TJTO - 0052594-85.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/07/2025 08:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/07/2025 08:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0052594-85.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SANDRA MARIA DE LIMAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL IIADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-as, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES que: I - para o caso de pedido de PROVA TESTEMUNHAL, deverão: a) apresentar o rol de testemunhas, nos termos do disposto nos artigos 357, §§ 6º e 4º, do CPC, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) Mesmo que tragam testemunhas independente da necessidade de intimação pessoal deste juizo é necessário a informação do rol de forma antecipada para eventual contradita da parte adversa; II - para o caso de pedido de PROVA PERICIAL, deverão: a) especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464), conforme a necessidade e pertinência fática. Neste caso, a prova Pericial deve ser realizada antes das demais provas, acaso pleiteadas.
RESSALVE-SE que na especificação das provas, as partes devem: i) estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e o que com ela pretendem atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inc.
II do CPC), sob pena de julgamento antecipado. ii) caso a prova pretendida não possa por ela mesmo ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte ex adversa deva produzir a prova, de forma a convencer este Juízo acerca da eventual inversão de seu ônus probatório (art. 357, inc.
III, do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, devem indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inc.
IV do CPC).
ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo INDEFERIDO.
Por oportuno, ficam as partes intimadas, ainda, que terão 30 (trinta) dias, a partir da data da sua intimação, para juntar documentos, desde que pertinentes à causa, sob pena de preclusão; a parte contrária, no prazo assinalado, deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os documentos juntados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 11:39
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 15:56
Conclusão para despacho
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06/06/2025 15:55
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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22/05/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/04/2025 21:06
Decisão - Outras Decisões
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10/04/2025 16:12
Conclusão para despacho
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25/03/2025 12:23
Protocolizada Petição
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25/03/2025 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/02/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 07:32
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 10:52
Conclusão para despacho
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11/02/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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05/01/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/01/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/01/2025 15:54
Protocolizada Petição
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26/12/2024 11:16
Protocolizada Petição
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18/12/2024 11:03
Despacho - Mero expediente
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12/12/2024 15:04
Conclusão para despacho
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12/12/2024 15:04
Processo Corretamente Autuado
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12/12/2024 15:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANDRA MARIA DE LIMA - Guia 5626685 - R$ 104,54
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12/12/2024 15:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SANDRA MARIA DE LIMA - Guia 5626684 - R$ 161,81
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08/12/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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