TJTO - 0011147-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011147-73.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FABIANE L.
V.
ROCHA LTDAADVOGADO(A): VALMIR ALEXANDRE ROSA (OAB RJ227204) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FABIANE L.
V.
ROCHA LTDA, em face de decisão interlocutória (evento 14) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0028609-53.2025.8.27.2729, que indeferiu o pedido liminar de suspensão de eventuais sanções administrativas a serem aplicadas com base na Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA.
A agravante, empresa que atua no ramo de estética corporal, especialmente com serviços de bronzeamento artificial por meio de equipamentos emissores de radiação ultravioleta, impetrou mandado de segurança preventivo, pois alega que seu exercício profissional está ameaçado por eventuais ações fiscalizatórias e sanções por parte da Secretaria Municipal da Saúde de Palmas/TO e do Sistema Municipal de Vigilância Sanitária – SISVISA, com base na Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proíbe o uso dos referidos equipamentos para finalidade estética.
Sustenta que a referida resolução foi declarada nula, conforme sentença proferida na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, da 24ª Vara Federal de São Paulo e, que a mencionada decisão teria efeitos erga omnes, garantindo-lhe o livre exercício da atividade econômica.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que a mencionada sentença proferida pela Justiça Federal não teria eficácia nacional, limitando-se ao âmbito de representação do sindicato autor da ação coletiva (SEEMPLES), além de reconhecer validade ao poder regulamentar da ANVISA e à legalidade da RDC nº 56/2009, com fundamento na proteção da saúde pública, nos termos das Leis nº 9.782/99 e 8.080/90.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida ignora a coisa julgada da sentença da ação coletiva que declarou nula a Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA. Que os efeitos da decisão coletiva se estendem a toda a categoria profissional, independentemente de filiação sindical, com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), que reputou inconstitucional a limitação territorial da eficácia da sentença coletiva; Alega que, por força da referida nulidade, não subsiste norma válida que proíba o exercício da atividade econômica de bronzeamento artificial com fins estéticos e que a aplicação da RDC nº 56/2009, viola o princípio da legalidade, da livre iniciativa e do livre exercício profissional, previstos no art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
Por fim, pondera que a competência para legislar sobre exercício profissional é privativa da União, sendo inválida eventual norma infralegal que imponha restrições à atividade econômica da empresa, e que há receio de lesão a direito líquido e certo, o que justifica a concessão de medida liminar preventiva para suspender qualquer ato administrativo por parte do ente municipal.
Assim, requer a concessão da antecipação da tutela para determinar que o agravado se abstenha de praticar ato administrativo cujo objetivo seja impedir o livre exercício de profissão pela agravante na utilização de equipamento de bronzeamento artificial com base na Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA declarada nula.
No mérito a reforma da decisão proferida em 1ª instância, deferindo em definitivo a segurança pleiteada. É o relatório, no essencial.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea de dois requisitos, o fumus boni iuris: plausibilidade do direito alegado, e o periculum in mora: risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.
Contudo, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos autorizadores para o deferimento da liminar pleiteada.
A Resolução nº 56/2009 da ANVISA, tem fundamento legal expresso nos arts. 6º a 8º da Lei nº 9.782/1999, que conferem à agência o poder de regulamentar, controlar e fiscalizar serviços e produtos que envolvam risco à saúde pública.
O teor do art. 1º da mencionada resolução é inequívoco ao estabelecer: “Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.” Nesse ponto, a atividade de bronzeamento artificial com emissão de radiação UV, encontra-se vedada por norma sanitária válida, editada no exercício do poder regulamentar da ANVISA, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.571.653/SC.
Embora a impetrante alegue a nulidade da RDC nº 56/2009 declarada na ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100 (TRF-3), o efeito erga omnes dessa decisão não está incontroverso nem foi demonstrado de forma objetiva e suficiente nos autos.
O simples ajuizamento de ação coletiva e a prolação de sentença declaratória de nulidade, ainda que transitada em julgado, não vincula diretamente aquele juízo, tampouco assegura, por si só, o direito líquido e certo da impetrante, especialmente na ausência de comprovação de sua vinculação à entidade autora daquela ação coletiva ou de extensão expressa da eficácia subjetiva da sentença a terceiros.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, a ser demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, não foi demonstrada qualquer autuação, interdição ou ameaça concreta e iminente por parte da autoridade coatora que justificasse a medida de urgência.
A mera possibilidade abstrata de futura sanção, desacompanhada de ato administrativo específico ou iminente, não configura periculum in mora suficiente a ensejar a tutela liminar pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado.
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Após, ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
21/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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21/07/2025 17:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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17/07/2025 18:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB05)
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17/07/2025 18:26
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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17/07/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 18:10
Despacho - Mero Expediente
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16/07/2025 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB10)
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16/07/2025 16:37
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Agravo de Instrumento
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16/07/2025 15:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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16/07/2025 15:17
Despacho - Mero Expediente
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16/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392636, Subguia 7255 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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16/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392635, Subguia 7240 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 197,00
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14/07/2025 10:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392636, Subguia 5377492
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14/07/2025 10:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392635, Subguia 5377491
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14/07/2025 10:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FABIANE L. V. ROCHA LTDA - Guia 5392636 - R$ 50,00
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14/07/2025 10:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FABIANE L. V. ROCHA LTDA - Guia 5392635 - R$ 197,00
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14/07/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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