TJTO - 0008208-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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22/08/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008208-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000510-24.2025.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: FERNANDO SOUSA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JEAN CARLOS PAZ DE ARAUJO (OAB TO002703)AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
PIX.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA COMINATÓRIA.
LIMINAR CONFIRMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por titular de conta bancária bloqueada unilateralmente por instituição financeira, após recebimento de alto valor via PIX decorrente de venda de imóvel, sem prévia notificação válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que determine o desbloqueio imediato dos valores em conta ou sua transferência judicial; (ii) estabelecer se a multa cominatória (astreinte) fixada em decisão liminar deve ser mantida, reduzida ou afastada, diante do cumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio de valores pelo agente financeiro, sem demonstração concreta de ilicitude, deve ser medida excepcional, temporária e motivada, precedida de notificação prévia válida ao titular da conta, conforme Resolução BCB n. 1/2020 e princípios do contraditório e da transparência.Demonstrada a origem lícita dos recursos, ausência de comunicação prévia efetiva e inexistência de provas robustas de irregularidade, não subsiste justificativa para manutenção do bloqueio, impondo-se a liberação dos valores ou, subsidiariamente, o depósito judicial.A multa cominatória fixada visa garantir o cumprimento célere da ordem judicial e observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade em relação ao valor bloqueado, podendo ser reduzida ou afastada apenas em caso de flagrante excesso ou descumprimento injustificado.Cumprida tempestivamente a obrigação de depósito judicial dos valores, não há incidência da multa cominatória, a qual cumpriu seu papel coercitivo e inibitório, inexistindo excesso ou enriquecimento ilícito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O bloqueio de valores em conta bancária pelo agente financeiro, sem demonstração concreta de ilicitude e sem notificação prévia válida ao titular, configura medida extrema e excepcional, sendo vedada sua manutenção na ausência de elementos robustos de fraude.Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o desbloqueio imediato dos valores ou, subsidiariamente, sua transferência judicial, a fim de resguardar o direito do titular e evitar dano grave.A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de ordem judicial não subsiste quando a obrigação é cumprida tempestivamente, salvo demonstração de descumprimento injustificado ou excesso manifesto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; Resolução BCB n. 1/2020, art. 39-B.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, confirmando a liminar deferida.
Ausência justificada do Desembargador Marco Villas Boas, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:01
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/08/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/08/2025 14:46
Juntada - Documento - Informações
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05/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 07:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 07:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 17:40
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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01/08/2025 13:33
Ciência - Expedida/Certificada
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31/07/2025 17:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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31/07/2025 17:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/07/2025 15:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/07/2025 15:42
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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24/07/2025 23:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 11:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Agravo de Instrumento Nº 0008208-23.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 651) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: FERNANDO SOUSA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JEAN CARLOS PAZ DE ARAUJO (OAB TO002703) AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - COLINAS DO TOCANTINS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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16/07/2025 01:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 651
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02/07/2025 16:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 16:56
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 14:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 16:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 08:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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28/05/2025 16:45
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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27/05/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390201, Subguia 6328 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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26/05/2025 06:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 06:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390201, Subguia 5376540
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26/05/2025 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/05/2025 06:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FERNANDO SOUSA DO NASCIMENTO - Guia 5390201 - R$ 160,00
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26/05/2025 06:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 33, 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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