TJTO - 0009975-30.2025.8.27.2722
1ª instância - 3ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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19/08/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009975-30.2025.8.27.2722/TO AUTOR: HILDEMAR BEZERRA DE ARAÚJOADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB GO051657)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração aviados pela parte Autora contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, ao fundamento de que teria incidido em contradição, por não oportunizar a parte o prazo para comprovação da hipossuficiência. Contrarrazões no evento n. 12.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que formalmente regular.
Reza o art. 494 do CPC que publicada a sentença o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe inexatidões materiais ou erros de cálculo ou ainda por meio de embargos de declaração. Por sua vez, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração pressupõem que a decisão contenha obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais.
No caso em tela, todavia, não há defeito a ser corrigido. Com efeito, segundo a parte Embargante o prolator da decisão teria havido má apreciação do direito (ou da prova), isto é, error in judicando, circunstância que desafia o recurso de apelação, e não embargos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O fato de as razões da embargante e as razões do acórdão embargado partirem de premissas diversas não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, pois não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A tentativa de promoção via embargos de declaração de uma interpretação do texto de lei diversa daquela produzida e acolhida por este Superior Tribunal no julgamento do acórdão embargado caracteriza a interposição de aclaratórios com o intuito de levantar error in judicando, o que não é cabível.
Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp. n. 1.191.316/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 17.04.2013 e EDcl na AR n. 5.289/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31.10.2023. 3. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.996.013/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 17/5/2024.) Isto posto conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Gurupi, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:15
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/08/2025 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 13:23
Conclusão para decisão
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07/08/2025 19:24
Protocolizada Petição
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04/08/2025 18:53
Protocolizada Petição
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28/07/2025 05:12
Protocolizada Petição
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24/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009975-30.2025.8.27.2722/TOAUTOR: HILDEMAR BEZERRA DE ARAÚJOADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB GO051657)DESPACHO/DECISÃOEm razão disso INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. -
22/07/2025 20:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 20:54
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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22/07/2025 13:01
Conclusão para despacho
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22/07/2025 13:01
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2025 11:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HILDEMAR BEZERRA DE ARAÚJO - Guia 5760006 - R$ 612,49
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22/07/2025 11:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HILDEMAR BEZERRA DE ARAÚJO - Guia 5760005 - R$ 662,48
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22/07/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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