STJ - 0001261-56.2017.8.27.2724
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001261-56.2017.8.27.2724/TO REQUERENTE: MARIA SONIA PASTOURA DE MELO CAVALCANTEADVOGADO(A): FAUSTINO COSTA DE AMORIM (OAB TO001163) DESPACHO/DECISÃO I.
DO VALOR PRETENDIDO 1.
Frente a ausência de resistência aos cálculos apresentados pela contadoria, HOMOLOGO o valor contido evento 110, PARECER/CALC1.
II.
DA REMESSA À CEPEX 2.
Assim, em atenção ao disposto no art. 15 e seguintes da Portaria nº 1540/2024 – PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, DETERMINO a remessa do presente feito ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor – (BC-CEPEX), vinculado à CPE Central, para que adote as providências necessárias para expedição dos ofícios requisitórios atinentes ao presente processo.
III.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 3.
Por oportuno, registro que eventual pedido de condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências em razão da instauração da fase de cumprimento de sentença não encontra suporte na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, por meio da sistemática dos recursos repetitivos nos Recursos Especiais nº 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP (Tema 1.190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” 4.
Assim, em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 927, III, CPC), REJEITO eventual pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
IV.
DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS 5.
Quanto ao eventual pedido de destaque dos honorários convencionais, importante enfatizar que mencionada pretensão possui suporte legal, consoante se denota do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que acostado aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios que atenda aos requisitos constantes na legislação de regência, mormente nos termos do art. 23, caput e § 3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. 6.
Portanto, a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) deverá observar rigorosamente as disposições constantes na supramencionada portaria, com especial destaque para as disposições constantes no art. 23, que diz: Art. 23.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise. § 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor. § 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido.8.
Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
VI.
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL 7.
Comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente.
Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; 8.
Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; Cumpra-se. -
27/04/2022 20:31
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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27/04/2022 20:31
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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09/03/2022 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/03/2022
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08/03/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/03/2022 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/03/2022
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07/03/2022 20:10
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MAURILÂNDIA DO TOCANTINS
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07/02/2022 09:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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07/02/2022 09:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/01/2022 13:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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