TJTO - 0037606-98.2020.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 165, 166
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23/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0037606-98.2020.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO INTER S.AADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)RÉU: CAROLYNE MENDONÇA ROMANHOLO DA COSTAADVOGADO(A): CECILIA AUGUSTO DE LIMA DOURADO SANTANA (OAB TO007813)ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO INTER S.A em face da sentença proferida no Evento 143, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, após a alienação judicial do imóvel objeto da lide, consolidado e arrematado nos moldes da Lei n.º 9.514/1997.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto a sentença teria deixado de se manifestar quanto ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação (art. 37-A da Lei n.º 9.514/97), no período compreendido entre a consolidação da propriedade fiduciária e a efetiva arrematação do imóvel em terceiro leilão.
Devidamente intimada, a parte embargada CAROLYNE MENDONÇA ROMANHOLO DA COSTA apresentou contrarrazões no Evento 154, alegando que os embargos possuem caráter nitidamente infringente e visam rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, razão pela qual pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição do recurso.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão configura-se pela ausência de manifestação do juízo sobre um pedido de tutela jurisdicional, sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV do CPC) e questões apreciáveis de ofício, suscitadas ou não pela parte.
A decisão é contraditória quando traz exposições do assunto entre si inconciliáveis.
Porém não são cabíveis embargos de declaração para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
A obscuridade é o oposto da clareza, ou seja, quando a decisão contém texto de difícil ou impossível compreensão.
Por fim, o erro material caracteriza-se por erros de cálculo, inexatidões materiais.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
No caso em exame, os embargos de declaração apresentados pela parte requerida não merecem acolhimento.
A sentença embargada expressamente reconheceu a perda superveniente do objeto da ação de reintegração de posse diante da alienação do imóvel em terceiro leilão, nos moldes previstos no art. 27 da Lei n.º 9.514/97, extinguindo, por consequência, a relação obrigacional entre as partes e, com ela, toda e qualquer pretensão fundada no contrato de alienação fiduciária, inclusive o pleito relativo à suposta taxa de ocupação, conforme constou expressamente do seguinte trecho da decisão: A sentença também está em consonância com o atual entendimento da Corte Tocantinense, segundo o qual a taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei 9.514/97, embora existente no período entre a consolidação da propriedade e a retomada da posse, tem sua exigibilidade encerrada com a extinção da dívida e a purgação do débito pela via da arrematação.
A extinção da obrigação prevista no art. 27, § 5º da Lei 9.514/97 não é aplicável somente ao credor, mas também ao devedor, conforme já pacificado.
DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PARA VÍCIO OCULTO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA DOS PEDIDOS.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÃO NEGATIVO.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
QUITAÇÃO RECÍPROCA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ENCARGOS ATÉ A IMISSÃO NA POSSE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/97.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASOS EM EXAME1.1.
Apelação cível interposta em face de sentença que pronunciou a decadência do direito de reclamar por vício oculto, quanto ao pedido de rescisão contratual referente à promessa de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária.
O autor sustentou que o vício oculto se manifestou após um ano de uso do produto, requerendo a devolução parcial dos valores pagos em razão de desistência contratual, em função de dificuldades financeiras.1.2.
Apelações interpostas contra sentença que declarou quitação recíproca das obrigações entre as partes, inclusive as decorrentes do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97, referente ao pagamento dos encargos do imóvel (impostos, taxas e contribuições) até a imissão na posse pela credora fiduciária.
A empresa apelante requer a exclusão da declaração de quitação recíproca, alegando que esta deveria limitar-se às obrigações do financiamento imobiliário, sem se estender a outras obrigações assumidas pelo fiduciante.
O particular recorrente visa afastar a decadência e a restituição da quantia paga.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o prazo decadencial de noventa dias previsto no art. 26, §3º, do CDC, considerando a alegação de vício oculto no produto; e (ii) determinar se a desistência unilateral do autor no contrato de promessa de compra e venda com alienação fiduciária, frente aos leilões negativos, permite restituição de valores pagos.2.2.
A questão em discussão consiste em definir se a declaração de quitação recíproca, proferida na sentença, abrange adequadamente as obrigações do fiduciante relacionadas aos encargos incidentes sobre o imóvel até a imissão na posse do fiduciário, conforme previsto no art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
O artigo 26, §3º, do CDC aplica-se exclusivamente à hipótese de vício oculto, que se verifica no caso de defeito no toldo.
Contudo, de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial, infere-se que houve a desistência pelo comprador e a impossibilidade de pagar as parcelas contratadas, o que afasta a incidência do prazo decadencial.3.2.
A desistência unilateral do contrato de promessa de compra e venda com alienação fiduciária não autoriza a rescisão com devolução de valores, conforme a disciplina específica da Lei nº 9.514/97.3.3.Nos termos do art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a realização de dois leilões negativos, a dívida considera-se extinta, exonerando o credor da obrigação de devolução de valores ao devedor.3.4.
Não há enriquecimento sem causa do credor nem violação ao direito de propriedade, uma vez que a legislação específica regula a alienação fiduciária de imóvel como garantia e prevê a extinção da dívida mediante os leilões negativos.3.5.
A interpretação do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97 estabelece que o fiduciante é responsável pelos encargos incidentes sobre o imóvel (impostos, taxas e contribuições) até a data da imissão do fiduciário na posse.3.6.
A sentença reconhece expressamente a responsabilidade do fiduciante pelos encargos até a data da imissão na posse e estabelece quitação recíproca apenas no limite dessas obrigações.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.1.
Recurso parcialmente provido, afastando-se a decadência e julgando-se improcedentes os pedidos iniciais da parte autora.5.2.
Recursos desprovidos.Tese de julgamento:1.
A decadência prevista no art. 26, §3º, do CDC incide sobre o direito de reclamar por vício oculto, não incidindo à espécie ao interpretar o pedido a partir de um exame completo da petição inicial.2.
Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, a desistência unilateral não implica restituição de valores, sendo aplicáveis as disposições dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.3.
Após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e a realização de dois leilões negativos, considera-se extinta a dívida, sem obrigação de restituição de valores ao devedor.4.
O reconhecimento da quitação recíproca na sentença, fez remissão à condenação do requerido, na ação de reintegração de posse e pagamento de taxa de desocupação e indenização por dano material , das despesas até a data da imissão na posse. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, §3º; Lei nº 9.514/97, arts. 22, 23, 26 e 27, §§5º e 8º; CPC, art. 1.013, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.793.637, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.11.2020; TJ-DF, AC nº 0702510-50.2017.8.07.0010, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, j. 17.10.2018.(TJTO , Apelação Cível, 0029107-91.2021.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:23:11) Logo, não há omissão a ser suprida.
A tese foi expressamente enfrentada e rejeitada no fundamento da sentença, a qual entendeu que, com a consolidação da propriedade fiduciária e a frustração dos dois primeiros leilões, seguidos da arrematação do imóvel, ocorreu a extinção do vínculo contratual e de todos os encargos acessórios, inclusive a suposta taxa de ocupação.
A pretensão veiculada nos embargos, portanto, não busca aclarar o julgado, mas sim reabrir discussão sobre matéria decidida com clareza e coerência jurídica, o que ultrapassa os limites objetivos do recurso manejado. Portanto, tratando-se de mera irresignação os argumentos apresentados pela parte autora, a questão não deve ser enfrentada em embargos declaratórios, uma vez que o ordenamento jurídico possui meios adequados para rediscussão da lide.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.II - O acórdão embargado é claro no sentido de que incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem, não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados.(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1291297/PB, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). - Grifo nosso Desse modo, não possuem respaldo os argumentos apresentados pela embargante, sendo medida cabível a rejeição dos presentes embargos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença proferida no Evento 143 por seus próprios fundamentos, pois não caracterizados quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
22/07/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 19:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/07/2025 17:17
Conclusão para julgamento
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21/07/2025 14:50
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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15/07/2025 15:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:27
Juntada - Informações
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09/05/2025 13:19
Juntada - Informações
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08/05/2025 21:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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08/05/2025 18:28
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/04/2025 12:40
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 145 e 152
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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09/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692778, Subguia 5493942
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08/04/2025 14:05
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CAROLYNE MENDONÇA ROMANHOLO DA COSTA - Guia 5692778 - R$ 4.010,00
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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04/04/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
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28/03/2025 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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26/03/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/03/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/03/2025 14:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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25/03/2025 17:30
Conclusão para julgamento
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25/03/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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18/03/2025 15:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00011307520258272700/TJTO
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11/03/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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19/02/2025 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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17/02/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 07:33
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 16:44
Conclusão para despacho
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10/02/2025 10:43
Protocolizada Petição
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07/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 121
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04/02/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00011307520258272700/TJTO
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04/02/2025 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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04/02/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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03/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5652354, Subguia 76015 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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31/01/2025 11:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5652354, Subguia 5473742
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31/01/2025 11:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CAROLYNE MENDONÇA ROMANHOLO DA COSTA - Guia 5652354 - R$ 160,00
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30/01/2025 03:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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29/01/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 13:45
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 15:09
Protocolizada Petição
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27/01/2025 14:33
Conclusão para decisão
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19/01/2025 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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18/12/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 12:08
Despacho - Mero expediente
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04/10/2024 15:50
Conclusão para decisão
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24/09/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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24/09/2024 09:30
Protocolizada Petição
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16/09/2024 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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29/08/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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22/08/2024 01:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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21/08/2024 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 18:59
Despacho - Mero expediente
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15/08/2024 15:55
Conclusão para despacho
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08/08/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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18/07/2024 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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17/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 09:56
Protocolizada Petição
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11/06/2024 13:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
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15/04/2024 16:47
Juntada - Informações
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15/04/2024 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
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15/04/2024 16:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5401949, Subguia 15740 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 49,00
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12/04/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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12/04/2024 03:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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11/04/2024 14:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5401949, Subguia 5378625
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11/04/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:15
Despacho - Mero expediente
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23/02/2024 16:39
Protocolizada Petição
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21/02/2024 14:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5401949, Subguia 5378625
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21/02/2024 14:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO INTER S.A - Guia 5401949 - R$ 49,00
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21/02/2024 14:23
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - BANCO INTER S.A - Guia 5401948 - R$ 39,00
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21/02/2024 14:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO INTER S.A - Guia 5401948 - R$ 39,00
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09/01/2024 15:50
Conclusão para decisão
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18/12/2023 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/12/2023 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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07/12/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 14:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
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18/08/2023 09:34
Protocolizada Petição
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02/08/2023 14:39
Juntada - Informações
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02/08/2023 14:38
Juntada - Informações
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02/08/2023 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
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02/08/2023 14:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/07/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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06/07/2023 18:55
Protocolizada Petição
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05/07/2023 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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03/07/2023 04:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/06/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 10:18
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 65
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13/06/2023 10:18
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 65
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16/05/2023 17:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
28/02/2023 14:35
Protocolizada Petição
-
17/02/2023 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
16/02/2023 22:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/02/2023 17:38
Despacho - Mero expediente
-
29/11/2022 13:00
Conclusão para despacho
-
10/10/2022 17:01
Protocolizada Petição
-
12/08/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
04/08/2022 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/08/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 14:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
20/07/2022 15:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
20/07/2022 15:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
02/06/2022 19:32
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2022 21:50
Conclusão para despacho
-
15/02/2022 16:36
Protocolizada Petição
-
15/02/2022 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
07/02/2022 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/02/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
13/01/2022 14:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
10/01/2022 16:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
-
10/01/2022 14:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
09/01/2022 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
06/01/2022 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
06/01/2022 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
09/12/2021 17:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
08/12/2021 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/12/2021 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 14:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
-
07/12/2021 14:13
Expedido Mandado - Prioridade -
-
07/12/2021 14:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
07/12/2021 14:13
Expedido Mandado - Prioridade -
-
07/12/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:47
Alterada a parte - Situação da parte RENATO ALVES DA COSTA - REVEL
-
12/11/2021 17:38
Decisão - Decretação de revelia
-
17/08/2021 12:24
Protocolizada Petição
-
30/07/2021 13:14
Conclusão para despacho
-
08/07/2021 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/07/2021 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2021 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 14:31
Lavrada Certidão
-
07/06/2021 12:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL6CIV
-
07/06/2021 12:19
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
10/03/2021 13:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL6CIV -> TOPALCEMAN
-
19/01/2021 18:05
Protocolizada Petição
-
29/11/2020 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL6CIV
-
29/11/2020 16:46
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
21/10/2020 07:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL6CIV -> TOPALCEMAN
-
20/10/2020 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/10/2020 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/10/2020 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2020 10:59
Juntada - Informações
-
07/10/2020 09:20
Decisão - Concessão - Liminar
-
06/10/2020 15:52
Conclusão para despacho
-
06/10/2020 15:51
Processo Corretamente Autuado
-
05/10/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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