TJTO - 0023672-97.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 08:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0023672-97.2025.8.27.2729/TO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de PATRICIA COSTA VICENTE EVANGELISTA, objetivando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e, ao final, não havendo o pagamento integral do débito, requereu a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio.
A busca e apreensão foi deferida liminarmente e determinada a citação da parte requerida (evento 15, DECDESPA1).
No evento 17, PET1, a parte autora postulou a extinção do feito pela perda superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, informando que as partes transigiram extrajudicialmente e requereu a baixa da restrição do veículo junto ao Detran.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
Acrescenta-se que o artigo 493, do CPC, preconiza que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
No caso em exame, a parte autora recorreu ao Judiciário para obter, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e, no mérito, não havendo o pagamento integral do débito, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Contudo, no decorrer da demanda, a parte autora informou que as partes entabularam acordo extrajudicial por meio do qual a requerida quitou o débito.
Desse modo, eventual provimento jurisdicional favorável à parte autora, neste caso, não terá mais utilidade, restando, pois, evidente a perda do objeto deste feito e, consequentemente, do interesse processual, impondo-se a extinção do feito.
No que concerne aos ônus sucumbenciais, em função do princípio da causalidade, sendo o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Logo, sendo patente que foi a parte ré quem deu causa à propositura da ação, deverá arcar com os ônus sucumbenciais (art. 85, § 10, do CPC).
Não se aplica a este feito, a regra do artigo 90, § 3º, do CPC, uma vez que não se trata de sentença de extinção por homologação de acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, c/c o artigo 493, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual da parte autora.
Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 10 do CPC.
PROCEDA-SE ao desbloqueio do veículo no sistema Renajud, caso tenha sido efetivado.
PROCEDA-SE à retirada do segredo de justiça da capa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE-O e DÊ-SE baixa no feito, ENCAMINHANDO-SE-O, em seguida, à Cojun para a cobrança de eventuais custas processuais finais. -
29/06/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 18:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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27/06/2025 17:15
Conclusão para julgamento
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26/06/2025 16:46
Protocolizada Petição
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09/06/2025 12:18
Protocolizada Petição
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06/06/2025 17:35
Decisão - Concessão - Liminar
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06/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 13:01
Conclusão para despacho
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05/06/2025 13:01
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 13:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721633, Subguia 103015 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 382,06
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05/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5721632, Subguia 102940 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 908,94
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05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721633, Subguia 5509068
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02/06/2025 08:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5721632, Subguia 5509067
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30/05/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5721633 - R$ 382,06
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30/05/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5721632 - R$ 908,94
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30/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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