TJTO - 0011103-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011103-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000803-80.2010.8.27.2729/TO AGRAVANTE: VIAÇÃO PARAÍSO LTDAADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por VIAÇÃO PARAÍSO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Execução Fiscal n.º 5000803-80.2010.8.27.2729, ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS, que determinou a penhora de 30% sobre o faturamento da empresa agravante, tendo em vista a ausência de bens passíveis de penhora e a autorização legal para tal medida, nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil.
A Agravante sustenta, em síntese, que o percentual arbitrado é excessivo e compromete a continuidade de sua atividade econômica.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão, com a suspensão da ordem de penhora ou, alternativamente, a redução do percentual para 5%. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
O recurso interposto apresenta os requisitos legais de admissibilidade, sendo próprio, tempestivo, e a parte agravante possui legitimidade e interesse recursal.
Assim, conhece-se do agravo.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o relator conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrada, de forma concomitante, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em exame, não se evidenciam, neste juízo preliminar, os pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar.
A decisão agravada está devidamente fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nas disposições do Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 835, X, e 866, que autorizam, em caráter excepcional, a penhora sobre percentual do faturamento da empresa, desde que inexistentes outros bens ou constatada a dificuldade de sua alienação.
Nesse sentido: E M E N T A1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PASSIVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVO PREJUÍZO.
PLEITO DE REFORMA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.1.1 É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a precisão do direito invocado (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), a fim possibilitar reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.1.2 Sobre o tema, importante ressaltar a existência de ordem legal de penhorabilidade de bens em processos de execução, sendo que o dinheiro é a primeira opção.
No entanto, o inciso X, do artigo 835 do Código de Processo Civil, estabelece que a penhora pode ser realizada sobre o faturamento de empresa.1.3 No mesmo sentido, o artigo 866, do Código de Processo Civil prevê que, caso o executado não tenha outros bens penhoráveis, ou se os bens existentes forem insuficientes, poderá ocorrer à penhora de percentual de faturamento da empresa.1.4 Embora a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária devedora seja uma medida extraordinária, se mostra legal e justificada, em não existindo patrimônio outro suficiente ao considerar as circunstâncias do quadro fático apresentado e, sobretudo pela ausência de comprovação de que a penhora inviabiliza suas atividades.1.5 Tal medida tem o escopo de ser menos onerosa para o devedor e, ao mesmo tempo, garantir de forma eficiente a satisfação do crédito, atendendo ao princípio da efetividade da execução.
Logo, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002243-35.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 16/08/2023, juntado aos autos 28/08/2023 18:44:51) (g.n.) Conforme assinalado pelo juízo de origem, foram realizadas diversas diligências, todas infrutíferas, não tendo a parte executada demonstrado interesse em quitar ou garantir a dívida, tampouco indicou bens à penhora.
Diante da resistência da executada e do insucesso das tentativas de localização de bens penhoráveis, a constrição sobre o faturamento apresenta-se como medida excepcional legítima e necessária à efetividade da execução.
O percentual fixado na origem (30%) foi estabelecido com base na análise concreta do caso, sendo o resultado de ponderação judicial à luz da ausência de alternativa executiva eficaz.
Em sede de análise singela, não se pode afirmar, de plano, que tal percentual inviabiliza a continuidade da atividade empresarial da agravante, sobretudo porque esta não apresentou documentação contábil idônea apta a demonstrar, de forma concreta, os prejuízos que a constrição lhe traria.
Ressalte-se que alegações genéricas acerca da suposta inviabilidade financeira não bastam para justificar, desde logo, a concessão da tutela de urgência.
Conforme sedimentado na jurisprudência, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não pode ser interpretado de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da efetividade da execução, em especial quando a inadimplência do devedor se alonga no tempo, como no presente caso.
Portanto, ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave e irreversível, impõe-se o indeferimento da medida liminar.
Neste juízo preliminar, e sem prejuízo de posterior reanálise, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, o indeferimento é medida que se impõe.
Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PENHORA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS SOBRE JUROS (ANATOCISMO).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
O agravante sustenta excesso de execução em penhora realizada via SISBAJUD, com inclusão indevida de honorários advocatícios e prática de anatocismo, além de alegar risco de dano grave e irreversível caso não concedido o efeito suspensivo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos cumulativos para concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com base nos artigos 995 e 1.019, I, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A concessão de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou irreparável (periculum in mora), nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, do CPC.4.
No caso concreto, não ficou configurado o periculum in mora, pois o levantamento dos valores penhorados está condicionado ao trânsito em julgado da sentença, o que afasta o risco iminente de prejuízo irreparável.5.
A decisão agravada determinou a conversão dos valores bloqueados em penhora para evitar depreciação monetária, garantindo posterior revisão dos cálculos pela contadoria judicial, o que resguarda os direitos do agravante.6.
Não há comprovação de prejuízo grave e imediato à robustez patrimonial do Banco do Brasil S.A., especialmente considerando sua capacidade econômica e a possibilidade de restituição de valores ao final do processo.7.
O entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte é de que a ausência de demonstração dos requisitos cumulativos autoriza o indeferimento do efeito suspensivo.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme artigos 995 e 1.019, I, do CPC."Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 19/06/2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015317-25.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 12/02/2025 08:21:39) (g.n.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se. -
22/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/07/2025 09:49
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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14/07/2025 16:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB04)
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14/07/2025 16:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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14/07/2025 16:04
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/07/2025 12:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 203, 216 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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