TJTO - 0020414-79.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020414-79.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CAMILA FLOR SILVAADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CAMILA FLOR SILVA contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores supostamente devidos a título de adicional de insalubridade durante o gozo de férias.
Dispensável o relatório.
Decido.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos apresentados, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei 9.099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". Tem-se ainda a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos, conduz à alteração da decisão.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. (...). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp 1824019/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
No caso em tela, a parte embargante defende a existência de contradição e omissão na sentença impugnada, aduzindo que comprovou que não houve pagamento de adicional de insalubridade nos meses que se encontrava em gozo de férias.
A despeito dos argumentos da parte embargante, a matéria foi analisada e enfrentada na sentença impugnada, destacando que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade em determinados meses, conforme se infere das fichas financeiras, não é suficiente para comprovar que tais descontos ocorreram em razão do gozo das férias. É importante destacar que competia à parte autora ora embargante, instruir os autos com documentação apta a comprovar a efetiva fruição das férias, não somente o recebimento do adicional, haja vista a possibilidade de suspensão, bem como, a inexistência de licença ou óbice ao recebimento do adicional de insalubridade (art. 373, inciso I, do CPC).
Por fim, importa ressaltar que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando se refere à contradição, quer dizer aquela verificada nos próprios termos do julgado e não entre julgamentos diversos.
Ou seja, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna ao julgado, e não entre a sua conclusão e outros julgados, como pretende o embargante.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte.
III - Na espécie, a contradição apontada é com outros julgados que, segundo a embargante, seriam aplicáveis ao caso, o que é evidentemente inadmissível. IV - Inviável a intenção da embargante de mera reanálise do mérito do recurso especial.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 498082 SC 2014/0070108-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/03/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
Ressalte-se, ainda, que tendo encontrado motivação suficiente, não fica o magistrado obrigado a rechaçar, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO.
REINCIDÊNCIA.
LEI N. 13.964/2019.
NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
PLEITO INFRINGENTE.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
ART. 102, III, "A", DA CF.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão. (...) III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. (...) Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 651.601/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021). (grifei) Assim sendo, inexistem vícios na sentença embargada.
Eventuais irresignações quanto à conclusão do julgamento, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, reclama o manejo de recurso próprio e adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem vícios na sentença embargada. Intimem-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
30/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/07/2025 12:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/07/2025 14:07
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0020414-79.2025.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: CAMILA FLOR SILVAADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 13/06/2025 - PETIÇÃO -
03/07/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 16:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 13:04
Protocolizada Petição
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18/06/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 19:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/06/2025 12:12
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 01:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0020414-79.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CAMILA FLOR SILVAADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por CAMILA FLOR SILVA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
A probabilidade do direito decorre da previsão no art. 117 da Lei n. 1.818/07, segundo o qual: "Art. 117.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício: I – as férias; II – o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; III – a licença: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) maternidade ou por adoção; d) por convocação para o serviço militar; e) para capacitação; f) para o desempenho de mandato classista; IV – os afastamentos para: a) servir a outro órgão ou entidade; b) exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c) estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento; d) realizar missão oficial no exterior; e) participar em programa de treinamento regularmente instituído; f) atender a convocação da Justiça Eleitoral; g) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Lei; i) participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no exterior; V – participar de curso de formação relativo a etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público".
O dispositivo legal acima citado prevê as hipóteses cujas ausências são consideradas como efetivo exercício. Da mesma forma, o perigo da demora também se encontra visível, ante a iminência dos descontos na folha de pagamento do servidor, verba de natureza alimentar, de rigor o deferimento da liminar, determinando ao requerido que abstenha-se de efetuar qualquer desconto a título de devolução do adicional de insalubridade, nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07, até o julgamento definitivo da lide. Destaque-se que o deferimento da liminar não é irreversível, haja vista a possibilidade de retorno das partes à situação anterior, viabilizando os descontos pelo ente público, caso sobrevenha eventual improcedência do pleito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar e, antecipando os efeitos da tutela de urgência, ordeno ao requerido, ESTADO DO TOCANTINS, que, ABSTENHA-SE de efetuar qualquer desconto a título de devolução do adicional de insalubridade na folha de pagamento da parte autora, nas hipóteses do art. 117 da Lei n. 1.818/07, até o julgamento definitivo da lide. Por se tratar de obrigação de fazer, fixo em caso de descumprimento, incidência de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, e sem prejuízo de reavaliação, ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em favor do autor. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
02/06/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 16:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 12:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 12:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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13/05/2025 12:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:01
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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12/05/2025 15:48
Conclusão para decisão
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12/05/2025 15:48
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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