TJTO - 0029326-36.2023.8.27.2729
1ª instância - Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 11:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/07/2025 11:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 09:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0029326-36.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: SARA NUNES XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIONEIDE GLORIA REIS (OAB TO010099)ADVOGADO(A): ELIETE DA GLORIA REIS ESPINDOLA (OAB TO008290)RECORRIDO: APOLLO CONSULTORIA EM REABILITACAO DE CREDITO E COBRANCA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB SP423449) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS PAGAMENTOS REALIZADOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DOCUMENTOS APRESENTADOS SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento com pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada na suposta má prestação de serviços contratados junto à empresa demandada para intermediação extrajudicial de financiamento bancário.
A parte autora alegou propaganda enganosa, ausência de prestação do serviço e solicitou a rescisão contratual com devolução de valores e indenização.
A parte ré contestou, negando ilicitude.
A sentença entendeu pela ausência de provas quanto aos pagamentos e pela inexistência de dano moral indenizável.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a consideração de documentos apresentados somente na fase recursal; (ii) saber se houve falha na prestação dos serviços contratados que justifique a condenação da parte ré à restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Conforme o art. 1.014 do CPC c/c art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, não se admite inovação recursal no âmbito dos Juizados Especiais.
A apresentação de documentos novos, sem justificativa para sua não juntada na fase inicial, impede sua análise.4.
A ausência de prova dos pagamentos alegadamente realizados inviabiliza o reconhecimento de inadimplemento contratual.5.
As cláusulas contratuais demonstram a existência de obrigação de meio, não havendo comprovação de descumprimento ou vício na execução do serviço.6.
Inexistente prova de falha na prestação do serviço, tampouco configurado dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso inominado não provido.Tese de julgamento:"1.
Não se admite inovação recursal no sistema dos Juizados Especiais, sendo incabível a apresentação de provas não juntadas na fase de conhecimento, salvo justificativa plausível. 2.
A inexistência de comprovação dos pagamentos inviabiliza o reconhecimento de inadimplemento contratual e de falha na prestação do serviço. 3.
A prestação de serviço com obrigação de meio não enseja responsabilização quando não demonstrado vício na conduta da contratada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.014; Lei nº 9.099/1995, art. 42, §1º; CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível 0002331-55.2023.8.27.2706, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 25/03/2024.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 13:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:49
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 179
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30/05/2025 17:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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04/11/2024 11:45
Conclusão para despacho
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01/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/10/2024 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/10/2024 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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14/10/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 13:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/07/2024 17:48
Conclusão para despacho
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09/07/2024 17:48
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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09/07/2024 17:21
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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09/07/2024 15:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSEJUI
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09/07/2024 15:46
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - SARA NUNES XAVIER - Guia 5510786 - R$ 403,56
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09/07/2024 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/07/2024 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSEJUI -> COJUN
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30/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/04/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/03/2024 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/03/2024 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/03/2024 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/03/2024 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/11/2023 14:56
Conclusão para julgamento
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14/11/2023 16:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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14/11/2023 16:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 14/11/2023 16:00. Refer. Evento 6
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14/11/2023 10:55
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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13/11/2023 11:28
Protocolizada Petição
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25/10/2023 15:01
Protocolizada Petição
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09/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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19/09/2023 16:32
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2023 15:00
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 5
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21/08/2023 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/08/2023 14:58
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 14/11/2023 16:00
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21/08/2023 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/08/2023 14:52
Despacho - Mero expediente
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31/07/2023 13:03
Conclusão para despacho
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31/07/2023 12:35
Processo Corretamente Autuado
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28/07/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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