TJTO - 0013050-48.2023.8.27.2722
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0013050-48.2023.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: RONEY MARIO DIAS DA SILVAADVOGADO(A): WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 29/07/2025 - Remessa por julgamento definitivo do recurso -
29/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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29/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:07
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOGUREPREC
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29/07/2025 12:05
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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29/07/2025 09:39
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
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28/07/2025 13:36
Juntada - Certidão
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28/07/2025 13:35
Juntada - Certidão
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28/07/2025 12:57
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 07:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0013050-48.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: RONEY MARIO DIAS DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): WESLEY PEREIRA DA SILVA (OAB TO005133) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
POLICIAL PENAL.
LEI ESTADUAL Nº 3.879/2022.
DIREITO SUBJETIVO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE NA LRF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Estado do Tocantins interpôs recurso inominado contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por servidor público estadual efetivo no cargo de Agente de Execução Penal. 2.
O autor pleiteou a progressão funcional vertical para a 2ª Classe da referência B, com efeitos financeiros retroativos a 03/05/2022, com fundamento na Lei Estadual nº 3.879/2022. 3.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à progressão funcional e condenando o Estado ao pagamento dos valores retroativos, com atualização monetária e juros, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e ausência de interesse de agir. 4.
O Estado, em sede recursal, reiterou as preliminares rejeitadas e, no mérito, sustentou a inexistência de direito à progressão, a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STJ ao caso concreto e a suposta necessidade de liquidação prévia.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
Há três questões em discussão: (i) saber se o Estado do Tocantins é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se há direito subjetivo à progressão funcional vertical com base na Lei Estadual nº 3.879/2022; (iii) saber se a sentença poderia fixar efeitos financeiros sem prévia liquidação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Constatou-se nos autos que o servidor preencheu os requisitos exigidos no art. 15 da Lei Estadual nº 3.879/2022, fazendo jus à progressão funcional vertical. 7.
A alegação de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, pois não há comprovação de que o servidor esteja inativo, permanecendo o Estado responsável pelas obrigações decorrentes. 8.
A superveniência da Lei nº 3.901/2022 não elide o direito adquirido à progressão funcional, cuja eficácia se vincula ao preenchimento dos critérios legais anteriormente estabelecidos. 9.
O entendimento consolidado no Tema 1.075/STJ afirma que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na LRF”. 10.
A sentença observou os critérios legais para fixação dos valores, nos moldes do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, o que afasta a alegada necessidade de liquidação prévia. 11.
Jurisprudência citada no voto: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na LRF” (Tema 1.075/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O servidor público estadual que preenche os requisitos legais previstos no art. 15 da Lei Estadual nº 3.879/2022 tem direito subjetivo à progressão funcional vertical, sendo irrelevante a superveniência de norma que pretenda obstar os efeitos financeiros decorrentes do ato, inclusive por limitações orçamentárias superadas.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida, além de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:53
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 385
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19/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 343
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26/09/2024 16:58
Conclusão para despacho
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26/09/2024 16:57
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/09/2024 16:31
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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23/09/2024 17:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/09/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:57
Despacho - Mero expediente
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14/08/2024 13:36
Conclusão para despacho
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05/08/2024 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2024 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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15/04/2024 09:15
Conclusão para julgamento
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25/03/2024 16:37
Despacho - Mero expediente
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14/03/2024 14:03
Conclusão para decisão
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06/03/2024 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/03/2024 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/03/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2024 17:43
Despacho - Mero expediente
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20/02/2024 17:12
Conclusão para despacho
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14/02/2024 23:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2023 11:43
Despacho - Mero expediente
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07/12/2023 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2023 01:45
Conclusão para despacho
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02/12/2023 12:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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20/11/2023 16:50
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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20/11/2023 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 16:47
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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17/11/2023 15:17
Conclusão para decisão
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17/11/2023 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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17/11/2023 15:04
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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17/11/2023 14:17
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/11/2023 14:14
Conclusão para decisão
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16/11/2023 14:13
Processo Corretamente Autuado
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15/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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