TJTO - 0037951-25.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759445, Subguia 5526934
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21/07/2025 17:40
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5759445 - R$ 230,00
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04/07/2025 08:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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04/07/2025 08:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0037951-25.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ROBERTO AMARAL NERESADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ROBERTO AMARAL NERES em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, objetivando compelir a parte requerida a apresentar os contratos dos empréstimos consignados firmados entre ambos.
A parte autora alegou, em síntese, que realizou empréstimos consignados junto ao Requerido, todavia não lhe foi fornecido nenhuma via do contrato detalhado com os valores cobrados, os valores liberados, a taxa de juros, o custo efetivo total, além de eventuais taxas administrativas e cobranças de tarifas, somente lhe sendo entregue uma via do contrato em branco.
Informou que pleiteou a apresentação dos contratos detalhados administrativamente pelos canais de atendimento da requerida, contudo sem êxito, haja vista que recebeu o mesmo contrato em branco que já possuía.
No evento 20, determinou-se a intimação da parte requerida para acostar o documento descrito na inicial ou apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias.
No evento 22, a parte requerida apresentou os documentos postulados e contestou o feito, requerendo sua extinção, sem resolução do mérito por falta de interesse processual, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça postulado pelo autor.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial.
No evento 26, houve apresentação de réplica.
No evento 30, declarou-se a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça DECLARO PREJUDICADA a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, haja vista que este foi declarado prejudicado na decisão proferida no evento 20, uma vez que a parte autora, ao ser intimada para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, optou por pagá-las (evento 16). - Da ausência de interesse processual A parte requerida suscitou a preliminar acima sob o argumento de que a parte autora não demonstrou a necessidade ou utilidade do processo, além de o contrato solicitado já ter sido entregue ao autor, alegando ainda que não é parte legítima para figurar no polo passivo.
Todavia, considerando que a referida preliminar confunde-se com o mérito da demanda, será analisada adiante. - Mérito O art. 396, do CPC, autoriza o juiz a ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, sendo que o pedido deverá conter: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; e III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária (art. 397, I, CPC).
Todos os requisitos em alusão encontram-se presentes, haja vista que a inicial contém a individuação dos documentos a serem exibidos, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento existe e se acha em poder da parte contrária.
Além disso, trata-se de documentos que por imposição legal o réu deve manter em seus arquivos, razão pela qual é inadmissível sua recusa em exibi-lo, uma vez que o documento objeto da ação, qual seja contrato bancário firmado pelo requerente com o requerido, é documento comum às partes (art. 399, CPC).
Acrescenta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 1.349.453/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu os seguintes requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos: 1) demonstração da existência da relação jurídica entre as partes; 2) comprovação de prévio pedido administrativo não atendido pela Instituição Financeira em prazo razoável; e 3) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Também estão presentes os mencionados requisitos.
A relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio pedido administrativo encontram-se demonstradas pelo contrato em branco fornecido pelo requerido ao autor antes do ajuizamento da ação após solicitação do autor pelos canais de atendimento disponíveis no site da requerida.
Quanto ao custo do serviço, nada foi informado pela parte requerida.
Desse modo, considerando que a parte autora tem interesse no conhecimento de documento que não está em seu poder, comum às partes, e ainda, formulou pedido em que demonstrou a finalidade da prova, procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Ressalta-se que, no presente caso, a requerida, ao contestar o feito, apresentou os documentos postulados, todavia, mesmo assim, requereu a improcedência do pedido, o que, como vimos, não deve prosperar.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial confirmando a exibição de documentos deferida no evento 20.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito e, não havendo o pagamento das custas finais, encaminhe-se o feito à Cojun para sua cobrança. -
29/06/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/06/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 18:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/06/2025 09:41
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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23/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:11
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 17:34
Conclusão para despacho
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07/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/02/2025 20:31
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:49
Protocolizada Petição
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11/11/2024 13:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/11/2024 19:06
Despacho - Mero expediente
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08/11/2024 15:41
Conclusão para despacho
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31/10/2024 12:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558161, Subguia 58043 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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31/10/2024 12:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5558160, Subguia 57997 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 63,00
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30/10/2024 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/10/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 16:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558161, Subguia 5448628
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28/10/2024 16:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5558160, Subguia 5448627
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24/10/2024 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 11:00
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 13:19
Conclusão para despacho
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21/10/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/09/2024 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2024 07:44
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/09/2024 17:49
Conclusão para despacho
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13/09/2024 17:48
Processo Corretamente Autuado
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12/09/2024 12:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROBERTO AMARAL NERES - Guia 5558161 - R$ 50,00
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12/09/2024 12:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROBERTO AMARAL NERES - Guia 5558160 - R$ 63,00
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12/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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