TJTO - 0003401-55.2020.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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29/08/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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29/08/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0003401-55.2020.8.27.2725/TORELATOR: ANDRÉ FERNANDO GIGO LEME NETTOREQUERENTE: EDILSON SILVA FERREIRAADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 119 - 19/08/2025 - Conta Atualizada -
22/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 121
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22/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMIR1ECIV
-
19/08/2025 13:59
Conta Atualizada
-
19/08/2025 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/08/2025 19:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> COJUN
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18/08/2025 19:31
Lavrada Certidão
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18/08/2025 19:30
Trânsito em Julgado
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24/07/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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04/07/2025 09:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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04/07/2025 09:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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03/07/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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03/07/2025 08:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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03/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003401-55.2020.8.27.2725/TO REQUERENTE: EDILSON SILVA FERREIRAADVOGADO(A): FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436)ADVOGADO(A): ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Após a documentação apresentada pelo Estado do Tocantins no evento 69, a parte exequente apresentou como devido o importe de R$ 8.578,95 (oito mil e quinhentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Intimada, a Fazenda Pública Estadual impugnou o cumprimento de sentença alegando que os valores referência são necessariamente aqueles contidos no evento 69, EXTR3, coluna "valores apurados".
A contadoria judicial elaborou os cálculos no evento 96 com a devida dedução dos pagamentos administrativos, tendo as partes sido intimadas para manifestação, ambas concordando com os valores apresentados. (eventos 101 e 103) É o relato do essencial.
Decido.
Após análise dos autos, observa-se que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial estão em conformidade com o título executivo judicial, tendo sido respeitados todos os parâmetros estabelecidos.
Além disso, não se verifica qualquer erro material ou discrepância que justifique a aceitação da impugnação.
Ademais, os valores apresentados já incluem os pagamentos realizados na via administrativa, conforme demonstrado pela documentação anexada aos autos e não impugnada pela parte exequente.
A concordância de ambas as partes com os valores apurados reforça a adequação dos cálculos realizados.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN).
Sem honorários nesta fase, tendo em vista que os cálculos homologados são oriundos da Contadoria Judicial e não resultam em sucumbência integral de nenhuma das partes.
Em relação aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e recursal, a fixação é a medida que se impõe.
Fixo os honorários de sucumbência do processo de conhecimento no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a verba retroativa apurada, com amparo no art. 85, § 3.º, I, do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, seu trabalho realizado na 1ª e 2ª instâncias e o tempo exigido para o seu serviço.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as RPVs/precatórios nos termos da Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024.
Intime-se a Fazenda Pública executada para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: a) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ e; b) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Providências: 1. À COJUN para atualização do cálculo homologado (evento 96), sobre o qual deverá incidir a verba honorária de 15% em favor do advogado da parte exequente. 2. Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestarem concordância, no prazo de 3 (três) dias; 3. Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, remetam-se os autos ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX); 4. Comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente.
Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; 5. Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; 6. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 7. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
Cumpridas todas as determinações, venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 12:59
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
17/01/2025 14:05
Conclusão para despacho
-
16/01/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
03/12/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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03/12/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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28/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:30
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOMIR1ECIV
-
19/09/2024 10:30
Conta Atualizada
-
12/09/2024 17:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/09/2024 17:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOMIR1ECIV -> COJUN
-
20/06/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
-
18/06/2024 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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13/06/2024 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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13/06/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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07/06/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMIR1ECIV
-
06/06/2024 14:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/06/2024 14:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2024 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> COJUN
-
04/06/2024 14:10
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2024 22:38
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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07/03/2024 15:05
Conclusão para despacho
-
07/03/2024 15:05
Lavrada Certidão
-
26/02/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
26/02/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:41
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2023 17:19
Conclusão para despacho
-
07/11/2023 17:19
Lavrada Certidão
-
27/09/2023 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
12/09/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
26/07/2023 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2023 13:26
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2023 17:41
Conclusão para despacho
-
29/05/2023 17:41
Lavrada Certidão
-
09/05/2023 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
09/05/2023 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
02/05/2023 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2023 13:54
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2023 16:31
Conclusão para despacho
-
14/03/2023 16:31
Lavrada Certidão
-
07/03/2023 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
24/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/02/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
27/01/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
12/12/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 14:42
Trânsito em Julgado
-
12/12/2022 14:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/05/2022 19:38
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOMIR1ECIV Número: 00034015520208272725
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05/03/2021 08:47
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Apelação Cível Número: 00034015520208272725/TJTO
-
04/03/2021 23:25
Comunicação Eletrônica Recebida Cancelamento de Movimentação em - Apelação Cível (Evento 16 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - 04/03/2021 21:09:15) Número: 00034015520208272725/TJTO
-
04/03/2021 21:09
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Apelação Cível Número: 00034015520208272725/TJTO
-
18/01/2021 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/12/2020 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
22/12/2020 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/12/2020 18:10
Ciência - Expedida/Certificada
-
16/12/2020 18:10
Ciência - Expedida/Certificada
-
16/12/2020 18:09
Remessa Externa - Apelação Cível Número: 00034015520208272725/TJTO
-
16/12/2020 18:03
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOMIR1ECIV
-
16/12/2020 17:20
Lavrada Certidão
-
15/12/2020 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/12/2020 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/12/2020
-
23/11/2020 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/11/2020 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/11/2020 12:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
11/11/2020 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2020 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/11/2020 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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03/11/2020 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
15/10/2020 14:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> NACOM
-
24/09/2020 16:05
Conclusão para julgamento
-
14/09/2020 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2020 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2020 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/08/2020 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2020 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2020 14:18
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2020 16:53
Conclusão para despacho
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10/08/2020 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/07/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2020 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/07/2020 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2020 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/06/2020
-
25/05/2020 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2020 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2020 18:59
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
14/05/2020 15:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
08/05/2020 17:01
Conclusão para despacho
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08/05/2020 17:01
Processo Corretamente Autuado
-
08/05/2020 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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