TJTO - 0009834-79.2023.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009834-79.2023.8.27.2722/TO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO SCHAEFFER PEREIRA (OAB ES003793) SENTENÇA I- RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Coletiva, sob o rito ordinário, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins em face do Município de Aliança do Tocantins/TO, visando compelir o ente municipal, sob pena de multa diária, ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 (um terço) de férias sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias anuais de descanso previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério (Lei Municipal n.º 577/2014, art. 48, §1º), em favor dos servidores da educação representados pela entidade sindical.
Em sua manifestação, o requerido alegou a existência de outra ação em trâmite, de nº 0013881-33.2022.8.27.2722, versando sobre os mesmos pedidos.
Este Juízo, por duas oportunidades, nos eventos 50 e 56, determinou a intimação da parte requerente para se pronunciar, contudo os prazos transcorreram in albis.
Sem necessidade de outras determinações judiciais.
Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
No caso em exame, verifica-se que a ação de nº 0013881-33.2022.8.27.2722, foi ajuizada em 24/10/2022, ao passo que a presente demanda somente em 05/09/2023.
Assim, eventual reconhecimento de litispendência deve implicar a extinção do feito posterior.
Não obstante, observa-se que foi oportunizado à parte autora manifestar-se nos autos, conforme se verifica das intimações realizadas nos eventos 50 e 56, razão pela qual não há que se falar em decisão-surpresa, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A litispendência caracteriza-se pela coexistência de dois ou mais processos idênticos em curso, sendo necessária a configuração da tríplice identidade, consistente na presença das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido.
O ordenamento jurídico pátrio adota, portanto, a teoria da tríplice identidade (Pescatore), em detrimento da teoria da identidade da relação jurídica.
Sobre o tema, ensina Renato Montans de Sá: Ocorre litispendência quando se distribui uma ação idêntica à que está em curso.
Assim conviveriam contemporaneamente duas ações com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
A segunda ação proposta não pode existir demandando a resolução do processo sem análise do mérito (art. 485, V, CPC). (SÁ, Renato Montans de.
Manual de Direito Processual Civil - 10ª Edição 2025. 10. ed.
Rio de Janeiro: SRV, 2025.
E-book. p.157.) É incontroverso que ambas as demandas apresentam identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurando-se, portanto, a litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência, quando se repete ação que está em curso.
Para corroborar o entendimento exposto, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
ADICIONAL DE FÉRIAS.
EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por ente municipal contra sentença que, nos autos de ação coletiva ajuizada por entidade sindical representativa de servidores da educação, julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento do adicional de 1/3 constitucional de férias sobre a remuneração integral referente a 45 dias de férias dos docentes da rede pública local.
Ocorre que já havia ação anterior de idêntico objeto, partes e causa de pedir, proposta pelo mesmo sindicato, autuada sob o nº 0004111-52.2023.8.27.2731.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre a presente demanda e a ação de nº0004111-52.2023.8.27.2731, anteriormente ajuizada pelo mesmo sindicato, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, de modo a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 337, §§ 1º a 3º, do CPC estabelece que há litispendência quando se repetem as mesmas partes, causa de pedir e pedido em ações judiciais. 4.
No caso concreto, ficou demonstrado que ambas as demandas foram ajuizadas pela mesma entidade sindical contra o mesmo ente municipal, com base no mesmo fundamento legal e constitucional referente ao pagamento do adicional de férias. 5. A existência de duplicidade de ações, ainda que com redações distintas, evidencia identidade substancial entre os elementos processuais, o que configura risco de decisões conflitantes e de bis in idem. 6.
Nos termos do artigo 485, V e §3º, do CPC, a litispendência impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito. 7.
Jurisprudência deste Tribunal reconhece a litispendência como vício que compromete a regularidade processual e impõe a extinção da ação repetida, evitando decisões conflitantes e sobreposição de julgamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso prejudicado.
Processo extinto sem resolução do mérito por litispendência.Tese de julgamento: "1.
A litispendência configura-se pela repetição de ação com mesmas partes, causa de pedir e pedido, impondo a extinção da segunda demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V.Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0021136-84.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/03/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0011442-47.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 11/09/2024; TJTO , Apelação Cível, 0004660-55.2024.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 22/01/2025. (TJTO , Apelação Cível, 0004657-10.2023.8.27.2731, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 18/06/2025, juntado aos autos em 25/06/2025 08:05:16) Nesse contexto, restando configurada a litispendência e a consequente formação da coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, a fim de se evitar a duplicidade de demandas e decisões potencialmente conflitantes.
No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de extinção da ação posterior quando presentes os requisitos da tríplice identidade, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Litispendência reconhecida entre ação de execução de título extrajudicial e mandado de segurança que possuem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido: percepção dos valores contidos em portaria de anistia. 2.
A litispendência é aferida tão somente pela identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Daí ser impertinente a alegação de que as medidas empregadas são diversas, pois o meio eleito é irrelevante para caracterizar a duplicidade de demandas. 3.
Quanto ao alegado pedido de desistência da ação de cobrança, somente anunciado tardiamente, para além de desacompanhado de documentos (e a via mandamental não se afeiçoa à dilação probatória), não afeta o fundamento da decisão agravada, pois é certo que, por ocasião do julgamento monocrático, já estava configurada a litispendência. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 23.546/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019).
Diante de todo o exposto e considerando as razões acima delineadas, passo ao dispositivo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 485, V do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496 do CPC).
Caso sejam apresentados embargos de declaração e estejam dentro do prazo, desde já os recebo, interrompendo-se o prazo para a interposição de outros recursos, conforme disposto no artigo 1.026 do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
25/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/08/2025 15:33
Conclusão para julgamento
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12/07/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 10:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 10:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 10:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 08:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009834-79.2023.8.27.2722/TO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): GUILHERME SOARES GOMES (OAB ES027349)ADVOGADO(A): ELIFAS ANTONIO SCHAEFFER PEREIRA (OAB ES003793) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se o despacho do evento 50.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:05
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 14:25
Conclusão para despacho
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25/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 12:38
Conclusão para decisão
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12/11/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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26/09/2024 13:29
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOGUR1EFAZ
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20/09/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/09/2024 15:12
Decisão - Declaração - Incompetência
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20/09/2024 09:49
Conclusão para decisão
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17/09/2024 17:58
Encaminhamento Processual - TOGUR1EFAZ -> TO4.04NFA
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17/09/2024 17:08
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/09/2024 17:04
Conclusão para decisão
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17/09/2024 14:24
Despacho - Mero expediente
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13/09/2024 15:39
Conclusão para despacho
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20/06/2024 20:16
Protocolizada Petição
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20/06/2024 20:01
Protocolizada Petição
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11/05/2024 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2024 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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08/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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03/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/02/2024 12:36
Conclusão para despacho
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01/02/2024 20:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/01/2024 05:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 11:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 16:05
Protocolizada Petição
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09/11/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/11/2023 15:06:17)
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09/11/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Lavrada Certidão - 09/11/2023 15:05:00)
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06/10/2023 18:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2023 12:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2023 12:50
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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05/09/2023 13:41
Despacho - Mero expediente
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05/09/2023 12:41
Conclusão para despacho
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05/09/2023 12:41
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2023 09:56
Protocolizada Petição
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05/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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