TJTO - 0002061-13.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/08/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
18/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002061-13.2024.8.27.2733/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: DIOMAR SANTANA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO WANDERLEY SANTA CRUZ (OAB TO010245) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE ESTADUAL.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
INTERNAÇÃO NA MODALIDADE HOME CARE.
IDOSO COM DOENÇA GRAVE E COMORBIDADES.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
REQUISITOS MÉDICOS PREENCHIDOS.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade home care a paciente idoso, portador de carcinoma hepatocelular em estágio avançado e múltiplas comorbidades, como osteoartrose, sarcopenia, cardiopatia, demência, dispraxia motora, hipertensão e espondilose cervical com mielopatia.
O pedido administrativo foi negado pelo plano de saúde estadual SERVIR, sob alegação de inobservância dos critérios técnicos do regulamento.
O juízo de origem acolheu o pedido com fundamento em laudos médicos e fisioterapêuticos que demonstraram a imprescindibilidade da internação domiciliar, além de fixar honorários advocatícios por equidade.
O ente estatal recorreu, alegando desequilíbrio atuarial do plano, violação ao princípio da legalidade administrativa e impropriedade na fixação da verba honorária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição judicial de fornecimento de internação domiciliar (home care) pelo plano de saúde estadual de autogestão, diante da negativa administrativa pautada em critérios técnicos e equilíbrio atuarial; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade foi adequada ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente como direito fundamental e dever do Estado, sendo cabível sua exigibilidade judicial, especialmente diante de negativa administrativa infundada, ainda que o plano seja de autogestão. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a negativa de cobertura ao tratamento home care é abusiva quando restar demonstrada a sua necessidade como substituição à internação hospitalar, mediante prescrição médica, condições estruturais da residência e sem afetar o equilíbrio contratual (REsp 1.378.707-RJ; REsp 1.537.301-RJ). 5. No caso concreto, os documentos médicos constantes dos autos atestam a condição clínica gravíssima do paciente, sua total dependência funcional e a necessidade da assistência domiciliar continuada, com equipe multiprofissional, atendendo aos critérios técnico-médicos legalmente exigidos. 6.
A alegação de violação ao equilíbrio atuarial do plano não se sustenta diante da ausência de comprovação de que o custo do home care seja superior ao da internação hospitalar convencional, ônus que incumbia ao apelante. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais pelo juízo de origem, com base na equidade (Código de Processo Civil, art. 85, § 8º), revelou-se adequada, considerando-se a natureza da causa, a complexidade da demanda, a atividade desenvolvida pelo patrono da parte autora e o reduzido impacto econômico, estando em conformidade com a norma processual e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a determinação judicial para fornecimento de internação domiciliar (home care) por plano de saúde de autogestão quando demonstrada a real necessidade clínica do paciente, indicada por profissional habilitado, com adequadas condições estruturais e sem comprovação de impacto negativo no equilíbrio econômico do plano. 2.
A negativa administrativa de cobertura por parte do plano estadual de saúde, fundada em critérios genéricos e desprovida de comprovação técnica específica, viola o direito fundamental à saúde e a boa-fé contratual, sendo considerada abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, é admissível em demandas de conteúdo social e de valor econômico inestimável ou irrisório, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 6º e art. 196; Código de Defesa do Consumidor, art. 47 e art. 51, IV; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.378.707-RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 26.05.2015; REsp 1.537.301-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 18.08.2015.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC, sobrelevo a verba honorária sucumbencial em R$ 200,00, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 12:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
-
11/08/2025 12:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
-
08/08/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
-
23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0002061-13.2024.8.27.2733/TO (Pauta: 361) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: DIOMAR SANTANA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO WANDERLEY SANTA CRUZ (OAB TO010245) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 361
-
11/07/2025 10:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
-
11/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Relatório
-
08/07/2025 15:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
-
02/07/2025 16:43
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
02/07/2025 16:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2025 00:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/05/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:11
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
-
16/05/2025 18:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
15/05/2025 21:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039921-70.2018.8.27.2729
Municipio de Palmas
Salomao de Sousa Azevedo
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2023 15:01
Processo nº 0008427-36.2025.8.27.2700
Amaury Rodrigues Rosa
Wellington Rocha Pires
Advogado: Luis Gustavo de Cesaro
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2025 17:16
Processo nº 0000492-77.2024.8.27.2732
Ana Ferreira dos Santos Benevides
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2024 10:57
Processo nº 0002812-06.2019.8.27.2723
Sebastiao Lino da Silva
Municipio de Itacaja
Advogado: Elizabeth Francisca Alves Franco
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 14:06
Processo nº 0002061-13.2024.8.27.2733
Diomar Santana de Oliveira
Secretaria de Administracao
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/10/2024 17:21