STJ - 0000097-73.2019.8.27.2728
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000097-73.2019.8.27.2728/TO REQUERENTE: MAURO PEREIRA JORGEADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO VIEIRA GOMES (OAB TO001806) DESPACHO/DECISÃO Considerando a sentença de mérito do evento 26, SENT1, que assim condenou o MUNICIPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, pelo que CONDENO o Município de Novo Acordo/TO a reajustar os vencimentos da parte autora, fazendo acrescentar os percentuais por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público desde a data da admissão, (01.09.2003), qual seja: o primeiro (5%) a partir de 02.09.2008; o segundo (5%) a partir de 02.09.2013; o terceiro (5%) a partir de 02.09.2018, nos termos do art. 149 da Lei Municipal n.º 057/94.
Ainda, CONDENO o Município de Santa Tereza do Tocantins/TO, a pagar os valores retroativos, incluindo férias + 1/3 e 13º salário, desde o dia 24.01.2014, pelo que declaro a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Os valores serão apurados em sede de liquidação de sentença.
No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º- F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, contados a partir da citação.
Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada pela TR até 25 de abril de 2015, após essa data deve ser calculada com base no IPCA-E, contados desde quando deveriam ter sido pagos e não o foram Considerando ainda o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no processo 0000097-73.2019.8.27.2728/TJTO, evento 18, ACOR1, que ho manteve, sem alterações posteriores pelas instâncias superiores, e com isso transitado em julgado desde 18/03/2022 17:32:17, evento n. 56 da apelação; Considerando que quanto a obrigação de pagar já houve não só levantamento de valores pagos à título de RPV no evento 99, ALVLEVANT1 como a expedição do Precatório n. 0017198-71.2023.8.27.2700, ainda em trâmite no TJTO; E por fim, considerando o pedido de início de cumprimento de sentença quanto a obrigação de fazer no evento 117, PET1; Adoto as providências a seguir: 1) intime-se a defesa do MUNICIPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS para no prazo de trinta dias úteis comprovar o cumprimento da obrigação de fazer contida no título executivo judicial, ou seja, "acrescentar os percentuais por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público desde a data da admissão, (01.09.2003), qual seja: o primeiro (5%) a partir de 02.09.2008; o segundo (5%) a partir de 02.09.2013; o terceiro (5%) a partir de 02.09.2018, nos termos do art. 149 da Lei Municipal n.º 057/94"; 2) e decorrido com ou sem manifestação, intime-se a credora para se manifestar em dez dias.
Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital.
Luatom Bezerra Adelino de LimaJuiz de Direito1 1.
ANO XXXVII-DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 5841 PALMAS-TO, QUINTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2025 P. 77 Portaria Nº 1032, de 20 de março de 2025 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 12, § 1º, II do Regimento Interno deste Tribunal e o contido no processo nº 25.0.000005184-8, em trâmite no SEI, RESOLVE:Art. 1º Designar, ad referendum do Tribunal Pleno, o magistrado Luatom Bezerra Adelino de Lima para, sem prejuízo de suas funções, auxiliar na Comarca de Novo Acordo, pelo período de 60 dias.Art. 2º A atuação do magistrado auxiliar está adstrita aos processos com as classes processuais “Execução” (títulos extrajudiciais, fiscais e alimentos) e “Cumprimento de Sentença”.Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL Presidente -
22/11/2021 18:43
Transitado em Julgado em 22/11/2021
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01/10/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2021
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30/09/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/09/2021 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2021
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30/09/2021 15:10
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
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16/09/2021 08:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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16/09/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/08/2021 17:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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