TJTO - 0003911-17.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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11/07/2025 19:26
Protocolizada Petição
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04/07/2025 08:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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04/07/2025 08:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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03/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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03/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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03/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0003911-17.2024.8.27.2729/TO AUTOR: KENLO GARANTE SERVICO LTDAADVOGADO(A): TATIANNE VAZ LÔBO RORIZ (OAB SP325759)AUTOR: JULIA TAVEIRA COÊLHOADVOGADO(A): TATIANNE VAZ LÔBO RORIZ (OAB SP325759)RÉU: ALAX ESCARIBLUNE NASCIMENTO MILHOMEMADVOGADO(A): THAISSON AMARAL MONTEIRO (OAB TO007565) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, por se tratar de decisão interlocutória.
Com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a deliberar sobre o saneamento e organização do processo.
Questões processuais pendentes -Da extensão dos efeitos revelia do requerido: Em decisão proferida no evento 59 foi decretada a revelia do requerido ALAX ESCARIBLUNE NASCIMENTO MILHOMEM.
Não houve recurso em face de tal decisão.
No Evento 67 o requerido revel apresentou manifestação (MANIFESTACAO1), em análise ao documento juntado.
Verifico que tal peça se trata de contestação juntada de forma intempestiva, após a decretação da revelia, razão pela qual os argumentos trazidos pelo referido demandado não devem ser apreciados.
Nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE REVELIA.
PRAZO FINAL PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DESIGANDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NA ÉPOCA OPORTUNA.
PRECLUSÃO.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM DATA POSTERIOR.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA DECRETADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO.
PRECLUSÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.1.
Alegação, em sede de apelação, de preliminar de inexistência de revelia, tendo em vista a data final designada em audiência de conciliação para apresentação de contestação.
Ausência de irresignação na época oportuna.
Preclusão.2.
Os fatos alegados pelo autor foram devidamente comprovados.
Cabia aos requeridos/apelantes fazer prova dos fatos extintivos, modificativos ou suspensivos do direito autoral, não se desincumbiram de seu ônus probatório, vez que apresentaram contestação intempestiva.3.
Preliminar rejeitada.4.
Não deve ser analisada a alegação dos apelantes de ausência de comprovação da posse exercida pelo autor/apelado no presente recurso, vez que atingido pelo preclusão.
Ao réu revel não é dado utilizar apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador.5.
Apelação conhecida e improvida.(TJTO , Apelação Cível, 0019189-10.2018.8.27.0000, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 15/04/2020, juntado aos autos em 29/04/2020 16:59:14) Uma vez que a instrução probatória não estava encerrada, nos termos do art. 349 do Código de Processo Civil, os documentos juntados pela parte requerida revel são admitidos e serão considerados durante a prolação da sentença.
De igual modo, as questões de ordem pública suscitáveis a qualquer tempo também devem ser conhecidas.
Destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DECRETOU A REVELIA DA RECORRENTE E DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO TIDA COMO INTEMPESTIVA.
DESNECESSIDADE DA PEÇA DE DEFESA.
REFORMA DO JULGADOInconformismo recursal restrito à determinação de desentranhamento da peça de contestação apresentada a destempo.
Decisão que merece reforma, não só porque dentre os efeitos materiais e processuais da revelia não se encontra o desentranhamento da contestação intempestiva, como também porque o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, de modo que a contestação apresentada a destempo, embora imprestável como contestação, deve ser recebida como peça que veicula uma intervenção do revel no feito, sendo útil para, eventualmente, alertar o Juízo sobre matérias de ordem pública, por exemplo, além de não se poder olvidar que o efeito material da revelia faz presumir apenas a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, e não o direito.
Precedentes.PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00038003620208190000, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 08/04/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-14) Portanto, CONHEÇO da manifestação juntada pelo requerido no evento 67, exclusivamente quanto às provas documentais e questões de ordem pública, aplicando-se os efeitos materiais da revelia em relação às demais questões. - Do pleito pelo benefício da justiça gratuita: O requerido pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 5º, LXXIV, CF, art. 1º da Lei 7.115/83 e art. 98 do Código de Processo Civil.
Passo a deliberar sobre a concessão do benefício, apesar da decretação da revelia do requerido, vez que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer momento processual, com fulcro na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL.
CONSIDERAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido em qualquer momento processual, considerando eventuais alterações nas circunstâncias fáticas dos autos, mormente a comprovada mudança na condição financeira do requerente.
Daí se concluir pelo efeito prospectivo do decisum, não sendo possível a isenção de custas e de encargos processuais pretéritos, ocorridos em conjuntura anterior diversa daquela que veio a ensejar a concessão do benefício. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.420.209/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2.
A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (Grifo nosso) Diante disso, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 98: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por seu turno, o § 2º do art. 99, do mesmo Código, estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ademais, o § 3º do mencionado art. 99, dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A concessão da gratuidade, assim, só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo.
No caso concreto, foram juntados alguns documentos que não demonstram a necessidade de concessão do benefício.
Inicialmente, da análise dos contracheques do requerido (evento 74, anexos CHEQ2 CHEQ3 e CHEQ4), este aufere uma renda mensal média de R$ 4.191,013 (quatro mil e cento e noventa e um e treze centavos).
Além disso, os extratos bancários juntados suscitaram dúvidas neste juízo, uma vez que nota-se movimentações feitas para outra conta de titularidade do réu, vejamos: (ev. 74, anexo EXTRATO_BANC7, lauda 1) (ev. 74, anexo EXTRATO_BANC7, lauda 2) (ev. 74, anexo EXTRATO_BANC7, lauda 3) Destaco que, de acordo com o despacho do evento 69, deveriam ser apresentados os extratos bancários de todas as contas bancárias do requerido: Por oportuno, tendo em vista o pedido de justiça gratuita apresentado pela parte requerida, em sede de contestação, e a impugnação do pedido, em sede de réplica, INTIME-SE o requerido, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos suas últimas 3 declarações de imposto de renda, bem como extratos bancários dos últimos 3 meses (todas as suas contas bancárias), sob pena de indeferimento do pedido.(destaquei) Por consequência, ficaram sem força comprobatória os extratos bancários juntados.
Ademais, por não ser parte autora, o requerido não deve recolher as custas processuais ou taxas judiciárias, isto somente será determinado em caso de eventual procedência da demanda. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao requerido, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC.
Não há outras questões preliminares a serem enfrentadas, o feito está corretamente autuado e as partes se encontram devidamente representadas, pelo que declaro saneado o processo.
Distribuição do ônus da prova No presente caso o ônus da prova recai sobre as duas partes.
A parte autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Já, a parte requerida necessita provar qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Delimitação das questões de fato e meios de prova O ponto controvertido cinge na suposta necessidade de despejo e condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos.
Nesse contexto, a parte autora alega que a parte requerida não arcou com os aluguéis de março de 2023 e agosto de 2023, bem como com o IPTU e aos demais encargos locatícios.
Intimada para especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 66).
Também intimada, a parte requerida manifestou-se pelo deferimento da utilização das “prints” como prova e pela prova emprestada dos autos de n.° 0002860-68.2024.8.27.2729 (ev.67).
Neste momento processual, DEFIRO o pedido da parte requerida apenas quanto à utilização da prova emprestada.
Por outro lado, em relação a reconhecer os “prints” como provas, segundo o entendimento jurisprudencial o simples “print” de conversas travadas via “Whatsapp” que não são transcritos em ata notarial atestada por Tabelião dotado de fé pública, não se prestam como meio de prova, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PAGAMENTO.
DEPÓSITOS QUE NÃO INDICAM O PAGAMENTO DO DÉBITO.
PRINTS DE CONVERSAS NO APLICATIVO WHATSAPP NÃO SE PRESTAM COMO MEIO DE PROVA.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A ação monitória visa constituir um título executivo judicial, tendo como requisito um documento que comprove a relação obrigacional e a dívida contraída, sendo necessária a prova escrita, para que possa analisar a existência e legitimidade do crédito.2.
O recorrente/requerido juntou vários comprovantes de depósitos, de diferentes datas, contudo, não é possível aferir que foram efetuados pelo devedor ou mesmo que os valores correspondem à dívida reclamada. 3.
No que tange aos prints do aplicativo whatsapp, como bem pontuado pelo magistrado a quo, não se prestam como meio de prova isolados ou em conjunto com os demais documentos, faltando ao recorrente demonstrar a legitimidade da suposta negociação. 4.
Apelação conhecida e não provida.(TJTO , Apelação Cível, 0003501-12.2021.8.27.2713, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/11/2022, DJe 11/11/2022 17:19:11) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO DE CONTRATO DE NATUREZA DE COMPRA E VENDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC VIGENTE. CÓPIAS DE TRECHOS DE CONVERSAS VIA WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE ATA NOTARIAL COM TRANSCRIÇÃO LAVRADA POR TABELIÃO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. COMPROVANTE DE DEPÓSITO EFETUADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ÔNUS NAÕ DESINCUMBIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Alega a Apelada, Requerente na ação que celebrou contrato de locação verbal com o Apelante, através do qual este utilizaria seu veículo financiado, mediante pagamento das parcelas referente ao financiamento, não tendo este cumprido o quanto pactuado, deixando de efetuar o pagamento das referidas parcelas.
O Apelante assevera que, em verdade, adquiriu o citado veículo junto à Apelada, lhe pagando em contrapartida a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por meio da transferência de uma carta de consórcio em nome de terceiro e entregando alguns produtos, totalizando tal valor, tendo celebrado, em verdade, contrato verbal de compra e venda, salientando que toda a negociação foi feita com o filho da Apelada.
Ao fazer tal alegação, o Apelante, Acionado na ação originária, trouxe para si o ônus probante e de tal ônus não se desincumbiu, na medida em que não colacionou qualquer elemento que corroborasse tal alegação. Os trechos de conversas mantidos com o filho da Apelada não servem como meio de prova, uma vez que não foi juntado aos autos ata notarial com transcrição atestada por Tabelião dotado de fé pública.
O comprovante de depósito efetuado em favor do filho da Apelada não atesta que o valor ali constante se refira efetivamente ao pagamento referente à aquisição do veículo objeto do litígio, uma vez que foi efetuado por uma terceira pessoa, estranha à lide.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 05348785120158050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2019) Portanto, faz-se necessária a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as conversas realizadas pelo aplicativo “Whatsapp” e anexadas no evento 67, na forma de ata notarial ou pela plataforma VERIFACT, caso pretenda utilizá-las como prova.
Por fim, abra-se vista dos autos para ambas as partes manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre esta decisão, nos termos do §1° do art. 357 do CPC.
Após, volvam os autos conclusos para a análise de eventuais petições ou para o julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
29/06/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/06/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/06/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 21:09
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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14/04/2025 13:17
Conclusão para despacho
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07/04/2025 18:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 71
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14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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12/03/2025 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/03/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/03/2025 20:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2025 20:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2025 20:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/02/2025 19:59
Despacho - Mero expediente
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26/02/2025 16:33
Conclusão para despacho
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24/02/2025 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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24/02/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
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12/02/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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21/01/2025 21:42
Alterada a parte - Situação da parte ALAX ESCARIBLUNE NASCIMENTO MILHOMEM - REVEL
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21/01/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 15:41
Decisão - Decretação de revelia
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06/12/2024 16:43
Conclusão para despacho
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29/11/2024 10:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 51
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13/11/2024 16:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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28/10/2024 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/10/2024 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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27/10/2024 23:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/10/2024 23:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/10/2024 23:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 18:32
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 18:32
Conclusão para despacho
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05/08/2024 21:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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05/07/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/07/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 16:59
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00019624520248272700/TJTO
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16/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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21/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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15/03/2024 12:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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07/03/2024 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/03/2024 21:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/03/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/02/2024 08:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00019624520248272700/TJTO
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16/02/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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16/02/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/02/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00019624520248272700/TJTO
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12/02/2024 17:35
Protocolizada Petição
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09/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:32
Decisão - Concessão - Liminar
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07/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386644, Subguia 3379 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 177,13
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07/02/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5386643, Subguia 3378 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 270,69
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06/02/2024 13:37
Conclusão para despacho
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06/02/2024 09:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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06/02/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 17:10
Processo Corretamente Autuado
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02/02/2024 12:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386644, Subguia 5374224
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02/02/2024 12:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5386643, Subguia 5374223
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02/02/2024 12:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JULIA TAVEIRA COÊLHO - Guia 5386644 - R$ 177,13
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02/02/2024 12:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JULIA TAVEIRA COÊLHO - Guia 5386643 - R$ 270,69
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02/02/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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