TJTO - 0020884-19.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0020884-19.2024.8.27.2706/TO RECORRENTE: G C DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAMON SOUSA CARNEIRO (OAB TO005614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença proferida pelo juízo de origem.
Contudo, após a análise dos autos, verifica-se que houve o decurso do prazo da decisão para comprovar a hipossuficiência ou o recolhimento do preparo recursal, o que leva à análise da ocorrência de deserção.
O Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, aprovado pela Resolução n.º 07, de 4 maio de 2017, estabelece de forma clara e expressa, em seu art. 68, que o preparo do recurso deve ser efetivado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme transcrito: "Art. 68 - O preparo será efetivado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, prorrogando-se para a primeira hora do primeiro dia útil subsequente quando o termo final ocorrer em feriado ou final de semana. §1º - O comprovante de pagamento do preparo será juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de deserção." Nesse mesmo sentido, o § 1º do art. 142 da Lei 9.099/95 dispõe que preparo deve ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção. In verbis: Art. 42: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
In casu, embora tenha sido realizada a intimação e concedido o prazo legal para a comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo (eventos 15 e 16), o recorrente permaneceu inerte acerca da decisão, não promovendo qualquer manifestação nos autos, tampouco efetuou o pagamento das custas processuais devidas.
Ademais, deixou de apresentar justificativa plausível ou de comprovar eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ressalta-se que o preparo é requisito de admissibilidade recursal, sendo indispensável sua comprovação no prazo legal, conforme dispõe o art. 268 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJTO.
Destarte, a ausência de recolhimento tempestivo do preparo recursal inviabiliza a análise de mérito do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e nas disposições do Regimento Interno desta Turma Recursal.
Portanto, a falta de preparo enseja a deserção do recurso, impossibilitando seu conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 68 da Resolução n.º 07/2017, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, em razão de sua DESERÇÃO pela ausência de preparo.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa com cautelas de estilo ao Juízo de origem. 1. https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11307752/paragrafo-1-artigo-42-da-lei-n-9099-de-26-de-setembro-de-1995 2.
Art. 68.
O preparo será efetivado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, prorrogando-se para a primeira hora do primeiro dia útil subsequente quando o termo final ocorrer em feriado ou final de semana.§ 1º O comprovante de pagamento do preparo será juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de deserção. -
22/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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14/07/2025 14:14
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 19:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/04/2025 17:29
Conclusão para decisão
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10/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 18:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/11/2024 14:27
Conclusão para despacho
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25/11/2024 13:45
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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22/11/2024 20:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/11/2024 13:49
Conclusão para despacho
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22/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 23:09
Protocolizada Petição
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13/11/2024 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/10/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/10/2024 14:58
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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22/10/2024 12:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/10/2024 13:47
Conclusão para despacho
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17/10/2024 13:47
Processo Corretamente Autuado
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16/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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