TJTO - 0011468-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011468-11.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: URBEPLAN ARSO 24/ARSO 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282)ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501)ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO BRUNO (OAB GO029897)INTERESSADO: SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): SARAH HORRANA DE OLIVEIRA DA PAIXAOADVOGADO(A): EDUARDO NUNES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, movida em face de SIMONE AIRES PARENTE.
A parte autora sustenta que celebrou com a requerida contrato de promessa de compra e venda de imóvel em 27/06/2015, no valor de R$ 409.940,00 (quatrocentos e nove mil novecentos e quarenta reais), de forma que a requerida teria deixado de cumprir com as obrigações contratuais a partir de março de 2024.
Alega a Agravante ter promovido a notificação extrajudicial em 06/03/2025, sem, contudo, obter a purgação da mora. Por essa razão, requer, em sede liminar, a reintegração na posse do imóvel ou, subsidiariamente, que a requerida se abstenha de realizar qualquer construção ou benfeitoria no referido bem.
No mérito a confirmação da ordem concedida, reformando a decisão agravada. É o sucinto relatório.
Decido.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A medida liminar, ademais, deve ser reversível, nos moldes do §3º do referido dispositivo. 1.
Do indeferimento da tutela de urgência para reintegração de posse.
No presente caso, observa-se que tramita perante o mesmo juízo ação autônoma de consignação em pagamento (Processo nº 0015022-61.2025.8.27.2729), ajuizada pela requerida SIMONE AIRES PARENTE, na qual foi deferido o depósito judicial das parcelas supostamente inadimplidas, com determinação de suspensão dos efeitos negativos da mora contratual. A existência de tal decisão anterior, ainda em vigor, impõe cautela ao juízo, na medida em que a análise do inadimplemento contratual passa a depender da resolução da controvérsia já instaurada nos autos conexos.
Assim, a pretensão de reintegração liminar da posse encontra óbice jurídico relevante.
Reconhecer a posse da requerida como ilegítima ou caracterizar esbulho neste momento processual seria incompatível com a cognição sumária exigida para a concessão da medida, sobretudo diante da alegação de que os valores em atraso estão sendo discutidos judicialmente. Há, portanto, necessidade de dilação probatória e de submissão da matéria ao contraditório, o que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência com natureza satisfativa. 2.
Do indeferimento do pedido alternativo de obrigação de não fazer (proibição de construir) Em relação ao pedido subsidiário formulado pela autora/agravante — consistente na abstenção de edificar, construir ou realizar qualquer benfeitoria no imóvel litigioso — entendo, nesta fase inicial, igualmente ausentes os requisitos legais para concessão da tutela.
Embora a autora alegue risco de prejuízo irreparável em razão de possíveis construções futuras pela parte ré, não se demonstrou, de forma concreta, que tais atos estejam em curso ou na iminência de ocorrer.
A simples possibilidade abstrata de edificação futura não configura, por si só, perigo de dano atual ou iminente que justifique a imposição de ordem judicial cominando obrigação de não fazer.
Além disso, importa ressaltar que o pedido liminar formulado pela autora, ainda que sob a roupagem de medida reversível, interfere diretamente no exercício da posse pela requerida, a qual, por ora, mantém-se amparada por decisão judicial que suspendeu os efeitos da mora contratual, no bojo da ação de consignação em pagamento. Antecipar o juízo de ilicitude de eventual construção implicaria reconhecer de forma implícita a precariedade da posse, o que só poderá ser aferido após instrução probatória.
Por fim, cabe destacar que eventual edificação realizada durante a pendência da demanda, se comprovada como indevida ou de má-fé, poderá ser objeto de responsabilização civil em momento oportuno, inclusive quanto à eventual obrigação de desfazimento ou indenização. Assim, o direito invocado pode ser tutelado de forma plena por meio da prestação jurisdicional definitiva, não havendo urgência que justifique a medida antecipada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, tanto no que tange à reintegração liminar da posse, quanto ao pedido alternativo de proibição de edificação, construção ou benfeitorias no imóvel objeto da lide.
Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 10:48
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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