TJTO - 0011434-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011434-36.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO GONÇALVESADVOGADO(A): SABRINA VENERANA DE SOUZA (OAB MG230160)ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ GONÇALVES SANDIN (OAB MG126398)AGRAVANTE: ZELITA GONÇALVES DE JESUSADVOGADO(A): SABRINA VENERANA DE SOUZA (OAB MG230160)ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ GONÇALVES SANDIN (OAB MG126398) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE FRANCISCO GONÇALVES e ZELITA GONÇALVES DE JESUS contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi-TO nos autos da ação declaratória de nulidade de escritura e registro de compra e venda com pedido de tutela de urgência para o registro de protesto contra alienação de bem imóvel e reintegração de posse nº 0002241-28.2025.8.27.2722 em que litiga contra MARCO AURÉLIO AFONSO CAETANO e ANA CRISTINA MARTINS GUIMARÃES CAETANO, ora agravados. Na decisão recorrida (evento 28, autos originários), o juízo de primeiro grau, determinou a intimação dos Agravantes para comprovarem o pagamento das custas processuais referentes ao processo nº 0010957- 78.2024.8.27.2722, extinto sem resolução de mérito, sob pena de não despacho da petição inicial, nos termos do art. 486, §2º, do CPC.
Nas razões recursais, os recorrentes alegam que o Juízo de origem, ao condicionar o recebimento da petição inicial ao pagamento das custas do processo anterior, ignora a situação de vulnerabilidade econômica dos Agravantes e o fato de que está pendente o pedido de gratuidade da justiça naquele presente feito.
Sustentam que a determinação afronta o direito fundamental de acesso à Justiça, sobretudo porque os Agravantes pleiteiam o benefício da gratuidade da justiça, sendo pessoas hipossuficientes, conforme já comprovado em ambas as ações judicias. É o relatório.
Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Conforme relatado, os Agravantes requerem o deferimento da tutela recursal para fins de concessão da tutela antecipara, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o processamento imediato da petição inicial, sem exigência de pagamento de custas do processo anterior, aduzindo em síntese, serem pessoas hipossuficientes.
Como cediços, o instituto da gratuidade da justiça tem um fim muito nobre e deve ser preservado, que o de é permitir àquele que, não detendo condições financeiras para pagar as despesas do processo, não se veja obstado de provocar o Poder Judiciário quando existente ameaça ou lesão a seu direito, em atenção ao seu direito de acesso à Justiça.
Contudo, para ressalvar a concessão desse direito àqueles que realmente precisam, inclusive para resguardar o próprio princípio da isonomia, não só pode como deve o Poder Judiciário verificar, através dos documentos juntados ao processo, se a pessoa que busca litigar através do pálio da gratuidade da justiça pode dela se beneficiar.
Nesse sentido, é o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a temática em questão, colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: [...] 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. [...] 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...] 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1584130/RS, 4ª Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, e publicado em 17/08/2016) Como bem salientou aquela Corte Cidadã, o magistrado tem o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, desde que o faça com fundadas razões e permita à parte, antes, demonstrar a sua incapacidade financeira de efetuar despesas processuais.
Conforme ponderou a magistrada singular, “para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, como por exemplo sua CTPS ou contracheque, ou ainda extrato de consulta de seu CPF junto ao sítio eletrônico da Receita Federal constando que não possui bens declarados”.
No caso concreto, consta apenas a afirmação dos recorrentes de que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, por serem aposentados e receberem menos de 2 (dois) salários mínimos mensais.
Friso que embora os agravantes afirmem serem hipossufivcientes, não fizeram prova de suas alegações. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 17:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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18/07/2025 16:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/07/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/07/2025 11:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSE FRANCISCO GONÇALVES - Guia 5392867 - R$ 160,00
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18/07/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 11:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28, 15, 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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