TJTO - 0000553-91.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:25
Conclusão para despacho
-
04/09/2025 13:25
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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04/09/2025 13:24
Recebido os autos
-
04/09/2025 13:20
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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28/08/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000553-91.2025.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: JOVINO DA SILVA BISPOADVOGADO(A): ANA LUIZA BARROSO BORGES MARIN (OAB TO004411)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 13/08/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
18/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
15/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5774105, Subguia 120834 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.033,89
-
14/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
13/08/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/08/2025 16:23
Protocolizada Petição
-
12/08/2025 17:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5774105, Subguia 5534648
-
11/08/2025 15:14
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - AUTO PLUS MULTIMARCAS LTDA - Guia 5774105 - R$ 1.033,89
-
30/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
29/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000553-91.2025.8.27.2702/TO AUTOR: JOVINO DA SILVA BISPOADVOGADO(A): ANA LUIZA BARROSO BORGES (OAB TO004411)RÉU: AUTO PLUS MULTIMARCAS LTDAADVOGADO(A): GERALDO NUNES DE ARRUDA (OAB DF046643) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por Jovino da Silva Bispo em face de Auto Plus Multimarcas Ltda., ambas qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 19 de dezembro de 2024, após visualizar anúncio da requerida oferecendo motocicletas mediante entrada e financiamento, iniciou negociação por meio de aplicativo de mensagens com um representante da empresa, de nome Pablo.
Foi-lhe oferecida uma motocicleta Honda Fan 160, modelo 2024, pela qual pagaria R$ 4.454,85 a título de entrada e o restante em 48 parcelas de R$ 356,12, ajustadas ao seu orçamento mensal de aproximadamente R$ 1.800,00.
No dia 23 de dezembro de 2024, o autor realizou o pagamento do valor da entrada via PIX, acreditando estar formalizando a aquisição do bem.
Contudo, somente após a realização do pagamento, teve acesso ao contrato eletrônico enviado para assinatura digital, no qual se constatava tratar-se de um instrumento de prestação de serviços de consultoria e assessoria para obtenção de financiamento junto a instituições bancárias.
Segundo sustenta, a prestação de serviço jamais ocorreu, tampouco foi entregue qualquer motocicleta.
O suposto consultor não mais respondeu às mensagens, e os contatos com a empresa não lograram êxito em obter a devolução do valor.
Alega ter sido induzido a erro, caracterizando-se evidente fraude e falha na prestação de serviço.
Pede, ao final: a.
A concessão da justiça gratuita; b.
A inversão do ônus da prova; c.
A condenação da ré à restituição do valor de R$ 4.454,85, corrigido e acrescido de juros legais; d.
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00.
Juntou documentos: comprovante de pagamento, cópia do contrato assinado eletronicamente, extrato das conversas via WhatsApp, prints de vídeo enviado pelo representante da empresa, recibo de pagamento e documentos pessoais.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita.
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação, na qual: a.
Reconhece o contato entre o autor e seu consultor, mas sustenta que sua atuação restringe-se à prestação de serviços de assessoria e intermediação de crédito; b.
Alega que o autor assinou o contrato de forma consciente e voluntária, com ciência das cláusulas e condições; c.
Sustenta que o serviço foi prestado de forma legítima e transparente, inexistindo defeito, omissão ou propaganda enganosa; d.
Alega que o contrato possui cláusulas claras quanto à inexistência de vínculo com revenda de veículos e quanto à ausência de garantia de aprovação do crédito ou entrega de bem; e.
Requer a improcedência dos pedidos, com eventual condenação do autor por litigância de má-fé.
As partes não requereram outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo Verifica-se, desde logo, que a presente controvérsia deve ser dirimida à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O autor é pessoa física, destinatário final dos serviços contratados.
A ré é empresa prestadora de serviços no ramo de intermediação de financiamento para aquisição de veículos, enquadrando-se no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC).
O objeto do contrato formalizado refere-se a "prestação de serviços de assessoramento e consultoria para obtenção de financiamento de bem automotor", configurando relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º, §2º, do CDC.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Quer pela distribuição do ônus da prova (arts. 373, CPC e 6º, VIII, do CDC) quer pela própria redação do artigo 14 (§ 3º), da legislação consumerista, incumbia a instituição financeira a demonstração do negócio jurídico, porém, não trouxe aos autos qualquer prova acerca da contratação que gerou a tarifa cobrada. 2.
Na espécie, não há que se falar em excludente do dever de devolver a quantia cobrada em dobro, pois a única exceção aberta para o legislador - quando houver o equívoco se dará se o credor lograr provar que cobrou por engano justificável - que não emerge dos autos, já que os descontos realizados na conta da parte autora se deram em decorrência de serviço não contratado, de modo que se conclui pela ausência de qualquer justificativa plausível. 3.
Não comprovada à contratação de tarifas bancárias, de modo a autorizar o desconto na conta do autor, gera o dever de indenizar por parte da instituição financeira, pelos danos morais decorrentes do ato ilícito praticado, sobretudo quando o correntista é idoso e percebe benefício previdenciário naquela conta. 4.
A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral, se mostra condizente com os precedentes dessa Corte e adequados à proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Não deve ser conhecido o pedido deduzido no recurso, no que permeia à verba honorária, pois não há diálogo das razões recursais com a sentença impugnada.
A sentença, ao julgar improcedente a demanda, arbitrou honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa, enquatno o apelo pede reforma desse capítulo da decisão ao argumento de que o juízo a quo fixou a verba em quantia fixa e irrisória.
Assim, não há correlação da decisão impugnada com as razões recursais. 6.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO - 0001431-89.2021.8.27.2723, Relator(a): JOCY GOMES DE ALMEIDA, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Da validade formal e material do contrato A empresa ré sustenta que o contrato foi celebrado de forma válida, com ciência do consumidor quanto à natureza do serviço.
De fato, há nos autos contrato assinado eletronicamente em 23/12/2024, às 15:24h, constando cláusulas expressas sobre o objeto da prestação de serviço e suas condições (inclusive cláusulas de exclusão de responsabilidade pela entrega de bem automotor ou garantia de aprovação bancária).
Contudo, a análise dos documentos anteriores ao contrato e das mensagens trocadas revela cenário diverso.
As conversas via WhatsApp, acompanhadas de prints e vídeos, demonstram que o consumidor foi induzido a crer que o pagamento realizado se destinava à entrada da motocicleta, não sendo informado, em momento algum, sobre a existência de um serviço autônomo de “assessoramento financeiro” desvinculado da entrega do bem.
O envio do contrato somente após o pagamento, aliado ao teor confuso das mensagens e à ausência de qualquer orientação objetiva quanto à diferença entre “entrada” e “honorários”, evidencia vício de consentimento, nos termos do art. 138 e seguintes do Código Civil.
A boa-fé objetiva exige que o fornecedor esclareça de forma inequívoca o objeto do contrato, de forma a permitir a manifestação da vontade livre e informada do consumidor (art. 4º, III, CDC).
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade relativa do negócio jurídico, com base nos arts. 171, II, 421 e 422 do Código Civil, c/c art. 6º, III e art. 31 do CDC, por vício de consentimento e ausência de informação adequada e clara quanto ao produto ou serviço prestado.
Vejamos o disposto no Código Civil: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Observemos ainda o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Da falha na prestação de serviço e da responsabilidade objetiva Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa.
Trata-se de responsabilidade objetiva, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, o autor não recebeu qualquer bem ou serviço útil após o pagamento de valor significativo.
A empresa sequer comprovou o envio de qualquer proposta de financiamento à instituição financeira, nem demonstrou prestação efetiva de serviços financeiros, planejamento ou consultoria.
Vejamos a jurisprudência do TJTO em caso similar: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESERVA PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EFETIVADA.
NECESSIDADE DE ESTORNO DE VALOR.
ESTORNO NÃO COMPROVADO.
SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS OS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 25, § 1º, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A relação jurídica material deduzida em juízo é de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor descrito no Código de Defesa do Consumidor e as requeridas, no de fornecedoras.
Diante disso, deve ser a presente apelação julgada em consonância com as regras consumeristas, ressaltando-se, ainda, que, nos termos do enunciado de Súmula n. 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
Em face da existência de relação consumerista, a responsabilidade é objetiva, na medida em que os fornecedores de serviço devem responder independentemente de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que determina, ainda, em seu §3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do referido fornecedor. 3.
O autor comprovou que a reserva/locação do carro não se aperfeiçoou, de modo que o estorno deveria ter sido providenciado pela loja e cartão de crédito, o que não restou demonstrado nos autos.
De acordo com o ônus de distribuição de provas previsto no Código de Processo Civil, verifica-se que o apelante não comprovou o cumprimento do estorno solicitado, deixando de cumprir quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do CPC. 4.
A falha na prestação do serviço gerou notórios transtornos, razão pela qual se impõe a devida reparação pelos danos morais sofridos, na medida em que se tentou na via administrativa sanar os problemas elencados pelo demandado, sem êxito, acarretando o ajuizamento da presente ação. 5.
Em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade mostra adequado o montante fixado na origem no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para o presente caso, devendo ser considerado que a parte autora já recebeu a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) da primeira requerida conforme acordo extrajudicial entabulado entre as partes. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO - 0011516-06.2022.8.27.2722, Relator(a): PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Ainda que existisse contrato assinado, este decorreu de má-fé contratual, ausência de transparência e omissão dolosa, elementos que rompem a confiança necessária à validade e eficácia do negócio jurídico.
Aplica-se, portanto, o art. 42 do CDC, que assegura a restituição do valor pago nos casos de cobrança indevida, em dobro se comprovada má-fé.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Entretanto, não há nos autos pedido expresso de devolução em dobro, nem elementos suficientes para aferir má-fé inequívoca da empresa em sua política empresarial, razão pela qual a restituição deverá ocorrer de forma simples, nos termos do pedido inicial.
Do dano material O prejuízo material restou documentalmente comprovado no valor de R$ 4.454,85, correspondente ao pagamento realizado em 23/12/2024, sem que houvesse entrega de produto ou prestação de serviço correspondente.
Configura-se, pois, o dever de restituição integral do valor com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Do dano moral A jurisprudência majoritária reconhece que o descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral.
Contudo, a hipótese dos autos extrapola o mero inadimplemento: houve flagrante induzimento em erro, frustração de legítima expectativa, ausência de prestação de serviço, inércia do fornecedor e angústia gerada pela perda patrimonial em contexto de hipossuficiência.
Configurado, assim, dano moral indenizável, por violação a direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF; art. 186 do CC; art. 6º, VI, do CDC).
O valor da indenização deve atender aos critérios de reparação justa, proporcionalidade e função pedagógica.
Fixo a indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia condizente com os parâmetros deste juízo para casos semelhantes.
III - DISPOSITIVO Ex Positis, nos termos do Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de JOVINO DA SILVA BISPO nos seguintes termos: CONDENO a requerida AUTO PLUS MULTIMARCAS LTDA. a restituir ao autor JOVINO DA SILVA BISPO o valor de R$ 4.454,85 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Os valores acima serão apurados em sede de liquidação de sentença e acrescidos de correção monetária, incidindo desde a data do arbitramento – sentença - conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), desde a data da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
No mais determino: 1.
Caso haja interposição do Recurso Inominado, confirmado o recolhimento do preparo, caso não tenha sido deferida a Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 10 dias (art. 42, §2o, Lei 9.099/95), oferecer resposta escrita, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Depois da resposta ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo à Turma Recursal.
Operado o trânsito em julgado certifique.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado, assinado e certificado pelo e-Proc. -
28/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/07/2025 17:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
17/07/2025 07:41
Conclusão para julgamento
-
12/07/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2025 09:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
03/07/2025 08:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000553-91.2025.8.27.2702/TO AUTOR: JOVINO DA SILVA BISPOADVOGADO(A): ANA LUIZA BARROSO BORGES (OAB TO004411)RÉU: AUTO PLUS MULTIMARCAS LTDAADVOGADO(A): GERALDO NUNES DE ARRUDA (OAB DF046643) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que as partes postularam o julgamento antecipado (evento 24), dou por encerrada a instrução.
Venha concluso para julgamento.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Datado, certificado e assinado pelo EPROC. -
30/06/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 12:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
12/06/2025 18:09
Conclusão para decisão
-
09/06/2025 13:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - meio eletrônico
-
09/06/2025 13:11
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 12:49
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 12:41
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 08:07
Juntada - Documento
-
05/05/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
28/04/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/04/2025 14:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
-
08/04/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/04/2025 16:20
Juntada - Informações
-
04/04/2025 17:09
Protocolizada Petição
-
31/03/2025 10:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALVCEJUSC -> TOALV1ECIV
-
31/03/2025 10:02
Juntada - Informações
-
31/03/2025 09:25
Remessa para o CEJUSC - TOALV1ECIV -> TOALVCEJUSC
-
31/03/2025 09:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 09/06/2025 13:00
-
21/03/2025 21:48
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2025 17:55
Conclusão para decisão
-
21/03/2025 17:55
Processo Corretamente Autuado
-
21/03/2025 17:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/03/2025 17:51
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
21/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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