TJTO - 0043418-19.2023.8.27.2729
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0043418-19.2023.8.27.2729/TORELATOR: MÁRCIO BARCELOS COSTAAUTOR: REGIANE PEREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 29/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
29/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
29/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 12:08
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOPAL3JECIV
-
29/07/2025 12:05
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
29/07/2025 09:39
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
-
28/07/2025 13:36
Juntada - Certidão
-
28/07/2025 13:35
Juntada - Certidão
-
28/07/2025 12:57
Trânsito em Julgado
-
26/07/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
23/07/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 07:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
03/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0043418-19.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRENTE: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)RECORRIDO: REGIANE PEREIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da realização de compras não reconhecidas em cartão de crédito.
A parte autora relatou que foi cobrada por duas transações não autorizadas e teve seu nome indevidamente negativado.
A parte ré, instituição financeira, alegou ausência de falha e atribuiu a responsabilidade a terceiro ou à própria autora.
A sentença condenou a ré à restituição do valor cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré recorreu, requerendo a exclusão da condenação por danos morais.
A parte autora apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde pelas compras não reconhecidas realizadas por terceiros em cartão de crédito da consumidora; (ii) saber se é devida a indenização por danos morais diante da negativação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4.
A instituição financeira não comprovou excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, não se desincumbindo do ônus legal. 5.
Apesar de alegar o lançamento de “crédito em confiança”, restou demonstrado que os valores continuaram sendo cobrados, acarretando parcelamento forçado e negativação indevida. 6.
A falha na prestação do serviço foi evidenciada pela ausência de resolução administrativa eficaz e manutenção da cobrança após contestação da consumidora. 7.
A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do abalo. 8.
O valor arbitrado de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, em consonância com a jurisprudência sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso inominado não provido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde objetivamente por compras não reconhecidas realizadas por terceiros, salvo prova de culpa exclusiva do consumidor. 2.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 18:52
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
25/06/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
04/06/2025 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
03/06/2025 10:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 327
-
02/09/2024 17:51
Conclusão para despacho
-
02/09/2024 17:51
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
02/09/2024 17:29
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
-
02/09/2024 16:59
Lavrada Certidão
-
02/09/2024 16:59
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
02/09/2024 14:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2024 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/08/2024 11:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5530072, Subguia 39388 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 645,14
-
07/08/2024 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
06/08/2024 16:23
Protocolizada Petição
-
06/08/2024 09:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5530072, Subguia 5424850
-
06/08/2024 09:18
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - NEON PAGAMENTOS S.A. - Guia 5530072 - R$ 645,14
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
23/07/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
22/07/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2024 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/07/2024 12:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
02/07/2024 18:38
Conclusão para julgamento
-
02/07/2024 18:37
Juntada - Informações
-
14/06/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/06/2024 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
10/06/2024 16:21
Protocolizada Petição
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2024 19:15
Decisão - Outras Decisões
-
09/05/2024 16:50
Juntada - Informações
-
06/05/2024 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
-
06/05/2024 13:31
Juntada - Informações
-
15/03/2024 16:20
Conclusão para despacho
-
22/02/2024 17:51
Protocolizada Petição
-
07/02/2024 17:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
07/02/2024 17:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 07/02/2024 17:30. Refer. Evento 5
-
07/02/2024 17:33
Protocolizada Petição
-
06/02/2024 16:40
Protocolizada Petição
-
06/02/2024 16:18
Protocolizada Petição
-
06/02/2024 13:32
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
02/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
22/01/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/01/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/01/2024 14:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/01/2024 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/01/2024 14:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 07/02/2024 17:30
-
18/12/2023 15:29
Despacho - Mero expediente
-
09/11/2023 12:45
Conclusão para despacho
-
09/11/2023 12:44
Processo Corretamente Autuado
-
09/11/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015807-63.2023.8.27.2706
Ressonare Clinica Multiprofissional LTDA
Patricia Bringel Noleto Barbosa
Advogado: Leonardo Rossini da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/10/2024 13:54
Processo nº 0049400-77.2024.8.27.2729
Angelita Maria de Lima Guedes
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 13:36
Processo nº 0007045-87.2025.8.27.2706
Leticia do Carmo Guimaraes
Estado do Tocantins
Advogado: Eliel Miranda Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 16:13
Processo nº 0013022-80.2023.8.27.2722
Estado do Tocantins
Paolo Willian de Souza
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/09/2024 16:35
Processo nº 0031444-14.2025.8.27.2729
Gledia Pereira Larroque
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/07/2025 17:47