TJTO - 0024817-96.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0024817-96.2022.8.27.2729/TORELATOR: LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: ROSIRENE ALVES PIRES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 123 - 25/07/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 128
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27/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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18/08/2025 21:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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13/08/2025 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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25/07/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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25/07/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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24/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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23/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0024817-96.2022.8.27.2729/TO RECORRENTE: ROSIRENE ALVES PIRES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Súmula nº 568 do STJ, do Enunciado nº 102 do FONAJE e das Resoluções nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 da Presidência da Segunda Turma Recursal, que autorizam o julgamento monocrático de recursos envolvendo matérias repetitivas com entendimento consolidado, passo ao julgamento monocrático.
Trata-se de recursos inominados cíveis interpostos por Rosirene Alves Pires e pelo Estado do Tocantins contra sentenças proferidas, respectivamente, pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas-TO e do Juízo competente quanto ao processo originado pela Procuradoria do Estado, os quais versam sobre a cobrança de diferenças decorrentes da revisão geral anual (RGA) referente às datas-base de 2015, 2016 e 2017.
Inconformada Rosirene Alves Pires insurge-se contra a declaração de prescrição das datas-base de 2015 a 2017, sustentando que a Lei Estadual n. 3.901/2022 reconhece os passivos decorrentes dessas datas e estabelece cronograma de pagamento, requerendo a condenação ao pagamento integral, com os devidos reflexos e abatimentos.
O Estado do Tocantins, por sua vez, recorre de sentença parcialmente favorável à parte autora, alegando ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido diante da vigência da Lei n. 3.901/2022, bem como ausência de previsão orçamentária que inviabilizaria a RGA, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a limitação à fixação de parâmetros para liquidação.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Confirmo o benefício da justiça gratuita, deferido em sede recursal. A entidade o preparo é dispensado da antecipação do recolhimento nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC, e do art. 1º-A, Lei n.º 9.494/97.
Os recursos são próprios, tempestivos e preenchem os requisitos do artigo 42 da Lei 9.099/95. Esclareço que o mérito de ambos os recursos será analisado de forma concomitante, pois as matérias neles tratadas estão umbilicalmente ligadas.
A controvérsia gira em torno de saber se a autora tem ou não direito à percepção integral das diferenças salariais relativas às datas-bases de 2015 a 2017.
A sentença recorrida reconheceu a prescrição com base no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ.
Contudo, a Lei Estadual nº 3.901/2022 operou inequívoca renúncia tácita à prescrição, ao reconhecer expressamente os passivos das datas-bases de 2015 a 2018, com cronograma de pagamento estendido até dezembro de 2030.
Nos termos do Tema 1109 do STJ, a renúncia à prescrição, quando formalizada por meio de lei, é válida e eficaz.
No caso, a norma estadual cria plano plurianual para quitação das obrigações, e ao prever os marcos temporais de amortização, redefine o termo inicial da prescrição, sendo este o último prazo fixado, dezembro de 2030.
Portanto, não há que se falar em prescrição total ou parcial das datas-bases dos anos de 2015, 2016 e 2017, impondo-se a reforma da sentença nesse aspecto.
O mérito da demanda versa sobre o pagamento das diferenças salariais devidas a título de revisão geral anual (data-base), não implementadas tempestivamente pelo ente público.
A pretensão encontra respaldo não apenas nas Leis Estaduais nºs 2.985/2015, 3.174/2016, 3.370/2018 e 3.371/2018, como também na tese firmada no julgamento do IRDR nº 0005566-19.2021.8.27.2700, que fixou: “É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano.” No caso dos autos, restou incontroverso que o ente estatal implementou as referidas datas-bases de forma fracionada e intempestiva, o que gera direito subjetivo ao recebimento das diferenças, com os devidos reflexos legais (férias, 13º salário e adicional noturno.).
Eventuais valores já pagos na via administrativa deverão ser deduzidos na fase de liquidação, conforme estabelecido na jurisprudência pacífica da Corte.
Por outro lado, o usual argumento utilizado pelo Estado do Tocantins, de que os gastos advindos com o pagamento da progressão ultrapassariam o valor delimitado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é ineficiente quando esta própria prevê, de forma expressa, medidas a serem adotadas em casos tais, vejamos: Lei Complementar 101/2000 Art. 23.
Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4 o do art. 169 da Constituição. Constituição Federal Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (...) § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Assim, o fato de o Estado do Tocantins estar enfrentando uma crise econômica não pode ser utilizado como aval à não implementação de direitos adquiridos pelos servidores.
Posto isso, com arrimo nos argumentos acima expendidos, conheço de ambos os recursos inominados para no mérito dar-lhe provimento ao recurso interposto por Rosirene Alves Pires para reformar a sentença recorrida para afastar a prescrição e, consequente, condenar o Estado do Tocantins ao pagamento da data base dos anos de 2015 a 2017 com os reflexos em férias, terço constitucional e 13º e adicional noturno, mantenho os demais termos da sentença.
Admite-se a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa, a ser apurado na fase de apresentação de cálculo pelas partes.
E, negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Tocantins. Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se à razão de 12% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao recorrente vencido.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
22/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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04/07/2025 11:43
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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31/03/2025 13:43
Conclusão para despacho
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29/01/2025 12:31
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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25/10/2024 17:25
Conclusão para despacho
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25/10/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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25/10/2024 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 106
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11/10/2024 09:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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11/10/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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08/10/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 17:33
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/07/2024 13:11
Conclusão para decisão
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10/07/2024 12:22
Remetidos os Autos à TR - Diligência Cumprida - Órgão Julgador: 2JTUR3
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09/07/2024 11:53
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 96
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26/06/2024 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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14/06/2024 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/06/2024 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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14/06/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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12/06/2024 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2024 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2024 19:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2024 15:43
Conclusão para julgamento
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05/06/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 87
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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22/05/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/05/2024 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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13/05/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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08/05/2024 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/05/2024 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/05/2024 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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23/04/2024 10:54
Conclusão para julgamento
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22/04/2024 13:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/04/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/04/2024 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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15/04/2024 12:43
Protocolizada Petição
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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03/04/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/03/2024 21:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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20/03/2024 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/03/2024 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/03/2024 22:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/03/2024 14:14
Conclusão para julgamento
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12/03/2024 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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24/07/2023 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2023 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2023 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2023 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2023 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2023 15:48
Lavrada Certidão
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10/07/2023 17:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/07/2023 12:07
Conclusão para despacho
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04/07/2023 17:55
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL5JE
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04/07/2023 17:55
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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04/07/2023 17:54
Trânsito em Julgado
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02/07/2023 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2023 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/06/2023 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/06/2023 12:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2023 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/06/2023 22:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/06/2023 22:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/06/2023 22:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/06/2023 22:41
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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26/05/2023 16:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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15/05/2023 17:43
Publicação de Pauta
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10/05/2023 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/05/2023 14:43
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/05/2023 13:00</b><br>Sequencial: 86
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06/12/2022 13:24
Conclusão para julgamento
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06/12/2022 13:24
Recebidos os autos - TJTO
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05/12/2022 13:19
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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05/12/2022 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2022 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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25/11/2022 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/11/2022 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/11/2022 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/11/2022 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/11/2022 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/11/2022 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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25/10/2022 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/10/2022 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/10/2022 17:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
18/10/2022 15:35
Conclusão para julgamento
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17/10/2022 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/10/2022 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/10/2022 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/10/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/09/2022 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2022 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
26/09/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/09/2022 17:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/07/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2022 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2022 21:45
Despacho - Mero expediente
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30/06/2022 13:16
Conclusão para despacho
-
30/06/2022 13:16
Processo Corretamente Autuado
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29/06/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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