TJTO - 0013443-50.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013443-50.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOAO CARVALHO RABELO JUNIORADVOGADO(A): AGRIMAR MACHADO DE SOUSA (OAB TO013291) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a gratuidade da justiça ao requerente porque os extratos bancários no evento 30, especialmente no evento 30, COMP3, evento 30, COMP4, evento 30, COMP5 e evento 30, COMP6, revelam intensa e relevante movimentação financeira na conta do autor junto à Caixa Econômica Federal.
Portanto, a parte requerente não comprovou a insuficiência de recursos para o acesso à gratuidade, tal como exige o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Intime-se a parte autora para o recolhimento integral das custas e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
Araguaína, 27 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
29/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:55
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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22/08/2025 13:05
Conclusão para decisão
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19/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 17:20
Protocolizada Petição
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24/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013443-50.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOAO CARVALHO RABELO JUNIORADVOGADO(A): AGRIMAR MACHADO DE SOUSA (OAB TO013291) DESPACHO/DECISÃO 1.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA por intermédio da qual o autor pretende a declaração de nulidade de um contrato de consórcio estabelecido com a requerida, assim como a devolução das parcelas já pagas.
O contrato de consórcio prevê um carta de crédito no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Apesar disso, o autor atribui à causa o valor de R$ 59.758,59 (cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), referente às parcelas já pagas.
Naturalmente, o pedido principal diz respeito a todo o negócio jurídico, e não a algumas parcelas, motivo pelo qual o valor atribuído à causa não reflete integralmente a dimensão econômica da controvérisa.
Com fundamento no artigo 292, § 3º, retifico de ofício o valor da causa para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Seja atualizado o valor da causa na capa de autuação.
Remetam-se os autos à COJUN para o cálculo das custas e taxa judiciária. 2.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial e juntar seus documentos pessoais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento por falta de documentos pessenciais à propositura da ação. 3.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025. b) Junte nos autos os três últimos comprovantes de recebimento de salário/pensão, caso tenha emprego formal ou seja beneficiária do INSS ou órgão congênere. c) Junte nos autos as 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas à Receita Federal d) Junte nos autos comprovante de endereço provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome.
O(A) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para o cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 3 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
22/07/2025 18:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:05
Juntada - Informações
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18/07/2025 15:29
Juntada - Informações
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09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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07/07/2025 16:36
Realizado cálculo de custas
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07/07/2025 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749444, Subguia 5522396
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07/07/2025 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749443, Subguia 5522395
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07/07/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO CARVALHO RABELO JUNIOR - Guia 5749444 - R$ 6.250,00
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07/07/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO CARVALHO RABELO JUNIOR - Guia 5749443 - R$ 2.810,00
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07/07/2025 16:34
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - JOAO CARVALHO RABELO JUNIOR - Guia 5741451 - R$ 896,38
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07/07/2025 16:34
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - JOAO CARVALHO RABELO JUNIOR - Guia 5741450 - R$ 922,84
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07/07/2025 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:10
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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03/07/2025 11:00
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2025 18:10
Conclusão para decisão
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26/06/2025 15:59
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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26/06/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO CARVALHO RABELO JUNIOR - Guia 5741451 - R$ 896,38
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26/06/2025 15:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO CARVALHO RABELO JUNIOR - Guia 5741450 - R$ 922,84
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26/06/2025 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2025 14:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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26/06/2025 14:02
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 13:53
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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25/06/2025 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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