TJTO - 0024917-80.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0024917-80.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: MARIA DE FATIMA COELHO DE OLIVEIRA BARBOSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM ATRASO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO EM FAVOR DO DEVEDOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL CORRIGIDA PARA REFLETIR O VALOR DEVIDO.
I.
A correção monetária é devida sobre valores de natureza alimentar pagos com atraso, inclusive quando quitados administrativamente, por configurar descumprimento parcial da obrigação.II.
A metodologia de cálculo que aplica a correção monetária ao valor pago pelo ente devedor, para em seguida abatê-lo integralmente do montante atualizado, representa inversão indevida da relação obrigacional.III.
O valor efetivamente devido deve ser apurado considerando-se a atualização do total da obrigação até o pagamento parcial, corrigindo-se apenas a diferença remanescente até o ajuizamento da ação ou o efetivo adimplemento.IV.
Sentença corrigida para fixar como devido o montante de R$ 5.761,31, com atualização monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Recurso inominado provido.Tese de julgamento:“1. É devida a correção monetária sobre valores de abono de permanência pagos com atraso, desde o vencimento das parcelas. 2. É vedada a atualização monetária do valor pago com atraso em favor do devedor, para fins de abatimento da obrigação. 3.
A diferença devida deve ser apurada considerando a atualização integral da obrigação até o pagamento parcial, corrigindo-se apenas o saldo remanescente.” Dispositivos citados: CF/88, art. 37, caput; EC 113/2021, arts. 3º e 7º; Lei 9.099/95, arts. 38, parágrafo único, e 55.Jurisprudência citada: TRF-1, Súmula 19.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para reformar a sentença exclusivamente quanto ao valor da condenação, fixando como devido o montante de R$ 5.761,31 (cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e trinta e um centavos), referente à diferença entre o valor efetivamente devido a título de abono de permanência e o que foi pago pelo Estado do Tocantins sem a devida correção monetária.
A quantia deverá ser atualizada pelo IPCA-E até 08/12/2021; e a partir de 09/12/2021, pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, até o efetivo pagamento.
Condeno o recorrido ao pagamento do valor acima, observada a incidência do imposto de renda sobre a parcela remuneratória.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025. -
22/07/2025 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/07/2025 13:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 13:18
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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20/07/2025 10:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 15:31
Conclusão para julgamento
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01/07/2025 13:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/06/2025 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 14:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 166
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25/06/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/06/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 220
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30/05/2025 17:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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13/11/2024 16:11
Conclusão para despacho
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13/11/2024 16:11
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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13/11/2024 16:05
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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13/11/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/10/2024 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/10/2024 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/10/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/10/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/09/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/09/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/09/2024 15:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/09/2024 14:54
Conclusão para julgamento
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05/09/2024 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2024 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:32
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/08/2024 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2024 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/08/2024 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/08/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 15:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 12:53
Despacho - Determinação de Citação
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12/07/2024 13:56
Conclusão para despacho
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11/07/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2024 14:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/06/2024 11:58
Conclusão para despacho
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24/06/2024 11:58
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2024 11:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/06/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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