TJTO - 0042653-14.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0042653-14.2024.8.27.2729/TORELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇORÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 18/08/2025 - PETIÇÃO -
21/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 22:47
Protocolizada Petição
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09/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042653-14.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ADILINA MARIA CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (art. 354, 355 e 356, do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo (art. 357, CPC). 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Da prejudicial de mérito (prescrição) A requerida arguiu a prejudicial de mérito de prescrição asseverando que se aplica ao caso o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, argumentando que, na espécie, o autor ajuizou a demanda mais de 3 (três) anos após o vencimento da dívida.
No caso dos autos, a relação jurídica originária tem natureza jurídica de consumo, aplicando-se as regras de direito consumerista previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais estipulam prazo prescricional quinquenal (art. 27, do CDC), pelo critério hermenêutico da especialidade, em desfavor da regra geral prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Logo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC.
Não obstante, no tocante ao início da contagem da prescrição, não assiste razão ao requerido ao alegar que se deve considerar a data do vencimento da dívida, porquanto o termo inicial do prazo é contado da data da ciência inequívoca do ato tido por violador do seu direito1.
Assim, consoante a norma extraída do texto normativo contido no art. 189, do Código Civil2 – cuja hermenêutica se subsumi ao regime jurídico em testilha – melhor se amolda ao caso, pois traz o instituto jurídico doutrinalmente conhecido como actio nata, de onde se absorve a ideia de que não se pode determinar, de fato, que se operou a prescrição, porquanto inexiste nos autos prova concreta da data da ciência inequívoca da parte autora quanto à violação do seu direito.
Sobre o assunto, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXCLUSÃO ILEGAL DOS QUADROS DE COOPERATIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO IMPEDITIVA AO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. 1.
O propósito recursal consiste em determinar se está prescrita a pretensão indenizatória fundada em exclusão ilegal dos quadros de cooperativa. 2.
O critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo. 3. Não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Precedentes desta Corte.
Sendo assim, a pendência do julgamento de ação declaração em que se discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato. 4.
Ao aguardar o julgamento da ação declaratória para propor a ação de indenização, a vítima exteriorizou sua confiança no Poder Judiciário, a qual foi elevada à categoria de princípio no CPC/2015, em função de sua relevância. 5.
Tratando-se de responsabilidade contratual, este Tribunal consolidou o entendimento de que incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02 e não o prazo trienal no art. 206, § 3º, V, do CC/02 (EREsp 1280825/RJ e EREsp 1281594/SP). 6.
Recurso especial conhecido e provido, por maioria. (REsp 1494482/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020) (grifo não original).
No caso dos autos, não foi informado a data em que a parte autora tomou ciência da violação do seu direito, consubstanciada na ciência inequívoca da inclusão da restrição de dívida, o que não permite reconhecer o transcurso do prazo prescricional.
Desse modo, não havendo transcorrido o prazo prescricional quinquenal até a data do ajuizamento da ação, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito arguida. 2.2. Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça Ao contestar a demanda, a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora, alegando a ausência de provas da alegada hipossuficiência. Nos termos do art. 98, do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por seu turno, o § 2º do art. 99, do mesmo Código, estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ademais, o § 3º do mencionado art. 99, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, em princípio, não há necessidade de comprovação prévia do estado de miserabilidade para o deferimento da justiça gratuita, bastando para tanto o simples pedido.
Trata-se, porém, de presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, sendo que compete à parte impugnante o ônus de provar a boa situação financeira da parte impugnada.
Logo, a declaração de pobreza apresentada pela autora (evento 1, DECLPOBRE3) possui uma presunção relativa (art. 99, § 3º, CPC) que somente deve ser afastada se existirem nos autos provas que a infirmem. Sobre o tema, já se manifestou a Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO -- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A declaração de pobreza firmada pela parte tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Se dos autos não se vislumbra elementos que possam desconstituir a alegada situação de pobreza, a benesse da gratuidade da Justiça deve ser conferida. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0007358-42.2020.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 11/12/2020, DJe 17/12/2020) (Destaquei) Na espécie, foi deferida a gratuidade da justiça em razão das evidências constantes do processo de que a parte necessita da benesse, o que, ressalto, não foram infirmadas pela parte requerida, qual se limitou a apresentar alegações desprovidas de qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção relativa de que goza a declaração de hipossuficiência financeira acostada com a inicial Logo, deve ser rejeitada a preliminar deduzida. 2.3 Da ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida O interesse processual deve ser apreciado sob dois aspectos diferentes: a) a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e; b) a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Ainda, a tutela jurisdicional deve trazer ao autor alguma utilidade do ponto de vista prático.
Quanto ao argumento da parte requerida, o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para a configuração do interesse processual da parte em ajuizar a sua demanda.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO. ÔNUS DA PROVA.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A responsabilidade da apelada, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, pelo que deve garantir a estabilidade da tensão na rede elétrica de modo a evitar oscilações ou sobrecargas no sistema conducentes a causar danos patrimoniais aos seus usuários. 2 - O acesso do prejudicado ao Judiciário consubstancia garantia constitucional que não pode ser elidida pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, inexistindo norma que imponha o esgotamento da esfera administrativa para só após permitir a discussão judicial. (...) (TJTO , Apelação Cível, 0021056-23.2023.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 24/10/2024 17:32:08).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESCINDE A VIA ADMINISTRATIVA.
PRESENTE O INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA CASSADA. O exaurimento da via administrativa não é pressuposto para se verificar a existência de interesse de agir, bastando que se constate necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado, de modo que não há de se falar em falta de interesse processual, pelo fato de a autora não ter acostado com a inicial comprovação de esgotamento na via administrativa. (TJTO, Apelação Cível, 0002529-10.2020.8.27.2735, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/02/2021, DJe 05/03/2021 19:52:16) - Destaquei.
Além disso, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, como na espécie, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3428-58, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/08/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2015 .
Pág.: 261).
Na hipótese vertente, há resistência manifesta do requerido à pretensão deduzida pela parte autora, o que se depreende de sua contestação de mérito no evento 15.
Sendo assim, deve ser rejeitada a preliminar ora analisada. 2.4 Da extinção por ausência de prova mínima A parte requerida pede a extinção da ação alegando que a parte autora apresentou petição inicial inepta e ausente de documentos essenciais à propositura da ação, por não ter apresentado documento que comprove de forma adequada o débito objeto da controvérsia, não tendo feito prova mínima do que alega.
Segundo o § 1º do art. 330, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Entende-se por petição inepta aquela que não seja compreensível.
A parte requerida aduz a existência de inépcia da inicial, todavia, não prospera a arguição, porquanto se extrai da peça inaugural que a parte requerente expõe o fundamento jurídico, os fatos e o pedido correlacionados entre si, pelo que tenho como suficiente o cotejo probatório dos autos para que haja análise acerca da narrativa fática e a adequação jurídica.
Dessa forma, estão observados os pressupostos do art. 319 do CPC.
Sobre o argumento de que a parte autora não instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, como determina o art. 320, do CPC, ao contrário do sustentado pela requerida, a parte autora instruiu a presente demanda com a documentação mínima e necessária à compreensão da controvérsia. Entretanto, analisar se estes comprovam ou não o direito da parte é questão afeta ao mérito. Acrescenta-se que os direitos constitucionais processuais do requerido, mormente os de ampla de defesa e contraditório, estão devidamente preservados, devendo ser considerada, também, a aplicabilidade do princípio da primazia do mérito. Ressalto que o instituto jurídico-processual da inépcia da inicial diz respeito ao preenchimento de requisitos do art. 330, §1º e art. 319, ambos do CPC, o que não se confunde com a apreciação fático-probatória da demanda, que por sua vez será realizada quando da análise de mérito.
Logo, impõe-se a rejeição da presente preliminar. 3. Das questões de fato a serem provadas a) (In)existência e forma do negócio jurídico, b) (In)existência de ato ilícito passível de indenização consubstanciado nos atos de cobrança de valores por parte da requerida; c) (In)existência de dívida imputável à parte autora; d) Dano moral e material; e) Nexo entre a conduta e o dano; e f) Extensão do dano. 4. Da distribuição do ônus da prova Como já consignado na decisão do evento 6, cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No entanto, em que pese à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, esta não se opera automaticamente, cabendo ao julgador aferir se, no caso concreto, ocorre impossibilidade ou extrema dificuldade para o consumidor comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade da parte requerida.
Assim, a inversão deverá recair tão somente sobre os fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar. 4.1. Das provas postuladas pelas partes Parte autora (evento 30): postulou o julgamento antecipado do mérito.
Parte ré (evento 27): prova pericial. 4.1.1. Da prova pericial A prova pericial postulada mostra-se pertinente para o deslinde da controvérsia, devendo, portanto, ser deferida. 5. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Existência, validade de eficácia do negócio jurídico à luz do Código Civil; b) Legalidade da cobrança pela parte ré à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor; c) Responsabilidade civil da parte ré à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor; e d) Dano moral e material, nexo causal e extensão do dano à luz do ônus probatório previsto no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 5. Da designação da audiência de instrução e julgamento Não foi postulada prova oral, de modo que se torna desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a prejudicial de mérito e as preliminares arguidas na contestação; b) Declaro o feito saneado; c) Delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão; d) Mantenho a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC; e e) Defiro a produção de prova pericial postulada pela parte requerida.
Intimem-se as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC).
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se no mesmo prazo acima.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão. 1.
Não havendo impugnação, desde já, declaro estabilizada a presente decisão e, dando prosseguimento ao feito para a realização da prova pericial fonética (identificação de voz), NOMEIO o(a) perito(a) forense EZEQUIAS DE SALES FREIRE (FO037562), cadastrado no rol do EPROC-TJTO, o qual deverá ser vinculado(a) ao feito. 2.
INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do(a) perito(a), bem como para querendo, em 15 (quinze) dias: a) arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso: b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos (§1º do artigo 465 do CPC); 3.
INTIME-SE o(a) perito(a) acerca da sua nomeação, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se aceita o encargo ou apresentar escusa legítima; acostar aos autos currículo, com comprovação de sua especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; e a proposta do valor dos honorários que considerada devido para a realização da perícia (CPC, art. 465, § 2º). 3.1.
ADVIRTA-SE o(a) perito(a) de que o silêncio quanto à aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários periciais acarretará aplicação de multa no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa e comunicação à corporação profissional competente (art. 468, § 1º c/c art. 77, § 2º, CPC), sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (CP, art. 330). 4. Após apresentação da proposta, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca dos honorários periciais ou efetuar o depósito judicial. 5. Efetuado o depósito dos honorários periciais: a) EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) perito(a) para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, cientificando-se-o(a) de que o restante será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, § 4º); e b) INTIME-SE o(a) perito(a) para informar data, horário e local para início dos trabalhos periciais. 6. Informada a data, horário e local para início dos trabalhos periciais, cientifiquem-se as partes (artigo 474, CPC). 7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento de metade dos honorários, para a apresentação do laudo pericial, que deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados e outros esclarecimentos que a perita entender pertinente (artigo 473, CPC). 8.
DETERMINO à Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis que, salvo pedidos de urgência com risco de perecimento de direito, o presente feito não deverá ser novamente concluso sem que antes seja verificado e certificado por servidor da Secretaria o cumprimento de todas as determinações judiciais anteriores (art. 334, do Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS), bem como de todos os atos ordinatórios previstos no art. 82 do mencionado Provimento aplicáveis ao caso. 1.
Nesse sentido:(AGINT no ARESP 1473276/DF, rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, terceira turma, julgado em 16/09/2019, dje 19/09/2019) - a jurisprudência desta corte superior dispõe no sentido de que o cômputo do prazo prescricional tem início apenas no momento em que o titular do direito subjetivo violado possui conhecimento notório do fato e da extensão de suas consequências, segundo o princípio da actio nata. (grifo não original). 2.
Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. -
22/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 20:14
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
05/06/2025 18:02
Conclusão para despacho
-
03/06/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 12:54
Protocolizada Petição
-
06/05/2025 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2025 00:09
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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11/03/2025 15:03
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/03/2025 15:00. Refer. Evento 7
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11/03/2025 10:58
Juntada - Certidão
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06/03/2025 16:03
Protocolizada Petição
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24/02/2025 16:51
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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27/01/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/01/2025 09:05
Protocolizada Petição
-
09/12/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2024 16:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/03/2025 15:00
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11/10/2024 15:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/10/2024 12:44
Conclusão para despacho
-
10/10/2024 12:44
Processo Corretamente Autuado
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09/10/2024 17:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADILINA MARIA CARNEIRO DA SILVA - Guia 5577799 - R$ 101,00
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09/10/2024 17:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADILINA MARIA CARNEIRO DA SILVA - Guia 5577798 - R$ 156,50
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09/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Processo nº 0017850-98.2023.8.27.2729
Edvaldo Rocha Dias
Jose Rodrigues de Souza
Advogado: Weiller Marcos de Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/01/2024 18:37