TJTO - 0000138-93.2025.8.27.2707
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000138-93.2025.8.27.2707/TO IMPETRANTE: ANNA JULIA AIRES NOBREADVOGADO(A): MARCIO VICTOR LOPES AMADO (OAB TO007796) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANNA JULIA AIRES NOBRE contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS.
Relata que se inscreveu no processo seletivo vestibular 2025/1 da Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS), para o curso de Direito, Campus de Augustinópolis, concorrendo na modalidade de vaga reservada para Pessoas com Deficiência (PCD) egressas de escola pública.
Afirma ser pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 1, condição que a qualificaria para concorrer na referida cota.
Aduz que, após a realização das provas, obteve a classificação em 1º lugar na sua modalidade de concorrência escolhida, no entanto, ao ser submetida à avaliação de perícia médica obrigatória, em 07 de janeiro de 2025, a junta médica designada pela universidade, de forma que reputa superficial e arbitrária, a considerou "inapta" para ocupar a vaga, desconsiderando os laudos médicos e relatórios psicológicos por si apresentados.
Aduz que seu pai foi impedido de participar da perícia, embora outra concorrente pôde ser acompanhada de sua mãe.
Argumenta que o edital foi expresso no no sentido de que a perícia médica não teria decisão sobre o grau de deficiência.
Alega que a decisão administrativa violou seu direito líquido e certo à vaga, porquanto pautada em ato discriminatório e desprovido de fundamentação adequada.
Sustenta que o edital do certame não previa forma ou prazo para interposição de recurso administrativo contra o resultado da perícia médica.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência e, consequentemente, garanta a realização de sua matrícula no curso de direito. O juízo da Vara Cível de Araguatins/TO declinou da competência (eventos 9).
Foi determinada a juntada do edital de abertura do certame (evento 15), o que foi cumprido pela impetrante no evento 18.
O pedido liminar foi parcialmente deferido, "para determinar a autoridade a imediata disponibilização da avaliação médica realizada com o parecer fundamentado com os motivos para o indeferimento de sua inscrição, bem como oportunize a impetrante a apresentar recurso contra o resultado" (evento 20).
A autoridade impetrada prestou informações no evento 31, alegando, em síntese, ausência de direito líquido e certo, legalidade do ato administrativo, autonomia universitária, e necessidade de observância ao princípio da vinculação ao edital.
O Estado do Tocantins ratificou as informações prestadas (evento 33).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (evento 37). Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que afaste a decisão da junta médica que a considerou inapta, reconhecendo a condição de pessoa com deficiência (Transtorno do Espectro Autista - TEA), para fins de matrícula no curso de Direito da UNITINS, Campus Augustinópolis, na vaga reservada para Pessoas com Deficiência (PCD) egressas de escola pública.
O mandado de segurança pressupõe que o direito pleiteado se apresente de plano, manifesto em sua existência, com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, por meio de prova pré-constituída.
A via mandamental não comporta dilação probatória, sendo inadequada para a resolução de controvérsias que exijam a produção de provas periciais, testemunhais ou de outra natureza.
No caso em apreço, é incontroverso que a impetrante foi aprovada em 1º lugar na cota para pessoas com deficiência, mas foi considerada inapta pela perícia médica oficial do certame.
Embora a impetrante apresente laudos de seus médicos particulares que atestam ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), a autoridade impetrada, por sua vez, apresentou o laudo da junta pericial (evento 31) que, após avaliação, concluiu que o quadro clínico da candidata não se enquadra como autismo, mas sim como transtorno de ansiedade e depressão.
Instaura-se, assim, uma controvérsia sobre a prevalência de um diagnóstico médico sobre o outro.
A verificação de qual laudo pericial, o particular ou o da banca examinadora, reflete a real condição da impetrante, é matéria que escapa aos limites do mandado de segurança, pois para dirimir tal conflito é inevitável uma instrução probatória aprofundada.
Em regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração em juízos de valor em certames, exceto em casos de manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou desvio de finalidade.
A atuação da junta médica da UNITINS, ao realizar a perícia e emitir parecer fundamentado, está inserida na esfera de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207, CF) e obedece ao princípio da vinculação ao edital, ao qual tanto a Administração quanto os candidatos estão submetidos.
A junta emitiu um parecer técnico (evento 31) que, embora contrário à pretensão da candidata, apresenta-se formalmente como um ato administrativo motivado, não sendo possível, na via mandamental, adentrar na análise de seu acerto ou desacerto técnico, pois, no caso concreto, a existência de laudos médicos conflitantes estabelece uma controvérsia fática que não pode ser resolvida nos estreitos limites do mandado de segurança, por expressa vedação à dilação probatória.
A inclusão de fase recursal em favor apenas da impetrante, por sua vez, a coloca em posição diferenciada dos demais candidatos, todos submetidos ao mesmo sistema e correção e revisão, representando afronta ao princípio da isonomia.
Assim, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a decisão liminar, denego a segurança e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 13:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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28/05/2025 13:21
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:54
Protocolizada Petição
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06/03/2025 13:49
Protocolizada Petição
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06/03/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 23 e 22 Número: 00033877320258272700/TJTO
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06/03/2025 12:19
Protocolizada Petição
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26/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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24/01/2025 15:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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23/01/2025 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 15:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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23/01/2025 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 14:31
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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22/01/2025 15:49
Conclusão para despacho
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21/01/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/01/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/01/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/01/2025 13:28
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/01/2025 16:32
Conclusão para despacho
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20/01/2025 16:03
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOPAL1FAZJ)
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20/01/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 14:41
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/01/2025 18:03
Conclusão para despacho
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16/01/2025 18:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/01/2025 18:00
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2025 17:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5641642, Subguia 5469657
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16/01/2025 17:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5641641, Subguia 5469656
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16/01/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANNA JULIA AIRES NOBRE - Guia 5641642 - R$ 50,00
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16/01/2025 17:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANNA JULIA AIRES NOBRE - Guia 5641641 - R$ 109,00
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16/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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