TJTO - 0010156-02.2023.8.27.2722
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:16
Protocolizada Petição
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09/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:51
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 12:51
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 07:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0010156-02.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: RONALDO SOARES DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO RETROATIVO.
MORA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, objetivando o recebimento de valores retroativos decorrentes de promoção funcional implementada com atraso nos efeitos financeiros. 2.
Sentença proferida que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias compreendidas entre a data da promoção e a efetiva implementação financeira, com reflexos em gratificações e décimo terceiro salário. 3.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins, sustentando ausência de interesse processual, existência de termo suspensivo legal, prescrição quinquenal parcial, ausência de mora administrativa, além de iliquidez da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se há interesse processual diante de cronogramas estabelecidos por norma infraconstitucional estadual; (ii) saber se há suspensão da exigibilidade da obrigação em razão de regulamentação posterior; (iii) saber se incide a prescrição quinquenal sobre parte dos valores reclamados; (iv) saber se a mora administrativa restou caracterizada; e (v) saber se a complexidade dos cálculos impede a tramitação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A promoção funcional regularmente implementada gera direito subjetivo ao recebimento das diferenças salariais, independentemente de cronogramas posteriores, não havendo falar em ausência de interesse processual. 6.
Não comprovada a existência de norma específica que suspenda a exigibilidade do crédito, é cabível a cobrança judicial dos valores decorrentes da omissão administrativa, caracterizando-se a mora estatal. 7.
Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não havendo prescrição sobre parcelas compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 8.
A apuração dos valores pode ser realizada por simples cálculo aritmético, com base nas fichas financeiras e na legislação estatutária, sendo compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 9.
Correta a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a jurisprudência do STF (ADI 5867, ADC 58 e 59).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A promoção funcional regularmente concedida gera direito ao pagamento dos valores retroativos a partir da data do ato, sendo exigível judicialmente mesmo diante de normas administrativas supervenientes que imponham parcelamento ou escalonamento; a mora administrativa caracteriza-se com a ausência de efetivação dos efeitos financeiros e não impede a tramitação da ação no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando os cálculos forem aritméticos simples." ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado, além de condenar a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
27/06/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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27/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 379
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19/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/04/2025 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 332
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02/10/2024 17:35
Conclusão para despacho
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02/10/2024 17:34
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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01/10/2024 17:49
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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01/10/2024 14:02
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 14:37
Conclusão para despacho
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30/09/2024 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/09/2024 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2024 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/05/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/05/2024 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/04/2024 16:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/10/2023 13:29
Conclusão para julgamento
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19/10/2023 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/10/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/10/2023 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/10/2023 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/10/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 19:06
Despacho - Mero expediente
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25/09/2023 12:00
Conclusão para despacho
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23/09/2023 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/09/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 15:39
Despacho - Mero expediente
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20/09/2023 12:31
Conclusão para despacho
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20/09/2023 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2023 10:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2023 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2023 17:11
Despacho - Mero expediente
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14/09/2023 12:06
Conclusão para despacho
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14/09/2023 12:03
Processo Corretamente Autuado
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14/09/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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