TJTO - 0000988-24.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000988-24.2024.8.27.2727/TO AUTOR: EDMILSON PINTO FERREIRAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) SENTENÇA Visto, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 31) opostos por EDMILSON PINTO FERREIRA, contra a sentença proferida no evento 25.
A parte demandada apresentou suas contrarrazões (evento 36). É o necessário relatório.
Decido.
Os presentes embargos foram interpostos no prazo do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação.
São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 3) corrigir erro material.
Aduziu a parte embargante que a sentença foi omissa e contraditória, alegando que a sentença embargada não analisou todas as questões de fato e de direito apresentados pela defesa, além de acolher a tese infundada da Fazenda Pública acerca da prescrição.
A parte autora/embargante pretende o reconhecimento da correção da promoção a partir de agosto de 2016 e as seguintes.
Apesar das alegações deduzidas, não é caso de aplicação da súmula 85 do STJ, uma vez que não há discussão quanto aos efeitos financeiros já reconhecidos, mas sim o próprio direito à revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar (fundo de direito), por se tratar de ato único de efeitos concretos.
Portanto, não há relação de trato sucessivo, haja vista que os atos que supostamente teriam violados os direitos do requerente/embargante foram únicos e tiveram conteúdos delimitados com efeitos concretos a partir de determinadas datas.
Assim, quando a pretensão deduzida em Juízo visa revisar ou retroagir ato administrativo de promoção de militar, tal pretensão está sujeita à prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do decreto nº 20.910/1932, iniciando-se o prazo da data da alegada lesão.
Nesse prisma, analisando os autos, observo que os fundamentos não se relacionam a qualquer omissão; mas, tão somente, apresentam argumentações pelos quais a parte embargante entende que este Juízo deveria ter se posicionado de maneira diversa.
Em outras palavras, a sua irresignação está fundamentada em argumentos pertinentes a recurso diverso do postulado, sendo imperiosa a rejeição dos aclaratórios.
Por fim, cabe consignar que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu na presente hipótese.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, para REJEITÁ-LOS quanto ao mérito, razão pela qual, mantenho incólume a sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, determino à escrivania dê integral cumprimento aos demais comandos da sentença do evento 25. -
22/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/05/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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25/05/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/05/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/05/2025 11:26
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 18:07
Conclusão para despacho
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13/05/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/05/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/05/2025 14:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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05/05/2025 13:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/02/2025 13:08
Conclusão para despacho
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05/02/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/12/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 16:16
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5610401, Subguia 64364 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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29/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5610402, Subguia 64227 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/11/2024 14:13
Conclusão para decisão
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27/11/2024 21:44
Protocolizada Petição
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27/11/2024 15:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5610402, Subguia 5458736
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27/11/2024 15:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5610401, Subguia 5458734
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21/11/2024 18:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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21/11/2024 18:58
Lavrada Certidão
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21/11/2024 18:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDMILSON PINTO FERREIRA - Guia 5610402 - R$ 50,00
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21/11/2024 18:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDMILSON PINTO FERREIRA - Guia 5610401 - R$ 39,00
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21/11/2024 13:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/11/2024 12:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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21/11/2024 12:26
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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