TJTO - 0014389-22.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0014389-22.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LÍVIA FERNANDES CRUZADVOGADO(A): KLEITON SOUSA MATOS (OAB TO004889)REQUERENTE: MARIA CLARA FERNANDES TANSINI DA SILVAADVOGADO(A): KLEITON SOUSA MATOS (OAB TO004889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS, envolvendo as Partes acima identificadas.
Conforme o ordenamento jurídico vigente, a execução de alimentos com base em título judicial será sempre processada como cumprimento de sentença, admitidos tanto o procedimento da prisão, quanto o da expropriação de bens.
O procedimento da prisão somente é admissível para execução das parcelas atuais, ou seja, das três últimas em atraso, a partir do ajuizamento da execução, também das vincendas (CPC, 528, § 7º; Súmula 309 STJ).
Já o procedimento da expropriação de bens é admissível para execução de todas as parcelas não pagas, sem restrição quando ao termo inicial, podendo incluir as três últimas, sempre a critério do credor (CPC, 528, § 8º).
Optando pelo procedimento da expropriação de bens em face de determinadas parcelas, essas mesmas parcelas não podem ser mais exigidas pelo procedimento da prisão.
No entanto, observo que a parte Exequente mistura, em sua petição, os dois procedimentos previstos (expropriação de bens e prisão).
SOBRE A CUMULAÇÃO DOS RITOS EXECUTIVOS (EXPROPRIAÇÃO DE BENS E PRISÃO CIVIL) NOS AUTOS A parte Exequente, buscou unir em um único processo os dois procedimentos executivos distintos: a expropriação de bens e a prisão civil do alimentante.
Embora o STJ tenha flexibilizado o entendimento no sentido de admitir, em tese, a cumulação dessas técnicas executivas, a decisão não é vinculante e expressamente ressalva ao magistrado a análise da conveniência processual, de modo a evitar prejuízos à efetividade da execução.
Na prática forense deste juízo, a cumulação indiscriminada desses ritos tem se mostrado altamente problemática, gerando verdadeiro caos processual, que apenas posterga a satisfação do direito alimentar – já marcado pela urgência que lhe é inerente.
Os motivos são evidentes: Planilhas distintas e incompatíveis – Cada rito exige cálculos e comprovações diferentes, frequentemente lançados de forma confusa nos autos, o que sobrecarrega a análise judicial e aumenta o risco de nulidades;Prazos desencontrados – Enquanto o rito da prisão civil exige intimação em 3 dias, o da expropriação demanda 15 dias, criando sincronia processual defeituosa e intimações sucessivas, que apenas alongam o processo sem benefício efetivo;Dificuldade na concentração de atos – A prisão civil, por sua natureza coercitiva e excepcional, exige agilidade e prioridade, que ficam sufocadas pela tramitação paralela do rito expropriatório, notoriamente mais moroso e sujeito a embargos.
O que resulta em um processo inchado, confuso e ineficiente, em que o interesse do alimentando – que deveria ser o centro da tutela jurisdicional – acaba relegado a segundo plano, enquanto as partes e o juízo se perdem em formalismos contraditórios.
Nesse cenário, a autuação separada dos processos mostra-se não apenas recomendável, mas necessária, pois: Garante maior clareza e eficiência na tramitação de cada procedimento;Prioriza a prisão civil, quando cabível, sem submetê-la aos entraves do rito expropriatório;Assegura a máxima efetividade à execução, em sintonia com o princípio da instrumentalidade das formas e o superior interesse do alimentando.
Diante do exposto, indefiro a cumulação dos ritos e determino a autuação em separado, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional e resguardar o direito fundamental à alimentação digna e tempestiva.
ISTO POSTO, INTIME-SE a parte Exequente, por seu(sua) Defensor(a)/Advogado(a), para que EMENDE A INICIAL e opte pelo procedimento da prisão (parcelas atuais) ou pelo da expropriação de bens (CPC, 528, § 8º c/c 798, II, “a”), eis que não há possibilidade de processamento concomitante, em face da incompatibilidade de ritos.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento da inicial (contado em dobro na hipótese de patrocínio pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades de Direito) - CPC, 513, caput c/c 801.
As comunicações de atos deste processo, incluindo as citações e/ou intimações, serão feitas pelo e-Proc (Patrono), por meio eletrônico (e-mail, ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, mensagem de texto, etc.), pelo Correio (com aviso de recebimento), e por Oficial de Justiça quando frustradas as formas anteriores. Tudo conforme disposições constantes na Lei n. 11.419/2006 (art.9°), na Instrução Normativa n. 5/2011 do TJTO (art. 22), no Código de Processo Civil (arts. 238, 243, 246, 247, 248, 249, 270, 274, 275) e também na Portaria-Conjunta nº 11/2021 do TJTO e CGJUSTO (art.12).
Intimem-se eletronicamente.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
22/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/07/2025 12:43
Conclusão para despacho
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14/07/2025 14:33
Processo Corretamente Autuado
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14/07/2025 14:00
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Alimentos Infância e Juventude PARA: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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14/07/2025 14:00
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Contra a Administração da Justiça - Lei da Ação de Alimentos - Para: Alimentos
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09/07/2025 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 21:24
Distribuído por dependência - Número: 50128748120138272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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