TJTO - 0011394-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011394-54.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDAADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Cooperativa Agropecuária Fronteira da Amazônia Ltda. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos de execução fiscal promovida pelo Estado do Tocantins.
A agravante alegava a ocorrência de prescrição intercorrente, por suposta paralisação processual desde 1996, bem como pleiteava a exclusão de sócios do polo passivo da execução, argumentando sua ilegitimidade e ausência de citação.
O juízo de origem considerou inexistente a inércia da Fazenda Pública, destacando sua atuação diligente na tentativa de localizar bens do devedor, inclusive com uso dos sistemas Bacenjud e Renajud.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão de sócios do polo passivo da execução no âmbito de exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente após a suspensão e arquivamento do processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o que não se verifica nos autos, diante da atuação contínua do Estado do Tocantins com pedidos de constrição patrimonial. 4.Os atos processuais praticados pela Fazenda Pública, ainda que infrutíferos, interrompem o prazo prescricional, conforme entendimento firmado no Tema 566 do STJ. 5.A ausência de decisão judicial que formalize a suspensão do feito impede o início da contagem do prazo de um ano previsto no § 1º do art. 40 da LEF, afastando, por consequência, a fluência do prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 6.A alegação de ilegitimidade dos sócios no polo passivo não pode ser conhecida nesta fase processual por implicar análise fática não examinada na origem, sob pena de supressão de instância. 7.A exceção de pré-executividade não é meio adequado para discutir ilegitimidade de sócios quando não há prova inequívoca da ausência de responsabilidade tributária ou de sua citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.A prescrição intercorrente somente se configura nas execuções fiscais quando demonstrada a inércia da Fazenda Pública após o decurso do prazo de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 2.A morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não constitui causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3.A ilegitimidade de sócios no polo passivo da execução fiscal não pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade quando ausente a formalização de sua responsabilização tributária. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, art. 924, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.02.2017 (Tema 566); STJ, Súmula 106.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
02/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/09/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 17:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/08/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/08/2025 09:46
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0011394-54.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 391) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 391
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09/08/2025 13:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 13:26
Juntada - Documento - Relatório
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01/08/2025 15:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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31/07/2025 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 13:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011394-54.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDAADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos executados Furtunato Soares Barros, João Cesar Heitor de Queiroz, Emerson Leitão do Amaral (falecido) e Cooperativa Agropecuária Fronteira da Amazônia Ltda., contra decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 5000018-72.1992.827.2722, que rejeitou a exceção de pré-executividade e deixou de reconhecer a prescrição intercorrente.
Segundo narrado, a execução fiscal tramita há mais de 30 anos em primeira instância, referente à CDA - 238/92, sem qualquer localização de bens penhoráveis, apesar de inúmeros pedidos reiterados de bloqueio online (BacenJud e Renajud) formulados pelo exequente.
A agravante Cooperativa encontra-se inativa desde 1996 e extinta desde 2007, sem movimentação financeira ou patrimônio a ser constrito.
O sócio Emerson Leitão do Amaral faleceu antes de ser citado, conforme certidão de óbito juntada.
Já os agravantes Furtunato Soares Barros e João Cesar Heitor de Queiroz alegam nunca terem integrado o quadro societário ativo, sendo apenas quotistas da cooperativa e não foram citados na execução, nem intimados nos processos administrativos.
A decisão agravada fundamentou-se apenas na Lei de Execuções Fiscais, desconsiderando a necessidade de suspensão e arquivamento prevista em lei e a aplicação dos precedentes dos Tribunais Superiores que admitem a prescrição intercorrente.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam, preliminarmente, pedido de gratuidade de justiça, por ausência de atividade econômica e impossibilidade de arcar com custas.
Liminarmente, pleiteiam: o reconhecimento da prescrição intercorrente, com base no art. 924, V, c/c art. 925 do CPC e na jurisprudência consolidada do STF (Súmula 150) e do STJ (Tema 566 e IAC 1.604.412/SC), visto o decurso de mais de 30 anos sem localização de bens; exclusão do falecido Emerson Leitão do Amaral do polo passivo, ante o óbito anterior à citação bem como, a exclusão de Furtunato Soares Barros e João Cesar Heitor de Queiroz, por jamais integrarem efetivamente a gestão da cooperativa e não terem sido citados, estando fulminados pela prescrição quinquenal e intercorrente; Requerem, ao final, a reforma da decisão agravada, com a extinção da execução fiscal, bem como a condenação do agravado ao ônus sucumbencial. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e quanto ao preparo recursal, este é dispensado por estarem presentes os requisitos concernentes à concessão da gratuidade judiciária, motivo pelo qual conheço os presentes autos.
Por conseguinte, enfatizo que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância não se vislumbrada no presente caso concreto, razão pela qual denoto que o caminho mais acertado é o de manter, ao menos por hora, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Com relação a alegação da ocorrência da prescrição intercorrente, consultando os autos originários, constato, em análise sumária, que os autos ficaram sem a devida movimentação por culpa do Poder Judiciário, conforme manifestação do juízo de origem.
Percebe-se que a Fazenda Pública reiteradamente requereu o prosseguimento do feito, de forma que, neste momento de análise inicial, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Nesse sentido, julgado do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ART. 921, § 5º, DO CPC .
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE .
EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA .
PREJUDICADO. 1.
A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2 .
Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte . 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022).
Por fim, quanto aos pedidos de exclusão do sócio Emerson Leitão do Amaral e dos quotistas Furtunato Soares Barros e João Cesar Heitor de Queiroz, insta registrar que referido pedido não fora submetido ao magistrado de primeiro grau, circunstâncias e fatos que evidenciam supressão de instância.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido. (TJ-MG - AI: 10000191066380001 MG, Relator.: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020).
Diante desse cenário, o deferimento das medidas liminares pleiteadas, não encontram respaldo nos elementos constantes nos autos neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos liminares pleiteados.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/07/2025 18:24
Remessa Interna - DISTR -> SGB05
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18/07/2025 18:24
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB05)
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18/07/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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18/07/2025 15:50
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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17/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/07/2025 14:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA FRONTEIRA DA AMAZÔNIA LTDA - Guia 5392825 - R$ 160,00
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17/07/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 14:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 40, 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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