TJTO - 0003346-18.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/07/2025 07:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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03/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0003346-18.2022.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: TEREZA LIMA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)RECORRENTE: MATHEUS DAVID LIMA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)RECORRIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESTRIÇÃO JUDICIAL (RENAJUD) MANTIDA APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais à autora, e extinguindo o feito, sem julgamento de mérito, quanto ao autor, por ilegitimidade ativa.
Os autores recorreram, buscando o reconhecimento da legitimidade ativa de David Lima Silva e a majoração da indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se David Lima Silva possui legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais decorrentes de manutenção indevida de restrição judicial sobre veículo; (ii) saber se o valor da indenização fixado na sentença é adequado à extensão do dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatado nos autos que David Lima Silva constava como devedor solidário no contrato de financiamento e utilizava o veículo afetado pela restrição, resta configurada sua legitimidade ativa, na medida em que também foi diretamente atingido pela conduta da instituição financeira. 4.
Nos contratos de alienação fiduciária, compete ao credor providenciar a baixa do gravame em até 10 (dez) dias após a quitação da dívida, conforme arts. 7º e 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN.
A parte ré não comprovou o cumprimento dessa obrigação, atraindo o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A manutenção da restrição judicial (RENAJUD) por mais de 200 (duzentos) dias após a quitação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 6.
O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença revela-se insuficiente diante da gravidade e duração do transtorno.
A majoração para R$ 5.000,00 mostra-se mais adequada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso inominado provido.
Tese de julgamento: “1.
O devedor solidário que utiliza o bem atingido pela manutenção indevida de restrição judicial possui legitimidade ativa para pleitear indenização. 2.
A manutenção do gravame após a quitação da dívida configura falha na prestação do serviço e gera dano moral. 3.
A indenização deve observar a extensão do prejuízo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, arts. 7º e 9º Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0001534-45.2019.8.27.9100, Rel.
Des.
Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, j. 24.02.2021.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reconhecer a legitimidade ativa do recorrente David Lima Silva e majorar a indenização por danos morais para o valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela parte recorrida, em favor dos autores, de forma solidária, mantendo a sentença nos demais termos.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 58
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27/06/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/06/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:53
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 405
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04/07/2024 09:36
Protocolizada Petição
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14/11/2023 12:56
Conclusão para despacho
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14/11/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/11/2023 03:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/11/2023 16:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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09/11/2023 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/11/2023 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/11/2023 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/11/2023 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/11/2023 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/11/2023 15:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/08/2023 13:48
Conclusão para despacho
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04/08/2023 13:43
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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04/08/2023 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2023 03:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/07/2023 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/07/2023 17:07
Despacho - Mero expediente
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20/07/2023 16:45
Conclusão para despacho
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20/07/2023 13:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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20/07/2023 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/07/2023 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/07/2023 04:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2023 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/07/2023 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/07/2023 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/07/2023 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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31/03/2023 15:41
Conclusão para julgamento
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31/03/2023 11:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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10/03/2023 16:14
Protocolizada Petição
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20/12/2022 19:20
Protocolizada Petição
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02/12/2022 08:40
Conclusão para julgamento
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18/11/2022 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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18/11/2022 14:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 17/11/2022 16:30. Refer. Evento 3
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17/11/2022 14:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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17/11/2022 14:33
Protocolizada Petição
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16/11/2022 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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16/11/2022 17:45
Protocolizada Petição
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25/10/2022 16:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/10/2022 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/10/2022 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 14:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/10/2022 14:39
Expedido Ofício
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22/07/2022 18:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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22/07/2022 17:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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22/07/2022 17:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 17/11/2022 16:30
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23/06/2022 16:50
Processo Corretamente Autuado
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22/06/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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