TJTO - 0005964-10.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0005964-10.2025.8.27.2737/TO IMPETRANTE: MARIOMAR NETO MORAIS DE OLIVEIRA DIASADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MAIOMAR NETO MORAIS DE OLIVEIRA DIAS contra ato atribuído a Rita Ribeiro dos Reis diretora do Colégio Estadual Padrão de Brejinho de Nazaré – TO.
Em síntese aduz o impetrante é aluno do 3º ano do Ensino Médio no Colégio Estadual Padrão de Brejinho de Nazaré/TO e foi aprovado no vestibular da UFT para o curso de Administração, com matrícula prevista até 23 de julho de 2025.
Apesar disso, a escola se recusa a emitir o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, impedindo sua matrícula na universidade.
O aluno já completou mais de 85% da carga horária do ensino médio e apresenta desempenho acadêmico elevado, o que, segundo a LDB, autoriza o avanço de etapa.
A negativa da escola viola os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e o direito líquido e certo à educação.
Ao final requer em sede de liminar.
A CONCESSÃO da medida liminar requerida para determinar à autoridade coatora que proceda, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou documento equivalente, viabilizando a matrícula do impetrante na Universidade Federal do Tocantins, no prazo estipulado pelo edital; É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Defiro os benefício da gratuidade da justiça.
O Mandado de Segurança, como se sabe, é garantia prevista expressamente no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e tem seu processamento disciplinado pela Lei nº 12.016/09.
A via estreita do mandado de segurança comporta utilização para proteger direito líquido e certo, verificado quando a decisão atacada tiver a aptidão de causar sua violação ou quando houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei n.º 12.016/2009).
Sabe-se que, para a concessão da liminar, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.
Aduz o impetrante que está impossibilitado de efetuar sua matrícula na respectiva Universidade em razão de ainda não ter concluído o ensino médio, o que lhe acarretará diversos prejuízos.
Pois bem, verifica-se que o impetrante passou no processo seletivo complementar pela nota do exame de acesso ao ensino superior do Tocantins para ingresso em cursos de graduação em Administração pela Universidade Federal do Tocantins (evento 01 / anexo 06).
Verifica-se que o prazo final para a matrícula no curso para o qual foi aprovada está próximo de expirar, estando presente, portanto, o perigo de dano necessário a amparar o presente pedido.
Ressalte-se que a parte autora encontra-se na iminência de concluir o ensino médio, conforme se verifica pela Declaração de Escolaridade (evento 01, anexo 08) e pelo Boletim Escolar correspondente (evento 01, anexo 07).
Tal circunstância está sendo considerada no presente caso, uma vez que o término do ensino médio é iminente.
Nesse sentido, a pretensão razoável envolve o pedido liminar, sendo que a demora processual certamente irá esvaziar a pretensão de se ver matriculado na Universidade, o que deve ser observado.
O direito constitucionalmente estabelecido à educação denota garantia das mais importantes consignadas pelo constituinte originário, nos termos do que determina o art. 205 da CR/88: "Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." Ademais, além de garantia, o direito à educação possui a seguinte regulamentação constitucional. "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)." Assim, dentro do exercício dos deveres estatais, a educação contém prerrogativa de garantia de acesso dos estudantes aos níveis mais elevados de ensino, sem desconsiderar a capacidade de cada um.
No caso, verifico, numa análise perfunctória, que há fundamento legal para emissão do certificado de conclusão do ensino médio, sem concluí-lo. O direito líquido e certo da parte impetrante restou comprovado.
Pois bem.
A aprovação em vestibular demonstra sua capacidade intelectual em consonância com o artigo 208, V da Constituição Federal, ao prever a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino.
Nesse sentido: Ementa: EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
CARGA HORÁRIA SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA.
APTIDÃO INTELECTUAL COMPROVADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
Candidato aprovado em vestibular para o curso de Medicina Veterinária do Centro Universitário Católica do Tocantins, cursando o 3o ano do Ensino Médio, com carga horária superior à mínima exigida pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação (3.100 horas/aula), possui direito de obter certificado conclusão do ensino médio. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0023996-92.2022.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/04/2023, DJe 09/05/2023 15:00:47) Desse modo, em que pese o não preenchimento, por parte da parte impetrante, dos requisitos para ingressar no ensino superior, nos termos da Lei nº 9.394/96, vez que não concluiu o ensino médio e possui idade inferior a 18 anos, entendo que a existência legal deve ser ponderada com as normas constitucionais que garantem o direito à educação, bem como a progressão educacional.
Não restam dúvidas, portanto, quanto ao atendimento dos requisitos legais específicos para a conclusão do ensino médio, haja vista que o cumprimento da carga horária mínima e do conteúdo programático proposto, somados à aprovação no vestibular, equivalem à comprovação de proficiência, ou seja, o adequado aproveitamento do ensino médio.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à expedição e entrega do certificado de conclusão do ensino médio ao impetrante ou documento equivalente viabilizando efetuar a sua matricula no Curso: ADMINISTRAÇÃO / UFT, no prazo de 48 horas, cuja contagem deve obedecer ao prescrito no art. 132, §4º do CC, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, para tomar conhecimento desta decisão e prestar as informações devidas, nos termos e no prazo do art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para emissão de parecer. Esta decisão servirá como mandado de intimação/notificação.
Intimo. Cumpra-se. Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
22/07/2025 18:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 16:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 16:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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22/07/2025 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ELIANNE BRITO DE FRANCA (por substituição em 22/07/2025 14:39:48)
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22/07/2025 14:34
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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22/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:10
Decisão - Concessão - Liminar
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18/07/2025 14:22
Conclusão para despacho
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18/07/2025 14:21
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 13:50
Protocolizada Petição
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18/07/2025 13:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIOMAR NETO MORAIS DE OLIVEIRA DIAS - Guia 5757829 - R$ 50,00
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18/07/2025 13:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIOMAR NETO MORAIS DE OLIVEIRA DIAS - Guia 5757828 - R$ 109,00
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18/07/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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