TJTO - 0022062-31.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0022062-31.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: EVANDRO ALVES LINO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517)ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Súmula nº 568 do STJ, do Enunciado nº 102 do FONAJE e das Resoluções nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 da Presidência da Segunda Turma Recursal, que autorizam o julgamento monocrático de recursos envolvendo matérias repetitivas com entendimento consolidado, passo ao julgamento monocrático.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível de Palmas, que julgou procedente o pedido de pagamento de retroativos de progressões funcionais.
Em síntese, o recorrente sustenta que não há interesse processual por parte do autor, uma vez que o direito pleiteado estaria sendo espontaneamente cumprido conforme cronograma estabelecido pela Lei Estadual nº 3.901/2022.
Argumenta, ainda, que eventual deferimento judicial implicaria duplicidade de pagamento, o que ensejaria restituição por parte do servidor.
Alega que não houve inadimplemento por parte da Administração Pública, mas cumprimento escalonado e condicionado às possibilidades orçamentárias e financeiras previstas em lei.
O recorrente também suscita preliminares de falta de interesse de agir, termo suspensivo legal, e prescrição quinquenal, além de impugnar o valor da causa e requerer, em caso de eventual condenação, a aplicação dos critérios estabelecidos pela EC nº 113/2021 para juros e correção monetária.
Requer, ao final, a reforma da sentença com extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
A entidade o preparo é dispensado da antecipação do recolhimento nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC, e do art. 1º-A, Lei n.º 9.494/97.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, a Lei Estadual nº 3.901/2022 não tem o condão de afastar o direito ao recebimento dos valores retroativos, conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, que declarou a inconstitucionalidade material de seu art. 3º e conferiu interpretação conforme aos demais dispositivos, assegurando ao servidor o direito de buscar o Judiciário.
No tocante a prejudicial de mérito, também não assiste razão o recorrente, visto que o pedido se limita ao passivo retroativo de 01/02/2022 a 01/04/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. Superado isto, passo a análise do mérito.
In casu, a progressão funcional já foi implementada, restando apenas o valor retroativo a ser quitado.
Sobre esse tema, vejamos a jurisprudência desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RETROATIVOS DE PROGRESSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA PROSPERA.
PROGRESSÃO IMPLEMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 02/2019.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO PUIL Nº 0000427-52.2022.8.27.2700.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DAS LEIS ESTADUAIS Nº 3.462/2019 E Nº 3.901/2022.
A LRF NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA ELIDIR O DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PERCEBER VANTAGEM LEGITIMAMENTE ASSEGURADA POR LEI.
DIREITO AO RETROATIVO RECONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJTO, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0013121-34.2020.8.27.2729/TO, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA, 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 20/03/2023).
O direito à progressão funcional já havia sido reconhecido e implementado pela Administração, restando pendente apenas o pagamento dos valores retroativos, cuja exigibilidade não se sujeita à disponibilidade orçamentária, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.075: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na LRF [...], tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal." O argumento de indisponibilidade financeira tampouco subsiste frente ao disposto no art. 169, §§ 3º e 4º, da CF/88, que impõe medidas específicas de ajuste antes da supressão de direitos legalmente assegurados.
Logo, a ausência do pagamento da progressão funcional fere o direito subjetivo do servidor público diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Posto isso, com arrimo nos argumentos acima expendidos, conheço do recurso inominado para no mérito negar-lhe provimento e manter a sentença incólume.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 12% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
22/07/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/07/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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04/07/2025 10:58
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/03/2025 15:46
Conclusão para despacho
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27/03/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/03/2025 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/03/2025 21:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/02/2025 16:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/02/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/10/2024 14:12
Conclusão para despacho
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02/10/2024 12:59
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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26/09/2024 15:47
Protocolizada Petição
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24/09/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/09/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2024 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/09/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/09/2024 22:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/08/2024 16:48
Conclusão para julgamento
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12/08/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/08/2024 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2024 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:36
Protocolizada Petição
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01/08/2024 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2024 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 19:56
Despacho - Determinação de Citação
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04/06/2024 16:04
Protocolizada Petição
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04/06/2024 13:43
Conclusão para despacho
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04/06/2024 13:43
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2024 13:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/06/2024 18:01
Protocolizada Petição
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03/06/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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