TJTO - 0044647-48.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 09:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 08:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0044647-48.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: BANCO J.
SAFRA S.A (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE AUTORA.
ERRO MATERIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco J.
Safra S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que determinou a baixa do gravame sobre veículo Renault/Duster e a emissão de carta de anuência, condenando o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O embargante alegou erro material, sob o argumento de que não há advogado constituído pela parte autora, razão pela qual seria indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência quando a parte vencedora não possui advogado constituído nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4.
Verifica-se que a parte autora não possui advogado regularmente constituído nos autos, inexistindo manifestação técnica subscrita por patrono, como contrarrazões ou petições. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais reconhece que a fixação de honorários de sucumbência exige atuação de advogado, pois a verba honorária visa remunerar atividade técnica efetivamente prestada. 6.
Diante da ausência de representação processual por advogado da parte vencedora, a condenação ao pagamento de honorários caracteriza erro material, devendo ser excluída.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pressupõe a constituição de advogado pela parte vencedora e a efetiva atuação técnica nos autos. 2.
Verificado erro material na imposição de honorários em favor de parte não representada por advogado, impõe-se a correção mediante embargos de declaração com efeitos modificativos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 55; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.403.155/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.10.2018.TJTO, Recurso Inominado Cível 0005391-15.2023.8.27.2713, Rel.
Juiz Nelson Coelho Filho, j. 11.04.2025.TJMG, EDcl nº 1.0000.22.007556-8/002, Rel.
Des.
Belizário de Lacerda, j. 30.08.2022.TJTO, Apelação Cível 0016287-12.2021.8.27.2706, Rel.
Des.
Marco Anthony S.
V.
Boas, j. 27.09.2023.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, para excluir do acórdão embargado a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem condenação em custas ou honorários em relação a este recurso (art. 55 da Lei 9.099/95), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:51
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
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11/06/2025 10:38
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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27/04/2025 18:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/04/2025 16:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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24/02/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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24/02/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/02/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/02/2025 15:55
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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15/02/2025 12:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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14/02/2025 14:28
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 68 - Juntada - Certidão - 14/02/2025 12:45:23
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14/02/2025 13:23
Juntada - Certidão
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14/02/2025 12:45
Juntada - Certidão
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28/01/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 190
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14/12/2024 20:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/11/2024 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/11/2024 14:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 335
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24/07/2024 17:29
Conclusão para despacho
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24/07/2024 17:28
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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24/07/2024 17:19
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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22/07/2024 16:41
Juntada - Informações
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19/07/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/07/2024 15:48
Juntada - Informações
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24/06/2024 08:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2024 16:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2024 16:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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14/05/2024 16:32
Protocolizada Petição
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13/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5467392, Subguia 22069 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 475,50
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10/05/2024 12:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5467392, Subguia 5401539
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10/05/2024 12:28
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO J. SAFRA S.A - Guia 5467392 - R$ 475,50
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08/05/2024 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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02/05/2024 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/04/2024 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/04/2024 09:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/03/2024 14:13
Juntada - Outros documentos
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31/01/2024 13:02
Conclusão para decisão
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30/01/2024 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/01/2024 16:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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12/01/2024 13:54
Juntada - Informações
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09/01/2024 17:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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09/01/2024 17:42
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/12/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/12/2023 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/12/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/12/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/12/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 19:02
Protocolizada Petição
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23/11/2023 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/11/2023 15:14
Juntada - Petição
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14/11/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/11/2023 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/11/2023 11:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/07/2023 16:49
Juntada - Outros documentos
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03/07/2023 15:40
Conclusão para julgamento
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28/06/2023 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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28/06/2023 17:46
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 28/06/2023 14:00. Refer. Evento 6
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28/06/2023 13:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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26/06/2023 16:49
Protocolizada Petição
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21/06/2023 18:30
Protocolizada Petição
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15/06/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2023 14:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 12:26
Juntada - Petição
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19/05/2023 14:49
Juntada - Petição
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02/05/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2023 15:04
Protocolizada Petição
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13/04/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/04/2023 13:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/03/2023 18:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO DAYANE 4º JUIZADO - 28/06/2023 14:00
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09/01/2023 12:53
Juntada - Petição
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07/12/2022 11:54
Despacho - Mero expediente
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23/11/2022 15:39
Conclusão para despacho
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23/11/2022 15:38
Processo Corretamente Autuado
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23/11/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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