TJTO - 0002812-06.2019.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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22/08/2025 12:31
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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21/08/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002812-06.2019.8.27.2723/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: SEBASTIÃO LINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIZABETH FRANCISCA ALVES FRANCO (OAB GO023598) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E RESERVA LEGAL.
PODER JUDICIÁRIO E LIMITES LEGISLATIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com fundamento na ausência de norma municipal regulamentadora específica.
O autor, agente comunitário de saúde, alegou laborar em condições insalubres comprovadas por laudo pericial.
Sustentou que a omissão legislativa do Município não pode inviabilizar o direito constitucional à percepção da vantagem.
Em contrarrazões, o Município defendeu a legalidade da decisão, aduzindo a exigência de lei local para regulamentação do adicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de norma municipal específica regulamentadora impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade a servidor público municipal, mesmo diante de laudo pericial que comprove a condição insalubre.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, após a EC 19/98, exige lei específica de cada ente federativo para dispor sobre o regime jurídico dos servidores, incluindo a concessão de adicionais, como o de insalubridade (CF, art. 39, § 3º, c/c art. 37, X). 4.
Embora o Estatuto dos Servidores do Município de Itacajá preveja genericamente o adicional de insalubridade, inexiste norma local que regulamente os critérios, percentuais e condições de concessão, o que inviabiliza o reconhecimento do direito, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita. 5.
Conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do STF, não cabe ao Poder Judiciário criar ou majorar vencimentos de servidores com base em isonomia ou analogia, devendo observar a reserva legal. 6.
O laudo pericial que atesta condições insalubres não supre a exigência legal de regulamentação municipal específica. 7.
A jurisprudência do TJTO e de outros tribunais confirma a necessidade de norma local para efetivação do direito ao adicional, sendo incabível sua concessão por decisão judicial sem respaldo normativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal exige regulamentação específica por meio de norma local válida e eficaz. 2.
A ausência de lei municipal disciplinando os critérios de concessão impede o reconhecimento judicial do direito, mesmo diante de laudo pericial. 3.
O Poder Judiciário não pode instituir vantagem remuneratória não prevista em lei, em respeito ao princípio da separação dos poderes e da legalidade estrita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, X; 39, § 3º; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJTO, Apelação Cível 0001814-41.2023.827.2709, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.09.2024; TJTO, Ap.
Cível 0017224-65.2016.827.0000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, j. 22.02.2017.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a improcedência da ação, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 12:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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11/08/2025 12:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0002812-06.2019.8.27.2723/TO (Pauta: 362) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: SEBASTIÃO LINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIZABETH FRANCISCA ALVES FRANCO (OAB GO023598) APELADO: MUNICÍPIO DE ITACAJÁ (RÉU) PROCURADOR(A): LEANDRO FERNANDES CHAVES MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 362
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11/07/2025 10:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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11/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 14:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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27/06/2025 11:52
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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27/06/2025 05:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:43
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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16/06/2025 14:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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