TJTO - 0051111-20.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0051111-20.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: AGAEDSON RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença de evento 22. Vejamos: DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência do interesse de agir e existência de termo suspensivo legal, bem como a prejudicial de mérito de prescrição; HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (evento 1, CALC9) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento do montante de R$ 7.951,18 (sete mil novecentos e cinquenta e um reais e dezoito centavos) referentes1 aos valores retroativos da progressão funcional para o nível/referência “XI-L”, inclusive, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 8.268,10 (oito mil duzentos e sessenta e oito reais e dez centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores pagos administrativamente.
Afirma que o valor devido corresponde a R$ 7.670,14 (sete mil seiscentos e setenta reais e quatorze centavos). FUNDAMENTO E DECIDO. A execução deve espelhar exatamente os comandos da coisa julgada e respeitar os limites impostos pela res judicata.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso o norte do art. 494, inciso I, do CPC, isto é, a execução deve ser feita nos estritos moldes fixados por decisão transitada em julgado, só podendo haver a modificação desta no caso de correção de erro material ou de cálculo, o que, no caso em questão, não ocorreu.
O título ora executado fixou quantia líquida e certa, exatamente nos termos dos cálculos apresentados pelo credor. Vale dizer, que é defeso ao devedor a tentativa de modificar o julgado em sede de cumprimento de sentença, sob pensa de ofensa à coisa julgada, conforme art. 502 do CPC.
Compete à parte zelar para que o provimento jurisdicional adotado pelo julgador atenda às suas pretensões, e, caso isso não aconteça, que adote as medidas judiciais cabíveis para ver o julgado modificado ou invalidado, o que não aconteceu no presente caso. Por esse motivo não cabe rediscutir a base de cálculo utilizada pelo promovente, porquanto homologada por sentença transitada em julgado. Dito isso, correspondendo os cálculos do credor com os parâmetros previstos na sentença transitada em julgado sem alterações, a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até março de 2025, como sendo de R$ 8.268,10 (oito mil duzentos e sessenta e oito reais e dez centavos), homologando o cálculo do evento 32, CALC2.
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de abril de 2025.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:19
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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27/08/2025 14:48
Conclusão para decisão
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30/07/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0051111-20.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: AGAEDSON RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 04/07/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 36 - 14/05/2025 - Despacho Mero expediente -
21/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/06/2025 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:02
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 13:50
Conclusão para despacho
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14/05/2025 13:50
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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14/05/2025 13:36
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
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12/05/2025 23:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/04/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 14:24
Trânsito em Julgado
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02/04/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/03/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/03/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 21:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2025 21:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2025 21:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/02/2025 12:50
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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07/02/2025 15:57
Conclusão para julgamento
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05/02/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/01/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2024 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/12/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 15:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 12:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 19:18
Despacho - Determinação de Citação
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02/12/2024 12:59
Conclusão para despacho
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02/12/2024 12:59
Processo Corretamente Autuado
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02/12/2024 12:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/11/2024 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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