TJTO - 0002479-27.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002479-27.2024.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRARÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 25/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
25/08/2025 20:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 20:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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25/08/2025 20:04
Juntada - Certidão - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
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25/08/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 24/09/2025. Parte TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., Guia 5785036, Subguia 5538780. Fase de Conhecimento
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25/08/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 5785036 - R$ 115,92 - Fase de Conhecimento
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25/08/2025 20:03
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CARMELITA CUNHA DA SILVA
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20/08/2025 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2025 15:25
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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20/08/2025 15:25
Baixa Definitiva
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20/08/2025 15:25
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002479-27.2024.8.27.2740/TO AUTOR: CARMELITA CUNHA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)ADVOGADO(A): ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB PR039162) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por CARMELITA CUNHA DA SILVA em desfavor de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A..
No evento 17, ACORDO1 foi juntado termo de acordo resolvendo a lide de modo consensual. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
O pedido de homologação de acordo não encontra óbice na legislação vigente.
Pelo contrário, tem respaldo no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, e é incentivado pela atual normatização de regência que privilegia a autocomposição dos conflitos, constituindo, inclusive, norma fundamental do processo civil (artigo 3º, §2º e §3º, do CPC). Constato que os acordantes são maiores e capazes, portanto, têm autonomia para transigir.
O objeto é lícito, possível e determinado.
O direito é disponível.
Não se exige forma especial e não há óbice legal à homologação da transação. A procuração outorgada ao advogado da parte autora e a procuração outorgada ao advogado da parte ré concedem poderes para transigir.
Assim, impõe-se a homologação do acordo com extinção do processo por sentença, na forma do artigo 487 do Código de Processo Civil, operando-se com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO DO evento 17, ACORDO1, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme o acordo.
Custas processuais remanescentes dispensadas (artigo 90, § 3º, CPC).
Taxa judiciária, não incluída na dispensa acima (Recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS).
Nos termos do acordo, serão suportados pela parte requerida.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
22/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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05/07/2025 23:21
Conclusão para julgamento
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05/07/2025 23:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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09/06/2025 10:52
Protocolizada Petição
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20/05/2025 14:55
Conclusão para decisão
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20/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 09:00
Protocolizada Petição
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 10:04
Decisão - Outras Decisões
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14/10/2024 14:50
Conclusão para decisão
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14/10/2024 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:05
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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28/08/2024 17:00
Protocolizada Petição
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28/08/2024 16:03
Conclusão para decisão
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28/08/2024 16:03
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2024 15:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/08/2024 15:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARMELITA CUNHA DA SILVA - Guia 5547065 - R$ 100,67
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28/08/2024 15:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARMELITA CUNHA DA SILVA - Guia 5547064 - R$ 156,00
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28/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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