TJTO - 0045735-53.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0045735-53.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RONARIA MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RONARIA MOREIRA DA SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora afirma que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) em 06/01/2022, em decorrência de débito no valor de R$ 2.925,19, (dois mil novecentos e vinte e cinco reais e dezenove centavos) o qual alega jamais ter contratado.
Sustenta a inexistência de qualquer vínculo jurídico com a requerida e que a negativação decorreu de equívoco ou fraude.
Relata ter buscado solução administrativa para retirada da inscrição, sem êxito, razão pela qual ingressou em juízo pleiteando a declaração de inexistência da relação contratual e do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão da inscrição negativa, sob pena de multa diária, bem como os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.925,19.
Decisão proferida no Evento 21, indeferindo a concessão de liminar, deferindo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte requerida.
Na ocasião, também foi determinada a suspensão do feito em razão do Tema nº 1.264 do STJ.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 26.
Sustenta que adquiriu do Banco do Brasil S.A., por contrato de cessão de créditos, a operação vinculada ao contrato de empréstimo CDC – BB Crédito Renovação n.º 101442263, firmado pela autora, razão pela qual passou a figurar como credora legítima.
Defende a validade da cessão e dos contratos originários, invocando o princípio do pacta sunt servanda.
Argumenta, ainda, que não houve efetiva negativação, mas apenas registro na plataforma “Serasa Consumidor”/“Serasa Limpa Nome”, que não constitui cadastro restritivo de crédito, mas ferramenta de negociação de débitos, sem publicidade a terceiros.
Afirma que, por essa razão, não há dano moral indenizável, citando precedentes jurisprudenciais nesse sentido.
Ao final, pugna pela improcedência integral dos pedidos, requerendo a produção de todas as provas admitidas em direito.
Despacho proferido no Evento 31, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema nº 1.264/STJ ao presente caso e determinando o levantamento da suspensão do feito.
Houve Réplica à Contestação – Evento 35.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, tendo a requerida mantido-se inerte – Evento 46.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 – MÉRITO a) Inexistência do débito A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
No presente caso, houve a inversão do ônus probatório, atribuindo-o à requerida.
Contudo, insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular n.º 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cinge-se a controvérsia em apurar acerca da existência de falha na prestação de serviços da parte requerida, especificamente em relação à manutenção de negativação decorrente de débito inexistente.
Pois bem! A questão é simples e não necessita de maiores digressões.
A parte autora alega desconhecer a cobrança e sustenta não possuir qualquer relação jurídica com a requerida.
Em sede de contestação, a parte requerida sustentou, em síntese, a legitimidade da cobrança e da inscrição em órgão de restrição ao crédito, afirmando que o débito decorre de contrato firmado originariamente com o Banco do Brasil S.A, posteriormente cedido de forma regular ao fundo réu.
Alegou que a cessão de crédito foi realizada nos termos do Código Civil, por instrumento formalizado em cartório, sendo válida e eficaz independentemente de notificação prévia ao devedor.
Juntou como prova, no Evento 26 – ANEXO2, certidão do Cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília – DF, atestando a formalização e registro da cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil S.A em favor da parte requerida, com discriminação detalhada dos números de registro e a data da operação: Cumpre destacar inicialmente, que a cessão de crédito é instituto jurídico expressamente disciplinado nos artigos 286 a 298 do Código Civil, consistindo na transferência de um crédito de titularidade do cedente para o cessionário.
Trata-se de negócio jurídico que se aperfeiçoa mediante acordo entre as partes e se prova por instrumento público ou particular.
Importante também consignar o disposto no artigo 295 do mesmo diploma legal, segundo o qual o cedente responde pela existência do crédito cedido ao tempo da cessão, sendo o cessionário terceiro de boa-fé que adquire os direitos creditórios conforme o estado em que se encontram.
A cessão da posição contratual envolve a transferência integral do conjunto de direitos, deveres, créditos e débitos derivados do contrato original, garantindo ao cessionário a mesma posição jurídica do cedente.
Nesse sentido: Cessão de contrato de arrendamento mercantil.
Direitos e obrigações que lhe são anteriores.
Cessionário que pleiteia a revisão do contrato.
Abrangência das prestações anteriores adimplidas pelo cedente .
Legitimidade do cessionário reconhecida.
Recurso provido. - A celebração entre as partes de cessão de posição contratual, que englobou créditos e débitos, com participação da arrendadora, da anterior arrendatária e de sua sucessora no contrato, é lícita, pois o ordenamento jurídico não coíbe a cessão de contrato que pode englobar ou não todos os direitos e obrigações pretéritos, presentes ou futuros, inclusive eventual saldo credor remanescente da totalidade de operações entre as partes envolvidas. - A cessão de direitos e obrigações oriundos de contrato, bem como os referentes a fundo de resgate de valor residual, e seus respectivos aditamentos, implica a transferência de um complexo de direitos, de deveres, débitos e créditos, motivo pelo qual se confere legitimidade ao cessionário de contrato (cessão de posição contratual) para discutir a validade de cláusulas contratuais com reflexo, inclusive, em prestações pretéritas já extintas . - A extinção do dever de pagamento da prestação mensal não se confunde com a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, pois esta decorre do direito de acesso ao Poder Judiciário e habilita a parte interessada a requerer o pagamento de diferenças pecuniárias incluídas indevidamente nas prestações anteriores à cessão contratual, pois foram cedidos não só os débitos pendentes como todos os créditos que viessem a ser apurados posteriormente. (STJ - REsp: 356383 SP 2001/0138975-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 06/05/2002 p. 289 REVJUR vol. 295 p . 106 RSTJ vol. 156 p. 291) Conforme bem destacado no precedente acima mencionado, trata-se de um modo complexo de transmissão, que abrange todo o feixe de obrigações, créditos e débitos decorrentes do contrato originário.
Pontes de Miranda, por sua vez, ao comentar o objeto da cessão de posição contratual, consigna: A regra é transferir-se toda a eficácia (cessão de direito é transferência de efeito, como o é a assunção translativa de dívida), mas a posição, toda, de declarante unilateral ou de contraente.
Direitos presentes, direitos futuros, pretensões presentes e futuras, obrigações presentes e futuras, passam ao outorgado, - não, porém, como efeitos realizados e previstos, mas sim porque se transmite a própria posição subjetiva no negócio jurídico, com os seus elementos irradiadores, ativos e passivos. (Tratado de Direito Privado.
Parte Especial.
Tomo XXIII. 1ª.
Ed. atualizada por Willian Rodrigues Alves.
Bookseller: Campinas⁄SP, 2003, p. 452) Ressalte-se, ainda, que no momento da formalização da cessão de crédito o cessionário deve demonstrar perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos a existência da relação jurídica originária entre cedente e devedor.
Para tanto, são apresentados os instrumentos comprobatórios do débito, que passam por conferência e autenticação no ato de registro.
Esse procedimento não é meramente formal: o Oficial de Registro certifica a validade do instrumento particular de cessão de crédito, dando-lhe fé pública declaratória quanto ao teor, à data e à existência do negócio jurídico, nos termos do artigo 129, §5º, da Lei de Registros Públicos.
Tal registro confere publicidade e segurança jurídica ao ato, garantindo sua eficácia inclusive contra terceiros.
Desse modo, o cessionário adquire não apenas a titularidade do crédito, mas também o direito de promover a cobrança e praticar todos os atos conservatórios do direito cedido.
No presente caso, observa-se que foi apresentado aos autos documento consistente em “Certidão do Cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília – DF”, que atesta a formalização e o registro do Instrumento Particular de Cessão de Crédito com Garantia e Outras Avenças, lavrado em favor do fundo requerido.
Tal certidão detalha o número do registro, a data da operação e as partes envolvidas, demonstrando a cadeia de titularidade do crédito, com a individualização do negócio jurídico e o reconhecimento público de sua existência e validade.
Diante disso, não resta dúvida quanto à existência da relação jurídica entre as partes, considerando a complexidade de direitos e obrigações transferidos no âmbito da cessão de posição contratual.
Ademais, os procedimentos formais realizados em cartório conferem presunção de veracidade e autenticidade ao ato, não sendo plausível suscitar qualquer incerteza sobre a existência de contrato entre o cessionário (parte requerida) e o autor da presente ação, especialmente quando expressamente consignado no termo registrado junto ao cartório competente.
A esse respeito, destaca-se da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM MAIS 3% (TRÊS) POR CENTO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, AUTOR/APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.1. No caso, a documentação apresentada pela requerida contraria a pretensão da inicial, visto que colaciona o Instrumento de Cessão de Créditos e a Declaração de Cessão pela instituição financeira, tendo sido realizada por meio de instrumento particular registrado em cartório; nos termos do arts 288 e 654, §1º, ambos do Código Civil, sem demonstração de qualquer causa de impedimento para o referido ato.2.
Além disso, a ré trouxe aos autos os documentos referentes à dívida do autor com o banco cedente, que deu origem à inscrição do apelante no cadastro de inadimplentes pela cessionária/apelada; de modo que, a demandada se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, CPC, ante a comprovação da cessão de crédito e da dívida não quitada, tendo exercido regularmente o seu direito.3.
Desta forma, é de se concluir que a parte requerida trouxe aos autos elementos de prova aptos a demonstrar que, de fato, o requerente/apelante é responsável pelo débito que originou a negativação, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia, a teor do art. 373, II do Código de Processo Civil; ante a comprovação da cessão de crédito e da dívida não quitada, tendo provado a licitude do aponte negativo, visto que agiu no exercício regular do seu direito.4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença de improcedência mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0005532-49.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 17:28:06) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E CESSÃO REGULAR DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - NPL II contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Danos Morais, movida por consumidor que alegava desconhecer débito no valor de R$ 1.755,53, inscrito em seu nome no SERASA, afirmando não manter qualquer vínculo com a empresa requerida.
A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a exclusão da negativação e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte ré recorreu sustentando a legalidade da negativação com base em contrato firmado entre o autor e o cedente Agibank S.A., juntamente com a regularidade da cessão de crédito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação regular entre o consumidor e a instituição financeira originária, capaz de justificar a negativação; (ii) definir se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil a justificar o pagamento de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Constatou-se que o contrato nº 1213374099 foi firmado com o Banco Agibank S.A. e regularmente cedido à parte recorrente, conforme documentos juntados aos autos, dentre eles a proposta de adesão assinada pela parte autora.4.
A alegação de inexistência de relação jurídica não se sustenta diante da comprovação documental da contratação e da ausência de elementos que apontem para fraude ou vício de consentimento na formação do vínculo obrigacional.5.
A inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento de obrigação contratual válida e regularmente constituída, estando ausente a ilicitude do ato, o que afasta o dever de indenizar.6.
A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor pressupõe defeito na prestação do serviço ou ausência de informação, o que não se verificou nos autos, tendo a requerida demonstrado a origem do débito e a validade da cessão.7.
Não comprovada a ilicitude da negativação, tampouco a inexistência da relação jurídica, impõe-se a improcedência dos pedidos, inclusive o de reparação por dano moral, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento:1.
A comprovação da contratação válida e regularmente formalizada entre consumidor e instituição financeira originária, com posterior cessão do crédito à parte recorrente, legitima a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.2.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige demonstração de defeito na prestação ou ausência de informações adequadas, não sendo suficiente a simples alegação de desconhecimento da dívida.3.
Inexistente ilicitude na conduta da credora cessionária, não se caracteriza o dever de indenizar por danos morais, sendo de rigor a improcedência dos pedidos declaratórios e reparatórios do consumidor.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 389, 398 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; Código de Processo Civil, arts. 373, incisos I e II, e art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0005775-19.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06.03.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0035521-18.2019.8.27.0000, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 15.04.2020.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Cível, 0016167-26.2023.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 05/06/2025 16:39:06) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL. CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM MAIS 3% (TRÊS) POR CENTO. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, AUTOR/APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.1.
No caso, a documentação apresentada pela requerida contraria a pretensão da inicial, visto que colaciona o Instrumento de Cessão de Créditos e a Declaração de Cessão pela instituição financeira, tendo sido realizada por meio de instrumento particular registrado em cartório; nos termos do arts 288 e 654, §1º, ambos do Código Civil, sem demonstração de qualquer causa de impedimento para o referido ato.2.
Além disso, a ré trouxe aos autos os documentos referentes à dívida do autor com o banco cedente, que deu origem à inscrição do apelante no cadastro de inadimplentes pela cessionária/apelada; de modo que, a demandada se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, CPC, ante a comprovação da cessão de crédito e da dívida não quitada, tendo exercido regularmente o seu direito.3.
Desta forma, é de se concluir que a parte requerida trouxe aos autos elementos de prova aptos a demonstrar que, de fato, o requerente/apelante é responsável pelo débito que originou a negativação, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia, a teor do art. 373, II do Código de Processo Civil; ante a comprovação da cessão de crédito e da dívida não quitada, tendo provado a licitude do aponte negativo, visto que agiu no exercício regular do seu direito.4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença de improcedência mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0030693-61.2024.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 14:35:29) Assim, uma vez comprovada a relação jurídica entre as partes, a improcedência do pleito autoral é medida impositiva. b) Danos morais A parte autora pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo.
Nos termos do artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por sua vez, o artigo 186 do supracitado Código, dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Para que se constate o dever de indenizar, é imprescindível a ocorrência de uma conduta ilícita ou, na seara consumerista, a falha na prestação do serviço.
Na hipótese dos autos, conforme restou demonstrado, a relação jurídica foi comprovada e não houve o reconhecimento de qualquer conduta ilícita por parte da requerida.
No mais, cumpre salientar, que da análise ao documento juntado aos autos (Evento 1, COMP7), percebe-se que não há comprovação alguma de negativação do nome da parte requerente, tratando-se de mera indicação de existência de débito com opção de renegociação.
Senão, vejamos: Assim, verifico que houve demonstração da relação jurídica que vincula as partes.
E ainda que assim não fosse, a simples inserção do nome da autora em plataforma de negociação de dívidas, sem caráter restritivo de crédito, configura mero dissabor da vida em sociedade, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais.
Na origem, o autor pleiteou a declaração de inexistência de dívida indevidamente gerada após vestibular para curso de ensino superior, a retirada de seu nome de plataforma de cobrança ("Serasa Limpa Nome") e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
O juízo de origem declarou inexistente a dívida e determinou a exclusão do registro, mas indeferiu o pedido de danos morais, entendendo que a inclusão no "Serasa Limpa Nome" não configura cadastro de restrição creditícia público, nem dano moral in re ipsa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o registro da dívida em plataforma de negociação privada ("Serasa Limpa Nome") configura dano moral indenizável, considerando a inexistência de caráter público ou de publicidade negativa da informação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral pressupõe a ocorrência de ato ilícito que atente contra a honra objetiva ou subjetiva da parte autora, sendo indispensável a demonstração de dano efetivo, nexo causal e culpa do agente responsável. 4.
A plataforma "Serasa Limpa Nome" destina-se à renegociação de dívidas e não se equipara a cadastros públicos de restrição ao crédito, visto que as informações ali constantes são acessíveis apenas ao próprio consumidor mediante cadastro e senha, sem publicidade a terceiros. 5.
Não há comprovação nos autos de qualquer conduta humilhante, vexatória ou de caráter público atribuível à parte requerida que pudesse lesar a imagem, honra ou dignidade do autor.
A simples inserção de dívida em ambiente privado não configura, por si só, dano moral indenizável. 6.
Segundo jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins, o uso do "Serasa Limpa Nome" não implica restrição cadastral e, em ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes de acesso público, inexiste dano moral in re ipsa. 7.
Quanto à alegação de prejuízo à pontuação de crédito (score), não há nos autos qualquer prova de cruzamento de informações que pudesse prejudicar o autor, conforme as políticas da plataforma.
Assim, os fatos narrados caracterizam mero dissabor, insuficiente para ensejar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: 1.
A inclusão de dívida em plataforma privada de negociação de débitos, como o "Serasa Limpa Nome", não se confunde com cadastro de restrição creditícia, sendo acessível apenas ao consumidor mediante senha, o que afasta a configuração de dano moral in re ipsa. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável, é imprescindível a comprovação de ato ilícito, publicidade lesiva, ou conduta vexatória ou humilhante, o que não foi evidenciado na hipótese dos autos. 3.
O simples registro de débito em ambiente privado, sem publicidade ou repercussão negativa perante terceiros, constitui dissabor comum da vida cotidiana, insuficiente para justificar reparação por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, X; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0000858-34.2023.8.27.2706, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 06/03/2024; TJTO, Apelação Cível, 0011608-60.2022.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 06/11/2024; TJTO, Apelação Cível, 0015017-10.2023.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 15/05/2024. (TJTO , Apelação Cível, 0001265-28.2024.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:40:21) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA ATRASADA.
INCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA "ACORDO CERTO".
DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE.
BASE DE DADOS ACESSADA APENAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. 1.
Tendo em vista a ausência de publicidade da base de dados do serviço "Serasa Acordo Certo", mero portal de renegociação de débitos pelo consumidor, de cunho informativo, sem repercussão sobre o score do devedor, não há que se falar em condenação por indenização moral. 2.
A prova oral colhida nos autos não é suficiente para demonstrar abalo psicológico da autora e tampouco que houve publicidade das informações de crédito da recorrente, posto que a testemunha ficou sabendo dos fatos pela própria autora e sequer soube divulgar o nome do estabelecimento que, em tese, teria negado cadastro à autora em virtude da anotação na plataforma de negociação. 3.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0007881-80.2023.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:52:25) APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DE VALORES - INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO JURÍDICA NULA - COBRANÇA IRREGULAR DE SERVIÇO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Serviço cobrado indevidamente, porém, sem a comprovação de pagamento do mesmo.
A situação vivenciada, frustração em relação à uma má prestação de serviços, de modo a impor cobranças de serviços não desejados pelo cliente, contudo sem a negativação do nome da consumidora ou ainda sem proceder pela suspensão do serviço de telefonia, enseja tão somente a nulidade do contrato sem ônus ao consumidor, porém não consigo vislumbrar no caso que o autor tenha sofrido prejuízos de ordem moral e psicológica.
Vejo tal ocorrência mais próxima de uma preocupação cotidiana, um mero dissabor do dia a dia, que não invadiu a esfera de ordem moral.
Apelação não provida. (TJTO , Apelação Cível, 0000071-64.2022.8.27.2730, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 30/11/2022, juntado aos autos em 07/12/2022 18:53:24) Por essas razões, rejeito o pedido da parte autora de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
25/08/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 09:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
05/08/2025 17:56
Conclusão para julgamento
-
26/07/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
24/07/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2025 08:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
04/07/2025 08:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
04/07/2025 08:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
03/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
03/07/2025 07:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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03/07/2025 07:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0045735-53.2024.8.27.2729/TO AUTOR: RONARIA MOREIRA DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES (OAB DF017380) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias manifestem-se acerca da eventual necessidade de PRODUÇÃO DE PROVAS, e em caso positivo, especifiquem-as, justificando a sua pertinência aos fatos, ou se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 369, e seguintes do CPC.
CIENTIFIQUEM-SE AS PARTES que: I - para o caso de pedido de PROVA TESTEMUNHAL, deverão: a) apresentar o rol de testemunhas, nos termos do disposto nos artigos 357, §§ 6º e 4º, do CPC, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) Mesmo que tragam testemunhas independente da necessidade de intimação pessoal deste juizo é necessário a informação do rol de forma antecipada para eventual contradita da parte adversa; II - para o caso de pedido de PROVA PERICIAL, deverão: a) especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464), conforme a necessidade e pertinência fática. Neste caso, a prova Pericial deve ser realizada antes das demais provas, acaso pleiteadas.
RESSALVE-SE que na especificação das provas, as partes devem: i) estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, e o que com ela pretendem atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inc.
II do CPC), sob pena de julgamento antecipado. ii) caso a prova pretendida não possa por ela mesmo ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte ex adversa deva produzir a prova, de forma a convencer este Juízo acerca da eventual inversão de seu ônus probatório (art. 357, inc.
III, do CPC); iii) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, devem indicar questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inc.
IV do CPC).
ADVIRTA-SE que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será desde logo INDEFERIDO.
Por oportuno, ficam as partes intimadas, ainda, que terão 30 (trinta) dias, a partir da data da sua intimação, para juntar documentos, desde que pertinentes à causa, sob pena de preclusão; a parte contrária, no prazo assinalado, deverá consultar os autos eletrônicos para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre os documentos juntados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 11:39
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2025 17:21
Conclusão para decisão
-
03/06/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/05/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/05/2025 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
30/04/2025 22:26
Decisão - Outras Decisões
-
30/04/2025 15:46
Conclusão para decisão
-
16/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
25/03/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
25/03/2025 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/03/2025 18:18
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 17:34
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/02/2025 17:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/02/2025 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 07:32
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
14/02/2025 10:52
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/12/2024 11:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 23:51
Despacho - Mero expediente
-
11/12/2024 10:24
Conclusão para decisão
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10/12/2024 16:53
Protocolizada Petição
-
10/12/2024 15:11
Protocolizada Petição
-
10/12/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/11/2024 22:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 14:53
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 10:40
Conclusão para decisão
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31/10/2024 18:20
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2024 18:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RONARIA MOREIRA DA SILVA - Guia 5593890 - R$ 129,25
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31/10/2024 18:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RONARIA MOREIRA DA SILVA - Guia 5593889 - R$ 198,88
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31/10/2024 18:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/10/2024 18:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
26/10/2024 03:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2024 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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