TJTO - 0001273-62.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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25/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001273-62.2025.8.27.2733/TO AUTOR: MÁRCIA PEREIRA AMORIMADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273)RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SAADVOGADO(A): GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA (OAB DF021924)ADVOGADO(A): ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB DF013158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise dos requerimentos formulados pelas partes em audiência de conciliação, realizada em 22/08/2025, a qual restou infrutífera.
Na ocasião, a parte autora alegou o descumprimento da decisão liminar (evento 8, DECDESPA1) pela instituição financeira ré, ao passo que esta pugnou pela abertura de prazo para contestar o feito. É o breve relatório.
Decido.
A questão primordial a ser dirimida nesta fase processual é a verificação do cumprimento da tutela de urgência deferida, que determinou ao réu a devolução dos valores retidos na conta da autora e a abstenção de novos descontos.
A parte ré, no evento 41, PET1, afirmou ter realizado os estornos devidos, colacionando, para tanto, históricos de alterações contratuais (evento 41, ANEXO2).
Contudo, a parte autora, em audiência, impugnou a eficácia probatória de tais documentos e sustentou que o cumprimento foi meramente parcial, conforme: REQUERIMENTOS PARTE AUTORA: Fatos Relevantes • A Autora abriu exclusivamente conta-salário no BRB, destinada apenas ao recebimento dos vencimentos pagos pelo Estado do Tocantins. • O BRB, sem qualquer autorização, sequestrou integralmente o salário da Autora em junho/2025. • Com isso, a Autora ficou sem condições de custear alimentação, saúde e despesas básicas, em grave violação à dignidade da pessoa humana. • O banco devolveu apenas R$ 2.461,82, permanecendo pendente a restituição de R$ 5.860,93, que ainda não foi reposta. _ Do Descumprimento da Liminar pelo Réu Cumpre destacar que o BRB não cumpriu integralmente a decisão liminar concedida por este Juízo.
A decisão determinou expressamente que o banco deveria: (i) devolver integralmente os valores ilicitamente retidos da conta salário da Autora; (ii) abster-se de realizar novos descontos; e (iii) arcar com a multa diária em caso de descumprimento.
Ocorre que, em manifesta afronta à ordem judicial, o Réu: 1.
Extornou apenas parte de um salário, quando os descontos ilegais ultrapassaram uma remuneração, deixando de devolver a integralidade dos valores devidos. 2.
Ignorou a multa diária fixada, não quitando os valores que lhe são devidos por evidente descumprimento da ordem judicial. 3.
Trouxe aos autos apenas documento interno de “status contratual”, em vez de apresentar extratos bancários que comprovem a efetiva devolução dos valores, numa tentativa clara de induzir este Juízo a erro, ao simular cumprimento inexistente. 4.
Desconsiderou manifestações e despachos que reiteraram a obrigação de cumprimento integral da decisão.
Tais condutas evidenciam desrespeito à autoridade judicial e configuram descumprimento doloso da liminar, em afronta direta aos princípios da boa-fé processual e da cooperação (art. 6º do CPC). REQUERIMENTO PARTE REQUERIDA: Requer prazo para apresentar Contestação.
Pede deferimento.
Assiste razão, em parte, à autora.
O ônus de comprovar o cumprimento da ordem judicial recai sobre aquele a quem a obrigação foi imposta.
Os documentos apresentados pelo banco réu, por serem unilaterais e de produção interna, não se revestem da força probatória necessária para demonstrar, de forma inequívoca, que os valores foram efetivamente creditados e disponibilizados na conta da autora.
A prova idônea para tal fim consiste no extrato bancário da conta de titularidade da requerente, ou em comprovante de transferência (TED/PIX) aceito, onde se possa verificar a data e o valor do crédito a título de estorno.
Por outro lado, a autora inovou em suas alegações ao afirmar que os descontos indevidos ultrapassaram a remuneração de junho/2025, gerando um débito remanescente mesmo após a devolução parcial.
Tal alegação, por ampliar o contorno fático da demanda, necessita ser devidamente esclarecida e comprovada pela parte, a fim de que o Juízo possa aferir a correta extensão da obrigação e o eventual descumprimento.
Dessa forma, para o justo deslinde da controvérsia incidental, é imperiosa a intimação de ambas as partes para que produzam as provas adequadas.
Quanto ao requerimento do réu para apresentar contestação, este juízo já consignou em despacho inicial que o prazo cujo prazo flui a partir da data da audiência de conciliação, conforme dispõe o art. 335, I, do Código de Processo Civil, desde modo, independentemente de despacho o prazo passa a fluir da data de audiência já realizada, ainda que não frutífera.
Ante o exposto: a) INTIME-SE o réu, BRB BANCO DE BRASILIA SA, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento integral da decisão liminar, devendo, para tanto, apresentar o extrato completo da conta-salário da autora, abrangendo o período de 24/06/2025 até a data da juntada do documento, de modo a evidenciar o crédito de todos os valores que foram objeto da ordem de devolução.
Fica a parte ré advertida que o silêncio ou a apresentação de prova insuficiente acarretará na presunção de descumprimento e na imediata execução da multa diária (astreintes) já fixadas por este jupizo, sem prejuízo de sua majoração. b) INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a alegação de que os descontos indevidos superaram o valor de seu salário de junho/2025, devendo apresentar planilha de cálculo detalhada e os extratos bancários que comprovem os débitos adicionais que alega ter sofrido. c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos com urgência para deliberação sobre a multa e demais providências. d) Fica a parte ré ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de sua contestação iniciou-se de forma subsequente à realização da audiência de conciliação, conforme despacho inicial..
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 22/08/2025.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito -
22/08/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:49
Decisão - Outras Decisões
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22/08/2025 14:59
Conclusão para despacho
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22/08/2025 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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22/08/2025 14:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 22/08/2025 14:00. Refer. Evento 22
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22/08/2025 13:48
Juntada - Informações
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21/08/2025 13:47
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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18/08/2025 17:51
Protocolizada Petição
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18/08/2025 17:49
Protocolizada Petição
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13/08/2025 14:15
Protocolizada Petição
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13/08/2025 10:45
Protocolizada Petição
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09/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 08:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/07/2025 08:56
Decisão - Outras Decisões
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24/07/2025 12:14
Conclusão para despacho
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24/07/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/07/2025 10:07
Protocolizada Petição
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23/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001273-62.2025.8.27.2733/TORELATOR: LUCIANA COSTA AGLANTZAKISAUTOR: MÁRCIA PEREIRA AMORIMADVOGADO(A): EDUARDO PIRES DO NASCIMENTO JORGE (OAB MA010273)RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SAADVOGADO(A): GABRIELA RODRIGUES LAGO COSTA (OAB DF021924)ADVOGADO(A): ESTEFÂNIA GONÇALVES BARBOSA COLMANETTI (OAB DF013158)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 21/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 8 - 30/06/2025 - Decisão Concessão Liminar -
22/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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22/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/07/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/07/2025 16:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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21/07/2025 16:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local cejusc - 22/08/2025 14:00
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18/07/2025 10:23
Protocolizada Petição
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18/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 11:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 11:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 10:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 10:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:43
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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30/06/2025 17:37
Decisão - Concessão - Liminar
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30/06/2025 15:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/06/2025 15:43
Conclusão para decisão
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30/06/2025 15:42
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 15:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MÁRCIA PEREIRA AMORIM - Guia 5743675 - R$ 172,06
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30/06/2025 15:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MÁRCIA PEREIRA AMORIM - Guia 5743674 - R$ 308,09
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30/06/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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