TJTO - 0010206-08.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010206-08.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: EUZIANE LIMA DOS SANTOS RAMOSADVOGADO(A): BRENNO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO005982) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, dispensando-se dilação probatória, conforme requerimento formulado pela própria parte autora (evento 33). 2.
NO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se parte autora tem direito a receber a Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva - Adulto, Pediátrica e Neonatal - GUTI, referente ao período entre julho de 2016 a julho de 2022. Pois bem.
A Lei Estadual nº 2.692/2012, no art. 1º, inciso II, instituiu a Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva - Adulto, Pediátrica e Neonatal - GUTI, atribuída aos ocupantes dos cargos efetivos de Médico, Assistente Social, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Radiologia e Auxiliar de Enfermagem, em exercício nas unidades de terapia intensiva.
Por sua vez, o art. 3º da Lei Estadual nº 2.692/2012 apresenta os pressupostos necessários para a concessão da GUTI, vejamos: Art. 3º A GUEM, a GUTI e a GNEO pressupõem: I - o regime de tempo integral nos setores de que trata o art. 1º durante todo o período escalonado; II - o cumprimento integral da jornada de trabalho e de plantões estabelecidos por norma da Secretaria da Saúde; III - o atestado mensal da regularidade do exercício das atividades, passado pela direção superior da unidade hospitalar e referendado pelo Secretário de Estado da Saúde, na conformidade do disposto nesta Medida Provisória. Analisando o feito, verifica-se que a parte autora é servidora efetiva da Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins, lotada no Hospital de Referência de Araguaína, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, desde 27.12.2005 (evento 1 - CHEQ8).
Contudo, não ficou demonstrado o efetivo exercício de suas atividades na Unidade de Terapia Intensiva, que tenha cumprido integralmente a jornada de trabalho e de plantões estabelecidos durante todo o período pleiteado.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Embora o art. 9º da Lei nº 12.153/2009 estabeleça que a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa — o que, inclusive, foi determinado no despacho inicial —, tal obrigação não isenta a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações.
A autora, ciente de seu ônus, formulou pedido de inversão do ônus da prova para que o Estado fosse compelido a apresentar os atestados mensais de regularidade do exercício de suas atividades.
Entretanto, ao ser instada a especificar as provas que pretendia produzir (eventos 23 e 24), a autora informou não possuir interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 33).
Tal conduta é incompatível com o pedido anterior de produção de prova documental pelo réu, operando-se a preclusão lógica de seu requerimento de inversão do ônus probatório.
Ademais, ainda que se considerasse a obrigação do requerido de fornecer documentos e a inversão do ônus da prova, essa não teria o condão de desonerar a autora de seu encargo de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. No caso, a autora falhou em seu encargo probatório mínimo.
Ao analisar as escalas de trabalho do setor de UTI do Hospital de Referência de Araguaína, juntadas pela própria requerente (evento 1 - OUT10), não foi localizado nenhum registro em seu nome no período pleiteado.
A autora não apresentou qualquer elemento de prova que corroborasse sua alegação de que atuou na UTI, não se desincumbindo de seu ônus processual. Desse modo, tem-se que a parte autora não tem o direito a receber a Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva - Adulto, Pediátrica e Neonatal - GUTI, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
30/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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18/07/2025 10:16
Conclusão para julgamento
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10/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 10:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 10:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0010206-08.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: EUZIANE LIMA DOS SANTOS RAMOSADVOGADO(A): BRENNO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO005982) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
01/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 15
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12/05/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 16:37
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 14:59
Conclusão para despacho
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12/05/2025 14:59
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 14:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/05/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEPRECJ)
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12/05/2025 14:41
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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12/05/2025 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 17:23
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/05/2025 17:13
Conclusão para despacho
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08/05/2025 17:12
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 17:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/05/2025 16:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/05/2025 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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