TJTO - 0001435-43.2022.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001435-43.2022.8.27.2707/TO REQUERENTE: WANDERSON SABOIA BARROSADVOGADO(A): EDUARDO MENDONCA GONDIM (OAB GO045727)REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial/Cumprimento de Sentença proposta por TELEFONICA BRASIL S.A. em face de WANDERSON SABOIA BARROS.
Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Efetuadas pesquisas nos sistemas eletrônicos deste Juízo, não foram localizados bens da parte executada.
A parte exequente foi intimada para indicar bens da parte executada.
O rito dos Juizados Especiais Cíveis obedece ao disposto na Lei nº 9.099/95, que criou um microssistema com procedimentos próprios e simplificados, tendo como princípios norteadores a Celeridade, Economia Processual e Simplicidade que devem ser aplicados de forma pungente e irrestrita.
Assim, os feitos em trâmite neste Juízo visam garantir uma prestação jurisdicional efetiva, utilizando-se das ferramentas procedimentais compatíveis com o rito adotado, a fim de não assemelhar-se ao rito comum ordinário.
Nesse particular, o legislador ordinário não admitiu a postergação da solução jurídica na execução e a fim de evitar que os Juizados se transformem em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação, estabeleceu no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 53. (...) § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O ENUNCIADO 75 do FONAJE também dispõe: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
E, ainda: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o presente processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Em razão da extinção da ação, determino a baixa da negativação do nome da parte executada (caso exista), devendo a Secretaria Oficiar ao SPC e SERASA para que promovam o cancelamento das anotações decorrentes desta ação, no prazo de 10 (dez) dias.
Baixem-se demais restrições existentes nos autos.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Sendo requerida, expeça-se Certidão de Crédito e de dívida em favor da parte exequente, nos moldes dos Enunciados 75 e 76 do FONAJE.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, em não havendo pendências, arquive-se com as baixas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2025 09:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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08/04/2025 13:12
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 19:16
Despacho - Mero expediente
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30/01/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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17/12/2024 13:07
Conclusão para despacho
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16/12/2024 17:40
Protocolizada Petição
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09/12/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/12/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:51
Despacho - Mero expediente
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26/08/2024 17:43
Conclusão para despacho
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14/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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06/08/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:23
Juntada - Outros documentos
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25/07/2024 15:50
Juntada - Outros documentos
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22/07/2024 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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22/07/2024 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 12:39
Despacho - Mero expediente
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19/03/2024 17:18
Conclusão para despacho
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19/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/02/2024 19:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/02/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 14:01
Despacho - Mero expediente
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17/11/2023 18:00
Protocolizada Petição
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10/11/2023 17:33
Conclusão para despacho
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02/11/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/09/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:13
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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29/09/2023 12:13
Processo Reativado
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28/09/2023 18:57
Protocolizada Petição
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09/02/2023 17:15
Baixa Definitiva
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09/02/2023 17:15
Trânsito em Julgado
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07/02/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/01/2023 14:29
Encaminhamento Processual - TOARI1ECIV -> TOARI2ECRV
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18/01/2023 14:43
Despacho - Mero expediente
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2022 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/12/2022 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/12/2022 10:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/12/2022 10:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/10/2022 17:07
Conclusão para julgamento
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07/10/2022 15:58
Despacho - Mero expediente
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04/10/2022 17:20
Protocolizada Petição
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22/08/2022 13:00
Conclusão para despacho
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17/08/2022 12:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI1ECIV
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17/08/2022 12:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 16/08/2022 16:30. Refer. Evento 5
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16/08/2022 09:36
Juntada - Informações
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15/08/2022 18:21
Remessa para o CEJUSC - TOARI1ECIV -> TOARICEJUSC
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15/08/2022 11:43
Protocolizada Petição
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05/08/2022 15:33
Protocolizada Petição
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29/06/2022 14:52
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/06/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 14:26
Lavrada Certidão
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01/06/2022 13:48
Expedido Carta pelo Correio
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01/06/2022 13:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 16/08/2022 16:30
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18/05/2022 14:47
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/04/2022 13:55
Conclusão para despacho
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08/04/2022 13:55
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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