TJTO - 0004894-89.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:45
Conclusão para despacho
-
10/06/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/06/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004894-89.2024.8.27.2737/TO RECORRENTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): CÍNTIA MARTINS DE SOUZA (OAB AM004399)RECORRIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Em análise detida dos autos verifico que a matéria encontra-se afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737, admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no qual foi determinado a Suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, inclusive nos Juizados Especiais, que teve sua abrangência ampliada por meio de decisão publicada no dia 07/12/2023, para todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões: “1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4.
Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé?” (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001526-43.2022.8.27.2737, evento nº 25, Des.
EURÍPEDES LAMOUNIER, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2023) Desta forma, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito, até posterior posicionamento da Emérita Corte Estadual.
Os autos deverão aguardar na Secretaria desta 1ª Turma.
Com nova comunicação, conclusos.
Intimem-se.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
30/05/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 19:01
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
18/03/2025 14:29
Conclusão para despacho
-
18/03/2025 14:29
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
18/03/2025 14:24
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
-
01/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
11/02/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
27/01/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/01/2025 17:19
Protocolizada Petição
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
11/12/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/12/2024 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/12/2024 15:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
06/11/2024 14:30
Conclusão para julgamento
-
06/11/2024 12:52
Protocolizada Petição
-
15/10/2024 10:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
15/10/2024 10:20
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 15/10/2024 10:00. Refer. Evento 8
-
14/10/2024 15:56
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
14/10/2024 11:38
Protocolizada Petição
-
14/10/2024 11:29
Protocolizada Petição
-
10/10/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
24/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
16/09/2024 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/09/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2024 15:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2024 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/09/2024 15:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
02/09/2024 15:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 15/10/2024 10:00
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2024 13:46
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
21/08/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 19:07
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
15/08/2024 16:59
Conclusão para decisão
-
15/08/2024 16:58
Processo Corretamente Autuado
-
15/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002011-21.2023.8.27.2733
Helenice Pinheiro da Silva Cavalcante
Municipio de Pedro Afonso - To
Advogado: Oscar Jose Schimitt Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/12/2023 20:37
Processo nº 0002011-21.2023.8.27.2733
Municipio de Pedro Afonso - To
Helenice Pinheiro da Silva Cavalcante
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2025 13:56
Processo nº 0002011-21.2023.8.27.2733
Helenice Pinheiro da Silva Cavalcante
Municipio de Pedro Afonso
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2025 10:00
Processo nº 0009044-93.2025.8.27.2700
Leonardo de Carvalho Rocha
Empresa Moreira LTDA
Advogado: Renato Martins Cury
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 16:01
Processo nº 0038621-05.2020.8.27.2729
Francisca Salete da Silva de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Nadja Cavalcante Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/07/2024 16:23