TJTO - 0005722-51.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0005722-51.2025.8.27.2737/TO IMPETRANTE: THYAGO RABELO BISPOADVOGADO(A): HIGOR GUSTAVO CARARRETO ZUIN (OAB TO013777A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por THYAGO RABELO BISPO em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, COLEGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, ESTADO DO TOCANTINS E SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.
Em síntese aduz o impetrante, sic: “(...) O Impetrante foi aprovado no vestibular para o curso de engenharia civil em 9º colocação perante a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS (edital em anexo) - PROCESSO SELETIVO CURSO DE ENGENHARIA, sendo aprovado no exame que possui previsão de início no segundo semestre do ano de 2026.
O impetrante demonstrou uma capacidade técnica acima do normal, com uma pontuação espetacular de 69,54 pontos! No entanto, o Impetrante é estudante do ensino médio junto ao COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE MARIA (declaração de escolaridade e histórico escolar em anexo), cursando o 3° ano do Ensino Médio, com previsão para conclusão em DEZEMBRO de 2025.
O próprio colégio Impetrado já realizou declaração que o conteúdo exigidos pelo MEC, na 1ª, 2ª e 3ª Serie, são ministrado na 1ª e 2ª série e que a 3ª serie é apenas revisão.
Vejamos o documento: Embora a Impetrante com muito esforço obteve êxito na aprovação, está impossibilitado de realizar a sua matrícula, por ainda estar concluindo o ensino médio, sendo que necessita de tutela judicial para conseguir realizar a matrícula do curso de engenharia civil, como demonstra a negativa administrativa: O Impetrante é dedicado, esforçado e possui sonho de ser um engenheiro, é a chance de sua vida.
Assim, considerando que o Autor ainda não obteve o certificado de conclusão do ensino médio, no entanto, amparado pela jurisprudência pátria, requer que seja determinado à Instituição que proceda a matrícula do requerente.
O Impetrante já cumpriu carga horária do ensino médio de 2637 horas (conforme histórico escolar em anexo), sendo que o mínimo exigido pela Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) art. 24, I, é de 2400 horas.
Deste modo, desnecessário a conclusão do ensino médio, visto que todos os requisitos já foram atingidos.(...)” Ao final requer em sede de liminar: “(...) Seja concedida a LIMINAR/TUTELA DE URGÊNCIA determinando que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, proceda a matrícula da Impetrante THYAGO RABELO BISPO no Curso de ENGENHARIA CIVIL - EDITAL N° 002/2026, PROCESSO SELETIVO CURSO DE ENGENHARIA, conforme sua aprovação no exame vestibular, independente da apresentação de certificado de conclusão do ensino médio. b) Seja concedida a LIMINAR/TUTELA DE URGÊNCIA determinando ao COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS que emita o Certificado de Conclusão de Ensino Médio do requerente, tendo como referência as notas obtidas e a carga horária mínima exigida pelo art. 24, I, da Lei n° 9.394/96(Lei de Diretrizes e Bases da Educação).(...)” Com a inicial vieram os documentos de evento 1.
No evento 8 o impetrante foi intimado para se manifestar sobre a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar este feito, considerando a presença da Universidade Federal no polo passivo.
Ao evento 10 o impetrante informa que embora fora cadastrada como parte nesse processo a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT, o ESTADO DO TOCANTINS e a SECRETARIA DA EDUCACAO, JUVENTUDE E ESPORTES, a autoridade coatora e a entidade que se pretende a certidão de conclusão do Ensino Médio é o CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, pessoa jurídica de Direito Privado, sendo a Justiça Estadual totalmente competente para julgar o presente feito.
Já no evento 14 o impetrante requer urgência na apreciação da liminar, considerando o esgotamento do prazo para matricula junto à Universidade. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Recebo a petição de emenda à inicial, evento 10.
Ressalte-se que a apreciação recairá exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado em face do Colégio Sagrado Coração de Jesus, considerando que a pretensão relativa à efetivação da matrícula na Universidade Federal do Tocantins (UFT) envolve ente federal, matéria cuja competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
O Mandado de Segurança, como se sabe, é garantia prevista expressamente no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e tem seu processamento disciplinado pela Lei nº 12.016/09.
A via estreita do mandado de segurança comporta utilização para proteger direito líquido e certo, verificado quando a decisão atacada tiver a aptidão de causar sua violação ou quando houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei n.º 12.016/2009).
Sabe-se que, para a concessão da liminar, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.
Aduz o impetrante que está impossibilitado de efetuar sua matrícula na respectiva Universidade em razão de ainda não ter concluído o ensino médio, o que lhe acarretará diversos prejuízos.
Pois bem, verifica-se que a impetrante passou no processo seletivo complementar pela nota do exame de acesso ao ensino superior do Tocantins para ingresso em cursos de graduação em Engenharia Civil pela Universidade Federal do Tocantins (evento 01 / anexo 09).
Verifica-se que o prazo final para a matrícula no curso para o qual foi aprovada está próximo de expirar, estando presente, portanto, o perigo de dano necessário a amparar o presente pedido.
Ressalte-se que a parte autora encontra-se na iminência de concluir o ensino médio, conforme se verifica pelo histórico escolar do ensino médio (evento 01 / HIST_ESC10), declaração de Escolaridade (evento 01, anexo 11).
Tal circunstância está sendo considerada no presente caso, uma vez que o término do ensino médio é iminente.
Nesse sentido, a pretensão razoável envolve o pedido liminar, sendo que a demora processual certamente irá esvaziar a pretensão de se ver matriculado na Universidade, o que deve ser observado.
O direito constitucionalmente estabelecido à educação denota garantia das mais importantes consignadas pelo constituinte originário, nos termos do que determina o art. 205 da CR/88: "Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." Ademais, além de garantia, o direito à educação possui a seguinte regulamentação constitucional. "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)." Assim, dentro do exercício dos deveres estatais, a educação contém prerrogativa de garantia de acesso dos estudantes aos níveis mais elevados de ensino, sem desconsiderar a capacidade de cada um.
No caso, verifico, numa análise perfunctória, que há fundamento legal para emissão do certificado de conclusão do ensino médio, sem concluí-lo. O direito líquido e certo da parte impetrante restou comprovado.
Pois bem.
A aprovação em vestibular demonstra sua capacidade intelectual em consonância com o artigo 208, V da Constituição Federal, ao prever a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino.
Nesse sentido: Ementa: EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
CARGA HORÁRIA SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA.
APTIDÃO INTELECTUAL COMPROVADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
Candidato aprovado em vestibular para o curso de Medicina Veterinária do Centro Universitário Católica do Tocantins, cursando o 3o ano do Ensino Médio, com carga horária superior à mínima exigida pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação (3.100 horas/aula), possui direito de obter certificado conclusão do ensino médio. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0023996-92.2022.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/04/2023, DJe 09/05/2023 15:00:47) Desse modo, em que pese o não preenchimento, por parte da parte impetrante, dos requisitos para ingressar no ensino superior, nos termos da Lei nº 9.394/96, vez que não concluiu o ensino médio e possui idade inferior a 18 anos, entendo que a existência legal deve ser ponderada com as normas constitucionais que garantem o direito à educação, bem como a progressão educacional.
Não restam dúvidas, portanto, quanto ao atendimento dos requisitos legais específicos para a conclusão do ensino médio, haja vista que o cumprimento da carga horária mínima e do conteúdo programático proposto, somados à aprovação no vestibular, equivalem à comprovação de proficiência, ou seja, o adequado aproveitamento do ensino médio.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR que a autoridade coatora COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS proceda à expedição e entrega do certificado de conclusão do ensino médio ao impetrante ou documento equivalente viabilizando efetuar a sua matricula no Curso: ENGENHARIA CIVIL / UFT, no prazo de 24 horas, cuja contagem deve obedecer ao prescrito no art. 132, §4º do CC, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, para tomar conhecimento desta decisão e prestar as informações devidas, nos termos e no prazo do art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para emissão de parecer. Esta decisão servirá como mandado de intimação/notificação.
Intimo. Cumpra-se. Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
25/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/07/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:38
Decisão - Concessão - Liminar
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25/07/2025 15:04
Protocolizada Petição
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24/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0005722-51.2025.8.27.2737/TO IMPETRANTE: THYAGO RABELO BISPOADVOGADO(A): HIGOR GUSTAVO CARARRETO ZUIN (OAB TO013777A) DESPACHO/DECISÃO Em prestígio ao princípio da não surpresa, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar este feito.
Após, volte os autos conclusos. Ao cartório expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito -
22/07/2025 14:59
Conclusão para despacho
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22/07/2025 14:48
Protocolizada Petição
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22/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:14
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 11:33
Protocolizada Petição
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10/07/2025 13:14
Conclusão para despacho
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10/07/2025 13:13
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THYAGO RABELO BISPO - Guia 5752035 - R$ 50,00
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10/07/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THYAGO RABELO BISPO - Guia 5752034 - R$ 109,00
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10/07/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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