TJTO - 0007908-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007908-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002394-98.2024.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: EDNA SOUZA FERREIRA RIBEIROADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)AGRAVANTE: ALTENMON ARRAIS RIBEIROADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)AGRAVANTE: ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB SP217017) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente no valor de R$ 702.386,29, posteriormente renegociado para R$ 644.855,18 em 84 parcelas, com alegações de ausência de planilha de cálculo idônea, excesso de execução e nulidade de cláusula de vencimento antecipado integral por inadimplemento parcial.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a exceção de pré-executividade constitui via processual adequada para suscitar matérias relacionadas à alegada ausência de demonstrativo de débito atualizado, excesso de execução e abusividade de cláusula de vencimento antecipado.
III.
Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa específico do processo executivo que dispensa garantia do juízo, sendo sua admissibilidade condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a matéria alegada deve ser de ordem pública ou passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, e sua verificação deve prescindir de dilação probatória. 4. O agravado apresentou planilha de cálculo tecnicamente adequada, discriminando valor original do acordo, correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), juros de mora, amortizações realizadas, multa e metodologia de cálculo utilizada, atendendo aos requisitos do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). 5. A cláusula de vencimento antecipado encontra respaldo em disposição contratual expressamente pactuada pelas partes e homologada judicialmente, tratando-se de título executivo judicial cuja força executiva decorre da manifestação de vontade das partes chancelada pelo Poder Judiciário. 6. A discussão sobre eventual abusividade de cláusulas contratuais demanda análise aprofundada que transcende os limites da cognição sumária própria da exceção de pré-executividade, devendo ser objeto de ação revisional específica com amplo contraditório. 7. A alegação de excesso de execução demanda reanálise contábil pormenorizada para verificar a correção dos cálculos, a adequação da metodologia empregada e a proporcionalidade da aplicação dos encargos contratuais, sendo própria dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença.
IV.
Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de pré-executividade não constitui via processual adequada para questões que, embora baseadas em documentos, demandem análise técnica aprofundada ou dilação probatória, sendo próprias da impugnação ao cumprimento de sentença ou de ação revisional específica. 2.
A apresentação de planilha de cálculo que discrimine adequadamente os valores, correção monetária, juros, amortizações e metodologia utilizada atende aos requisitos do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Cláusulas contratuais expressamente pactuadas e homologadas judicialmente em acordo possuem força executiva, sendo discussões sobre eventual abusividade inadequadas para a via da exceção de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, I, "b", e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1110925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, para manter inalterada a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo que as questões suscitadas demandam dilação probatória incompatível com a via processual eleita, devendo ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença ou ação revisional específica, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 22:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
18/08/2025 22:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
11/08/2025 12:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
11/08/2025 12:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
09/08/2025 23:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
09/08/2025 23:38
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 12:21
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0007908-61.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: EDNA SOUZA FERREIRA RIBEIRO ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733) ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) AGRAVANTE: ALTENMON ARRAIS RIBEIRO ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733) ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) AGRAVANTE: ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733) ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB SP217017) INTERESSADO: JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Guaraí Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 15:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
14/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 178
-
10/07/2025 06:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
10/07/2025 06:45
Juntada - Documento - Relatório
-
27/06/2025 17:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
27/06/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 19
-
20/06/2025 04:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 04:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
-
02/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
29/05/2025 18:32
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
28/05/2025 14:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
28/05/2025 11:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
28/05/2025 09:56
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
-
21/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:54
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
21/05/2025 14:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
19/05/2025 18:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - Guia 5389945 - R$ 160,00
-
19/05/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 18:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004791-30.2024.8.27.2722
Benjamim da Silva Brandao
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Lucas Cardeal Milhomens
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 15:03
Processo nº 0007661-61.2023.8.27.2729
Infracommerce Negocios e Solucoes em Int...
Coordenador da Coordenadoria de Arrecada...
Advogado: Evandro Azevedo Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/03/2023 13:00
Processo nº 0007661-61.2023.8.27.2729
Infracommerce Negocios e Solucoes em Int...
Diretor da Receita Estadual do Tocantins...
Advogado: Evandro Azevedo Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/01/2025 14:36
Processo nº 0004388-79.2025.8.27.2737
Micaias Xavier Lopes
Luis Carlos Bastos Amorim
Advogado: Joao Guedes Carrara
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 18:56
Processo nº 0018968-65.2024.8.27.2700
Luiz Antonio da Rocha
Ministerio Publico
Advogado: Carlos Augusto Caetano Rodrigues Morais
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2024 14:12