TJTO - 0034148-05.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:59
Protocolizada Petição
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04/07/2025 08:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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04/07/2025 08:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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03/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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03/07/2025 07:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034148-05.2022.8.27.2729/TO AUTOR: DOUGLAS BARROS DE OLIVEIRA JANSENADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA NEVES (OAB TO010508)RÉU: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 354 a 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, conforme art. 357 do CPC. 2.
Das questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes nos autos. 3.
Das questões de fato a serem provadas a) A ocorrência de cancelamento unilateral e sem aviso prévio do limite do cartão de crédito do autor pela instituição financeira requerida; b) O teor da comunicação entre as partes, especificamente na ligação referente ao protocolo nº 22.***.***/1288-23; c) A existência de falha na prestação do serviço por parte da requerida; e d) A ocorrência de danos morais ao autor em decorrência do evento, especialmente o alegado constrangimento em estabelecimento comercial. 4.
Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, como já consignado, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No entanto, em que pese à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, esta não se opera automaticamente, cabendo ao julgador aferir se, no caso concreto, ocorre impossibilidade ou extrema dificuldade para o consumidor comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade da parte requerida.
Assim, a inversão deverá recair tão somente sobre os fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar. 5.
Das provas requeridas pelas partes Parte autora (evento 48, PET1): a) Prova documental.
Parte requerida (evento 49, PET1): a) Indicou que não pretende produzir outras provas. 5.1. Da prova documental O pedido formulado pela parte autora de exibição da gravação telefônica do protocolo nº 22.***.***/1288-23 mostra-se pertinente e essencial para a elucidação da controvérsia fática, notadamente sobre o motivo e a forma como o autor foi comunicado do cancelamento de seu crédito.
Destarte, deve ser deferido o pedido de produção de prova documental, consistente na exibição da gravação pleiteada.
Ainda, conforme art. 435, do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que se enquadrem nas exceções ali previstas, quais sejam: a) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; b) quando se tratar de documentos formados após a petição inicial ou a contestação; e c) quando se tratar de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, CPC).
Assim, se houver necessidade de juntada de novos documentos, deverá ser comprovado que estes se enquadram em alguma das hipóteses acima.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. DECLARO o feito saneado. 2. DELIMITO as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação. 3. DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, tão somente quanto aos fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar. 4.
DEFIRO a produção de prova documental, consistente na exibição da gravação telefônica pleiteada pela parte autora (protocolo nº 22.***.***/1288-23).
Por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte requerida, BANCO INTER S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a referida gravação aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio do documento, nos termos do art. 400 do CPC. 5. Outrossim, DEFIRO a juntada posterior de novos documentos, por qualquer das partes, desde que comprovado que se enquadram nas exceções do art. 435 do CPC , cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, do CPC). 6. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável (art. 357, § 1º, CPC). 7. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 (cinco) dias, sob pena de sua estabilização (art. 357, § 1º, CPC). 8. Após o decurso do prazo do item anterior, INTIME-SE a parte requerida para o cumprimento do item 4. 9. Com a juntada da gravação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. 10. Decorrido o prazo do item 4 sem a apresentação do documento, certifique-se e, em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/06/2025 20:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/06/2025 20:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/03/2025 14:49
Conclusão para despacho
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28/03/2025 14:48
Lavrada Certidão
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24/03/2025 19:02
Despacho - Mero expediente
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11/03/2025 14:22
Protocolizada Petição
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20/01/2025 16:52
Protocolizada Petição
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17/10/2024 16:33
Conclusão para despacho
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14/10/2024 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/10/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/09/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/09/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 09:33
Despacho - Mero expediente
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15/01/2024 23:27
Conclusão para decisão
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15/01/2024 09:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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24/08/2023 16:34
Conclusão para julgamento
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24/08/2023 13:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2023 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2023 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/08/2023 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2023 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2023 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2023 14:41
Despacho - Mero expediente
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22/06/2023 15:03
Conclusão para despacho
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21/06/2023 23:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2023 14:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/05/2023 14:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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18/05/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 15:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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17/05/2023 15:07
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 17/05/2023 14:30. Refer. Evento 15
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17/05/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 10:23
Protocolizada Petição
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16/05/2023 23:28
Juntada - Certidão
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16/05/2023 16:59
Protocolizada Petição
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15/05/2023 13:11
Protocolizada Petição
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04/05/2023 15:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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13/04/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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12/04/2023 16:06
Protocolizada Petição
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28/03/2023 14:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/03/2023 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/03/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2023 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2023 14:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/02/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 14:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/05/2023 14:30
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17/02/2023 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2023 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2023 14:48
Despacho - Mero expediente
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27/10/2022 16:58
Conclusão para despacho
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24/10/2022 23:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2022 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/09/2022 12:18
Despacho - Mero expediente
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01/09/2022 17:35
Conclusão para despacho
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01/09/2022 17:32
Processo Corretamente Autuado
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01/09/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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