TJTO - 0011478-55.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/09/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0011478-55.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 883) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: JANAINY MACHADO GONÇALVES ADVOGADO(A): ATTENES SOUZA DO CARMO (OAB TO013191) ADVOGADO(A): LETÍCIA DE SÁ NOVAES GOMES (OAB TO011138) AGRAVADO: MARCIO CRISTIANO NOVAES DE CARVALHO ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE) INTERESSADO: Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Suc. - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 29 de agosto de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
29/08/2025 15:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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25/08/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/08/2025 18:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 883
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18/08/2025 22:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 15:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 15:09
Juntada - Documento - Relatório
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13/08/2025 15:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/08/2025 11:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011478-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0048717-74.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JANAINY MACHADO GONÇALVESADVOGADO(A): ATTENES SOUZA DO CARMO (OAB TO013191)ADVOGADO(A): LETÍCIA DE SÁ NOVAES GOMES (OAB TO011138) DECISÃO Janainy Machado Gonçalves interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que indeferiu novo pedido de justiça gratuita, nos autos da ação de divórcio litigioso com partilha de bens cumulada com ação de alimentos.
Relata que atualmente exerce função de assistente financeiro com remuneração mensal de R$ 2.882,33 (Dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), convivendo com elevado grau de endividamento e despesas mensais fixas superiores à sua renda, destinadas ao sustento próprio e de suas duas filhas, das quais detém a guarda.
Acrescenta que não possui acesso aos bens partilháveis nem à empresa que construiu com o agravado, que permaneceu com todo o patrimônio.
Também aponta a existência de diversos bloqueios bancários, dívidas judiciais e extrajudiciais superiores a R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais), e apresenta extratos bancários com saldos negativos.
Argumenta, ainda, que o indeferimento do benefício poderá implicar o cancelamento da distribuição da ação originária, o que inviabilizaria o acesso à prestação jurisdicional.
Requer a concessão da tutela antecipatória recursal, a fim de que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, postula o provimento do recurso, para reformar a decisão, concedendo em definitivo a medida liminar requerida. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso caso estejam presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Examinando os autos, verifica-se que a agravante demonstrou a presença simultânea desses requisitos legais, razão pela qual o pedido liminar deve ser acolhido.
A assistência judiciária gratuita é direito assegurado a quem comprovar insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
A demonstração dessa condição não exige a prova de miserabilidade absoluta, mas a comprovação de que os custos do processo comprometem a subsistência do requerente.
Os documentos juntados, como carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, extratos bancários, planilha de despesas familiares e listagem de processos judiciais com valores elevados, evidenciam alteração significativa na situação financeira da agravante.
Destacam-se, entre outras ações judiciais, execuções e bloqueios bancários já registrados, inclusive em razão de condenação trabalhista, que revelam o agravamento de seu passivo financeiro.
O comprometimento da renda formal com obrigações judiciais e despesas essenciais (aluguel, alimentação, transporte, energia elétrica, medicamentos e cuidado com filhas menores) supera sua capacidade de pagamento, inviabilizando o recolhimento de custas sem prejuízo de sua subsistência.
Além disso, a agravante encontra-se em situação de vulnerabilidade, com registros de violência doméstica e patrimonial nos próprios autos.
Esse contexto impõe uma análise sob a ótica da perspectiva de gênero e da proteção dos direitos fundamentais da mulher hipossuficiente.
A exigência de recolhimento de custas judiciais, com a consequente ameaça de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), representa lesão grave à parte, que não dispõe de meios para suportar tal ônus sem comprometer sua dignidade e o direito de acesso à justiça.
Nesse cenário, estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão do efeito suspensivo, de modo a sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso.
Sobre a matéria, destaca-se julgado do TJTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). 2.
No caso, a situação fática autoriza a concessão da justiça gratuita, visto que a parte agravante, além de declarar expressamente não dispor de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais, percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus à concessão do benefício pretendido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008418-11.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 24/7/2024).
Portanto, não se trata de aferição por valores absolutos, mas da análise concreta da capacidade financeira da agravante, que, no caso, revela-se merecedora da concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante.
Comunique-se com urgência ao magistrado.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
22/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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22/07/2025 14:36
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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21/07/2025 18:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2025 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/07/2025 20:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JANAINY MACHADO GONÇALVES - Guia 5392897 - R$ 160,00
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18/07/2025 20:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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