TJTO - 0013022-80.2023.8.27.2722
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:49
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
04/09/2025 14:12
Despacho - Mero expediente
-
03/09/2025 12:40
Conclusão para despacho
-
02/09/2025 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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01/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013022-80.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: PAOLO WILLIAN DE SOUZAADVOGADO(A): WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, o qual, todavia, deixou de instruir a petição inicial com a memória discriminada e atualizada do débito, documento indispensável à adequada formação do título executivo judicial na fase de cumprimento, conforme dispõe o artigo 524 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, de acordo com o referido dispositivo legal, incumbe ao exequente, no momento da propositura do cumprimento de sentença, apresentar planilha que discrimine de forma pormenorizada os valores que entende devidos, observando-se os critérios estabelecidos na sentença exequenda, inclusive quanto a juros, correção monetária, multas e eventuais abatimentos.
A ausência de tal memória de cálculo inviabiliza o prosseguimento regular do feito, pois impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa por parte do executado, além de dificultar a atuação do juízo na verificação da liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição de cumprimento de sentença, promovendo a juntada da memória discriminada e atualizada do crédito exequendo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Às providências.
Gurupi-TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
-
21/08/2025 13:54
Conclusão para despacho
-
21/08/2025 13:53
Processo Reativado
-
21/08/2025 13:10
Protocolizada Petição
-
05/08/2025 12:50
Baixa Definitiva
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04/08/2025 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/08/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
04/08/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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31/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0013022-80.2023.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: PAOLO WILLIAN DE SOUZAADVOGADO(A): WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 29/07/2025 - Remessa por julgamento definitivo do recurso -
29/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:07
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOGUREPREC
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29/07/2025 12:05
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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29/07/2025 09:39
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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28/07/2025 13:36
Juntada - Certidão
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28/07/2025 13:35
Juntada - Certidão
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28/07/2025 12:57
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 07:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0013022-80.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: PAOLO WILLIAN DE SOUZA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECURSO INOMINADO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL.
LEI ESTADUAL Nº 3.879/2022.
TEMA 1.075/STJ.
INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente de Execução Penal, objetivando progressão funcional vertical para a 2ª Classe da referência B, com base na Lei Estadual nº 3.879/2022, com efeitos retroativos a 30/04/2022. 2.
Sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à progressão funcional com efeitos financeiros retroativos e condenando o Estado ao pagamento das diferenças salariais devidas, com correção e juros. 3.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, prescrição e, no mérito, inexistência de direito subjetivo à progressão e inaplicabilidade do Tema 1.075/STJ.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se o Estado do Tocantins é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) saber se há interesse de agir diante da vigência da Lei Estadual nº 3.901/2022; (iii) saber se o servidor tem direito subjetivo à progressão funcional conforme a Lei nº 3.879/2022 e o Tema 1.075/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Afastou-se a alegação de ilegitimidade passiva, considerando-se ausente comprovação de inatividade do servidor, mantendo-se o Estado como responsável pela progressão e seus efeitos financeiros. 6.
A vigência da Lei Estadual nº 3.901/2022 não elide o direito subjetivo à progressão funcional já adquirido, quando preenchidos os requisitos legais, como no caso dos autos. 7.
Aplicabilidade do Tema 1.075 do STJ ao caso concreto, segundo o qual “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na LRF”. 8.
A sentença que reconhece o direito à progressão não padece de nulidade por iliquidez, pois foram estabelecidos critérios objetivos suficientes para o cumprimento da obrigação, conforme interpretação do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: O servidor público estadual que preenche os requisitos legais tem direito subjetivo à progressão funcional, independentemente da existência de norma superveniente restritiva, sendo inaplicável a negativa fundada em limites orçamentários, nos termos do Tema 1.075/STJ.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida, além de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 18:53
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
25/06/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
04/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 384
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19/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 342
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26/09/2024 16:58
Conclusão para despacho
-
26/09/2024 16:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
25/09/2024 16:35
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
23/09/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:57
Despacho - Mero expediente
-
14/08/2024 13:41
Conclusão para despacho
-
05/08/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
22/07/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
11/07/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2024 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/07/2024 16:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/04/2024 09:21
Conclusão para julgamento
-
25/03/2024 16:37
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2024 14:13
Conclusão para decisão
-
06/03/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/03/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/03/2024 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/03/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/02/2024 20:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2024 20:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2024 13:31
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2024 17:15
Conclusão para despacho
-
14/02/2024 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/01/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2023 11:43
Despacho - Mero expediente
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07/12/2023 21:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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06/12/2023 01:51
Conclusão para despacho
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02/12/2023 12:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/11/2023 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 13:51
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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17/11/2023 17:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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17/11/2023 15:14
Conclusão para decisão
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17/11/2023 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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17/11/2023 15:04
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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17/11/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 14:17
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/11/2023 14:14
Conclusão para decisão
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16/11/2023 14:13
Processo Corretamente Autuado
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15/11/2023 14:08
Protocolizada Petição
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13/11/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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