TJTO - 0001323-69.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001323-69.2025.8.27.2707/TO AUTOR: AGROARA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ PEREIRA MOREIRA (OAB TO008728) SENTENÇA Trata-se de acordo entabulado pelas partes acima indicadas, conforme documento anexado nos autos.
Passo a decidir.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do CPC, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Não há cláusula que viole interesse de incapaz.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Ciência às partes.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000 do NCPC).
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. -
22/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/07/2025 13:09
Trânsito em Julgado
-
17/07/2025 09:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
16/07/2025 15:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
14/07/2025 15:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
-
14/07/2025 15:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - 14/07/2025 15:30. Refer. Evento 13
-
11/07/2025 14:02
Juntada - Informações
-
11/07/2025 13:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
-
27/06/2025 12:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
25/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2025 07:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2025 17:48
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
11/06/2025 12:58
Audiência - de Conciliação - redesignada - 14/07/2025 15:30. Refer. Evento 5
-
09/06/2025 14:39
Despacho - Mero expediente
-
20/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/04/2025 16:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
29/04/2025 13:59
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
22/04/2025 16:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/06/2025 15:30
-
22/04/2025 09:48
Despacho - Mero expediente
-
15/04/2025 13:36
Conclusão para despacho
-
15/04/2025 13:35
Processo Corretamente Autuado
-
14/04/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045040-36.2023.8.27.2729
Ruan Carlos de Araujo
Estado do Tocantins
Advogado: Tatila Carvalho Brasil
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 13:34
Processo nº 0049237-97.2024.8.27.2729
Matheus Santos Goncalves
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/04/2025 13:27
Processo nº 0014168-73.2024.8.27.2706
Fabiano Ferraz de Azevedo
Douglas de Souza Castro
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2024 16:29
Processo nº 0012119-30.2022.8.27.2706
Wallacy de Jesus dos Santos
Deyksam da Luz Pereira
Advogado: Felipe Lopes Barboza Cury
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 13:28
Processo nº 0001435-43.2022.8.27.2707
Wanderson Saboia Barros
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/01/2023 14:29