TJTO - 0001226-12.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Pública Nº 0001226-12.2025.8.27.2726/TO RÉU: PRATAO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA DE COMBUSTIVEIS LTDAADVOGADO(A): ARY ANTONIO MAGRI (OAB MG109893) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do Município de Miranorte/TO e do PRATAO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA.
Nos termos da decisão de evento 6, DECDESPA1, deferiu-se a tutela de urgência requerida pelo Parquet, consistente em: (...) nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada em caráter liminar, para determinar aos requeridos a IMEDIATA SUSPENSÃO de qualquer conduta ou construção que provoque o fechamento da Av.
Travessa Principal, 0, L-Q, Setor Aeroporto, Município de Miranorte/TO, bem como a reabertura da referida via pública, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já se mostre interditada, sem acesso, com a demolição de toda a área construída irregularmente para restabelecer o acesso ao público, sob a cominação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e, se for o caso, posterior bloqueio e sequestro de valores para materializar a ordem judicial, revertendo-se os valores à Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Miranorte/TO, em caso de descumprimento.
Também foi determinada a apresentação de documentação pelo Município de Miranorte/TO, o que teria sido atendido no peticionamento de evento 33, PET1.
Contestação apresentada pelo Pratão no evento 34, CONT1, oportunidade na qual foi pugnada a "cassação" da decisão de evento 6, DECDESPA1 no tocante à tutela antecipatória deferida.
Do contrário, em caráter subsidiário, requereu-se a tutela de urgência a fim de que seja determinada ao Município réu a "IMEDIATA SUSPENSÃO de qualquer conduta ou construção nos imóveis que recebeu em permuta (área de 4.434,85m2 , matriculada sob nº 6.305 e área de 1.190,52m2, matriculada sob nº 6.304, ambas no Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Miranorte-TO), com a demolição de toda a área construída irregularmente e remoção de bens e equipamentos neles depositados para evitar prejuízos de difícil e incerta reparação presente o perigo de dano ao PRATÃO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, tudo sob cominação de multa diária a ser fixada por esse R.
Juízo".
Em sede de audiência conciliatória, o Município de Miranorte/TO requereu a revogação da tutela concedida no evento 6, DECDESPA1. O Ministério Público apresentou réplica no evento 43, REPLICA1, oportunidade na qual pugnou pela manutenção da decisão de evento 6, DECDESPA1 e pelo deferimento da tutela antecipatória requerida pelo Patrão no evento 34, CONT1. É o breve relatório.
DECIDO. Sem delongas, MANTENHO a tutela de urgência concedida no evento 6, DECDESPA1, haja vista a ausência de alteração fático-jurídica suficiente para a modificação da determinação contida na aludida decisão.
Por outro lado, aproveitando da fundamentação de evento 6, DECDESPA1 e considerando a ausência de definição acerca do negócio jurídico questionado, conforme fundamentado pelo acionado Patrão e manifestação favorável do Ministério Público, nos termos do art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo Pratão para que o Município de Miranorte/TO SUSPENDA IMEDIATAMENTE qualquer conduta ou construção envolvendo os imóveis que recebeu em virtude permuta questionada (área de 4.434,85m2, matriculada sob n.º 6.305, e área de 1.190,52m2, matriculada sob n.º 6.304, ambas no Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Miranorte/TO), devendo, ainda, no prazo de 20 (vinte) dias, REMOVER quaisquer bens e/ou equipamentos neles depositados sob a cominação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e, se for o caso, posterior bloqueio e sequestro de valores para materializar a ordem judicial, revertendo-se os valores à Central de Execuções de Penas e Medidas Alternativas de Miranorte/TO, em caso de descumprimento.
Quanto ao pedido de "demolição de toda a área construída irregularmente", em sede de tutela provisória, à luz do princípio da supremacia do interesse público, INDEFIRO tal requerimento em sede de tutela de urgência, haja vista o seu caráter provisório e de cognição sumária, além de recair na vedação do art. 300, §3º, do CPC.
Destaca-se, ainda, a ausência de manifestação do município requerido acerca de eventual destinação pública ao bem recebido em decorrência da permuta sucedida, razão pela qual não se pode atender tal determinação nesta fase processual.
AGUARDE-SE o decurso do prazo para o município réu apresentar contestação.
Com o oferecimento da peça de defesa respectiva, OUÇA-SE o Ministério Público.
Ao final, volvam os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada eletronicamente. -
21/07/2025 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:55
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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18/07/2025 16:43
Conclusão para despacho
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17/07/2025 15:31
Protocolizada Petição
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17/07/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 12:29
Protocolizada Petição
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15/07/2025 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
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15/07/2025 13:58
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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15/07/2025 13:57
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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15/07/2025 12:21
Juntada - Certidão
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15/07/2025 09:17
Protocolizada Petição
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14/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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14/07/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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14/07/2025 10:55
Protocolizada Petição
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09/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 11, 13, 14, 16, 17 e 21
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01/07/2025 17:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 17:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 16:32
Expedido Mandado - Plantão - TOMNTCEMAN
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01/07/2025 16:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 16:32
Expedido Mandado - Plantão - TOMNTCEMAN
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27/06/2025 17:03
Remessa para o CEJUSC - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
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27/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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27/06/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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27/06/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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27/06/2025 16:37
Lavrada Certidão
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27/06/2025 15:13
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 15/07/2025 13:00
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27/06/2025 12:40
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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23/06/2025 16:00
Conclusão para despacho
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23/06/2025 16:00
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5738299 - R$ 50,00
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23/06/2025 15:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5738298 - R$ 131,00
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23/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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